Acórdão nº 182-N/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, por sentença de 26/2/2001 (fls.220 a 26), transitada em julgado, foi decretada a falência de A…, Lda e reclamados os créditos, sendo graduados em 1º lugar os créditos dos trabalhadores (rateadamente) e em 2º lugar os demais créditos.
O Instituto da Segurança Social IP (Centro Distrital da Segurança Social de Leiria) recorreu e a Relação, por acórdão de 20 de Junho de 2006, transitado em julgado, alterou a graduação nos seguintes termos: em 1º lugar o crédito hipotecário da Segurança Social, em 2º lugar os créditos dos trabalhadores.
1.2. - Elaborada a liquidação de fls.325 e segs., procedeu-se ao pagamento dos credores/trabalhadores (fls.364 e segs.).
1.3. - Por despacho de 16/10/2008 (fls.437), determinou-se nova liquidação, corrigindo-se a efectuada a fls. 325 e segs., que contemple o pagamento do crédito do ISS, IP, graduado em 1º lugar.
Em 15/12/2008 foi feita nova liquidação (fls.445 e segs.) e nela se consignou que os trabalhadores identificados receberam indevidamente as importâncias discriminadas, “sendo que cada um deverá repor o recebido à ordem da Massa Falida, representada pela Liquidatária Judicial, a favor da Credora Segurança Social (…)”.
Os trabalhadores requereram (fls.475) que o tribunal considere como devido o recebimento das quantias entregues em Maio de 2007 e que, caso haja dinheiro a repor ao ISS, IP, seja efeito pelo IGF, por a omissão ser do tribunal.
Por despacho de 5/5/2009 (fls.507), transitado em julgado, indeferiu-se o requerido.
1.4. - Por despacho de 11/11/2009 (fls.531) decidiu-se: “ (…) “ Na medida em que o produto da liquidação é insuficiente para a satisfação do crédito privilegiado do Centro Regional de Segurança Social de Leiria, nada a determinar senão a restituição pelos trabalhadores dos montantes indevidamente entregues aos mesmos, devendo aqueles ser notificados para, no prazo de 15 dias, depositarem nos autos, a favor da massa falida, representada pela Sra. Liquidatária Judicial, Dra Teresa Alegre, os referidos montantes, com a advertência de que não o fazendo, poderão ser executados nos seus próprios bens, até ao valor indevidamente retido” “Notifique–se o presente despacho a todos os interessados e ao Ministério Público”.
1.5. - Por despacho de 19/1/2010 (fls.543) decidiu-se: “ Transitado que se mostra o despacho de fls. 532, sem que se achem realizados os depósitos ordenados, e não sendo de iniciativa oficiosa, notifique o credor graduado em primeiro lugar bem como a Sra Liquidatária Judicial para requererem o que tiverem por...
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