Acórdão nº 2002/06.4TBGRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A... S.A.
, no âmbito da expropriação levada a efeito por Estradas de Portugal, E.P.
, veio requerer a promoção da arbitragem prevista no art. 42º do Código das Expropriações, fundamentando a sua pretensão no facto de ser arrendatária da parcela expropriada, onde tinha instalada uma estação de telecomunicações, a qual teve que ser desmontada e montada noutro local, em virtude de tal expropriação, não tendo a dita Expropriante, no entanto, promovido perante si a realização da arbitragem, para apuramento do valor da indemnização a que a Requerente tem direito, nessa qualidade de arrendatária, nos termos do art. 30º do Código das Expropriações.
Após contraditório, o Tribunal determinou a avocação do processo administrativo de expropriação iniciado contra o proprietário do terreno em causa, tendo a entidade administrativa remetido cópia de tal processo, que havia terminado amigavelmente.
O Tribunal promoveu então o funcionamento da arbitragem, tendo os Exm.ºs Árbitros proferido o concernente Acórdão, no qual fixaram o montante da indemnização devida em € 35.930,00.
Ainda antes da efectivação da arbitragem, a Requerida EP - Estradas de Portugal, S.A., veio deduzir, de conformidade com o art. 53º do Código das Expropriações, incidente para determinação da titularidade do direito à indemnização, no término do qual foi proferida douta decisão a, entre o mais, julgar fundadas as dúvidas acerca da titularidade da indemnização por parte da Requerente A..., S.A..
Notificado o Acórdão da arbitragem às Partes, por nenhuma foi interposto recurso, pelo que, com tal fundamento, e sem mais, foi por despacho atribuída à Requerente a indemnização arbitrada.
2.
Inconformada por esta decisão, a Requerida interpôs o competente recurso de agravo para esta Relação, a qual, por douto Acórdão de fls. 371 e ss., concedendo provimento ao mesmo, revogou tal decisão, impondo específica apreciação e decisão sobre se à Requerente A...assiste o direito à indemnização arbitrada.
Em cumprimento do assim determinado, foi então vertida nos autos douta sentença, finda com o seguinte dispositivo.
‑ “Pelo exposto, não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral, impondo-se decidir se a requerente A...é ou não titular do direito de indemnização pelos prejuízos que a expropriação da parcela lhe causou, o tribunal reconhece à requerente A..., na qualidade de arrendatária da parcela expropriada, o direito de indemnização pelos prejuízos que a expropriação lhe causou, arbitrados no valor de 35 930,00€ e, em consequência, nos termos dos artigos 52º/2 e 37º/3 do Código das Expropriações, atribui-lhe a indemnização arbitrada.” 2.
De novo irresignada com o assim decidido, a Requerida interpôs o presente recurso de apelação, o qual encerra com as seguintes conclusões: 1 - Está assente que, a estação de telecomunicações de que se cuida, estava implantada na faixa de servidão non aedificandi, consagrada na alínea a) do artigo 5.º do Dec.-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
2 - Encontrando-se aquela estação em plena zona de servidão non aedificandi do IP5, e não tendo a respectiva implantação sido sujeita a licença ou autorização da EP, não é devida à A...qualquer indemnização por prejuízos com a reinstalação de uma estrutura ilegal.
3 - Entendeu o Tribunal a quo que, unicamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.° do Dec. - Lei 13/94, de 25 de Janeiro, seria exigível a mencionada licença ou aprovação, porquanto, ainda que tal estação estivesse dentro da servidão non aedificandi prevista na alínea a) do artigo 5.° do Dec. - Lei 13/94, de 25 de Janeiro, não carecia de licença da EP por não revestir a natureza de construção.
4 - A interpretação que o Tribunal a quo efectuou do disposto no n.º 2 do artigo 8.° e da alínea a) do artigo 5.°, ambos do Dec. - Lei 13/94, de 15 de Janeiro, esvazia o conteúdo e os objectivos da imposição de proibições nas zonas de protecção à estrada.
5 - A EP, entidade competente e responsável por zelar e garantir o bom estado das rodovias nacionais e respectiva segurança de circulação, deve avaliar todas as situações que podem comprometer estes bens.
6 - Aí se incluindo as alterações ao estado físico, nomeadamente obstrução à livre circulação e disposição das zonas classificadas como non aedificandi, especificamente para protecção da estrada.
7 - Todas as situações susceptíveis de comprometer aqueles objectivos deverão ficar sujeitas à autorização da entidade competente para o efeito.
8 - A A...não sujeitou a instalação da estação à autorização da EP, sendo que, esta entidade tinha, para a zona em causa, emitido parecer negativo sobre instalações similares, uma vez que já se previa que aquela zona iria ser necessária para o alargamento do IP5 (futura A25).
9 - Caso a A...tivesse solicitado aquela autorização, teria sido evitado este litígio, pois a A...instalaria a estação fora da zona non aedificandi, assim evitando a necessidade da sua remoção.
10 - É patente a ratio legis do Dec. - Lei 13/94, de 15 de Janeiro bem como da imposição de zonas non aedificandi afectas à protecção da estrada.
11 - Excluir o controlo da EP, como entidade responsável pelo desenvolvimento, segurança e bom estado da rede rodoviária, de forma a não comprometer a circulação de pessoas e bens, mais não é do que desvirtuar o sentido de criação destas zonas de protecção.
12 - Foi precisamente o que fez o Tribunal a quo, ao considerar não ser exigível qualquer licença da EP, na zona de servidão non aedificandi para lá da faixa dos 7 metros marginal à zona da estrada.
13 - A regra geral, é a proibição de edificação nos 50 metros para cada lado do eixo da estrada.
14 - Somente pode ser efectuado, nas zonas de protecção, o que o diploma permite.
15 - O n.º 2 do artigo 8.° do Dec. - Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, constitui uma excepção à proibição de edificar inerente à servidão non aedificandi.
16 - Não estando respeitados os limites previstos no artigo 5.° e não existindo parecer favorável da EP, eventuais custos com a transferência da mencionada estação - cuja implantação não foi autorizada - não são indemnizáveis.
17 - Da mera cessão do contrato de arrendamento, não emerge o direito a uma indemnização.
18 - Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a estação de telecomunicações de que se cuida, configura uma construção ou obra passível de infringir o artigo 5.° do Dec. - Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
19 - Basta atentar no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam que teve por objecto a parcela 245, para constatar, através da fotografia que do mesmo consta, que a antena estava presa ao solo, através de uma base, em...
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