Acórdão nº 2002/06.4TBGRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A... S.A.

, no âmbito da expropriação levada a efeito por Estradas de Portugal, E.P.

, veio requerer a promoção da arbitragem prevista no art. 42º do Código das Expropriações, fundamentando a sua pretensão no facto de ser arrendatária da parcela expropriada, onde tinha instalada uma estação de telecomunicações, a qual teve que ser desmontada e montada noutro local, em virtude de tal expropriação, não tendo a dita Expropriante, no entanto, promovido perante si a realização da arbitragem, para apuramento do valor da indemnização a que a Requerente tem direito, nessa qualidade de arrendatária, nos termos do art. 30º do Código das Expropriações.

Após contraditório, o Tribunal determinou a avocação do processo administrativo de expropriação iniciado contra o proprietário do terreno em causa, tendo a entidade administrativa remetido cópia de tal processo, que havia terminado amigavelmente.

O Tribunal promoveu então o funcionamento da arbitragem, tendo os Exm.ºs Árbitros proferido o concernente Acórdão, no qual fixaram o montante da indemnização devida em € 35.930,00.

Ainda antes da efectivação da arbitragem, a Requerida EP - Estradas de Portugal, S.A., veio deduzir, de conformidade com o art. 53º do Código das Expropriações, incidente para determinação da titularidade do direito à indemnização, no término do qual foi proferida douta decisão a, entre o mais, julgar fundadas as dúvidas acerca da titularidade da indemnização por parte da Requerente A..., S.A..

Notificado o Acórdão da arbitragem às Partes, por nenhuma foi interposto recurso, pelo que, com tal fundamento, e sem mais, foi por despacho atribuída à Requerente a indemnização arbitrada.

2.

Inconformada por esta decisão, a Requerida interpôs o competente recurso de agravo para esta Relação, a qual, por douto Acórdão de fls. 371 e ss., concedendo provimento ao mesmo, revogou tal decisão, impondo específica apreciação e decisão sobre se à Requerente A...assiste o direito à indemnização arbitrada.

Em cumprimento do assim determinado, foi então vertida nos autos douta sentença, finda com o seguinte dispositivo.

‑ “Pelo exposto, não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral, impondo-se decidir se a requerente A...é ou não titular do direito de indemnização pelos prejuízos que a expropriação da parcela lhe causou, o tribunal reconhece à requerente A..., na qualidade de arrendatária da parcela expropriada, o direito de indemnização pelos prejuízos que a expropriação lhe causou, arbitrados no valor de 35 930,00€ e, em consequência, nos termos dos artigos 52º/2 e 37º/3 do Código das Expropriações, atribui-lhe a indemnização arbitrada.” 2.

De novo irresignada com o assim decidido, a Requerida interpôs o presente recurso de apelação, o qual encerra com as seguintes conclusões: 1 - Está assente que, a estação de telecomunicações de que se cuida, estava implantada na faixa de servidão non aedificandi, consagrada na alínea a) do artigo 5.º do Dec.-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.

2 - Encontrando-se aquela estação em plena zona de servidão non aedificandi do IP5, e não tendo a respectiva implantação sido sujeita a licença ou autorização da EP, não é devida à A...qualquer indemnização por prejuízos com a reinstalação de uma estrutura ilegal.

3 - Entendeu o Tribunal a quo que, unicamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.° do Dec. - Lei 13/94, de 25 de Janeiro, seria exigível a mencionada licença ou aprovação, porquanto, ainda que tal estação estivesse dentro da servidão non aedificandi prevista na alínea a) do artigo 5.° do Dec. - Lei 13/94, de 25 de Janeiro, não carecia de licença da EP por não revestir a natureza de construção.

4 - A interpretação que o Tribunal a quo efectuou do disposto no n.º 2 do artigo 8.° e da alínea a) do artigo 5.°, ambos do Dec. - Lei 13/94, de 15 de Janeiro, esvazia o conteúdo e os objectivos da imposição de proibições nas zonas de protecção à estrada.

5 - A EP, entidade competente e responsável por zelar e garantir o bom estado das rodovias nacionais e respectiva segurança de circulação, deve avaliar todas as situações que podem comprometer estes bens.

6 - Aí se incluindo as alterações ao estado físico, nomeadamente obstrução à livre circulação e disposição das zonas classificadas como non aedificandi, especificamente para protecção da estrada.

7 - Todas as situações susceptíveis de comprometer aqueles objectivos deverão ficar sujeitas à autorização da entidade competente para o efeito.

8 - A A...não sujeitou a instalação da estação à autorização da EP, sendo que, esta entidade tinha, para a zona em causa, emitido parecer negativo sobre instalações similares, uma vez que já se previa que aquela zona iria ser necessária para o alargamento do IP5 (futura A25).

9 - Caso a A...tivesse solicitado aquela autorização, teria sido evitado este litígio, pois a A...instalaria a estação fora da zona non aedificandi, assim evitando a necessidade da sua remoção.

10 - É patente a ratio legis do Dec. - Lei 13/94, de 15 de Janeiro bem como da imposição de zonas non aedificandi afectas à protecção da estrada.

11 - Excluir o controlo da EP, como entidade responsável pelo desenvolvimento, segurança e bom estado da rede rodoviária, de forma a não comprometer a circulação de pessoas e bens, mais não é do que desvirtuar o sentido de criação destas zonas de protecção.

12 - Foi precisamente o que fez o Tribunal a quo, ao considerar não ser exigível qualquer licença da EP, na zona de servidão non aedificandi para lá da faixa dos 7 metros marginal à zona da estrada.

13 - A regra geral, é a proibição de edificação nos 50 metros para cada lado do eixo da estrada.

14 - Somente pode ser efectuado, nas zonas de protecção, o que o diploma permite.

15 - O n.º 2 do artigo 8.° do Dec. - Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, constitui uma excepção à proibição de edificar inerente à servidão non aedificandi.

16 - Não estando respeitados os limites previstos no artigo 5.° e não existindo parecer favorável da EP, eventuais custos com a transferência da mencionada estação - cuja implantação não foi autorizada - não são indemnizáveis.

17 - Da mera cessão do contrato de arrendamento, não emerge o direito a uma indemnização.

18 - Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a estação de telecomunicações de que se cuida, configura uma construção ou obra passível de infringir o artigo 5.° do Dec. - Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.

19 - Basta atentar no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam que teve por objecto a parcela 245, para constatar, através da fotografia que do mesmo consta, que a antena estava presa ao solo, através de uma base, em...

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