Acórdão nº 182-N/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, por sentença de 26/2/2001 (fls.220 a 26), transitada em julgado, foi decretada a falência de A…, Lda e reclamados os créditos, sendo graduados em 1º lugar os créditos dos trabalhadores (rateadamente) e em 2º lugar os demais créditos.

O Instituto da Segurança Social IP (Centro Distrital da Segurança Social de Leiria) recorreu e a Relação, por acórdão de 20 de Junho de 2006, transitado em julgado, alterou a graduação nos seguintes termos: em 1º lugar o crédito hipotecário da Segurança Social, em 2º lugar os créditos dos trabalhadores.

1.2. - Elaborada a liquidação de fls.325 e segs., procedeu-se ao pagamento dos credores/trabalhadores (fls.364 e segs.).

1.3. - Por despacho de 16/10/2008 (fls.437), determinou-se nova liquidação, corrigindo-se a efectuada a fls. 325 e segs., que contemple o pagamento do crédito do ISS, IP, graduado em 1º lugar.

Em 15/12/2008 foi feita nova liquidação (fls.445 e segs.) e nela se consignou que os trabalhadores identificados receberam indevidamente as importâncias discriminadas, “sendo que cada um deverá repor o recebido à ordem da Massa Falida, representada pela Liquidatária Judicial, a favor da Credora Segurança Social (…)”.

Os trabalhadores requereram (fls.475) que o tribunal considere como devido o recebimento das quantias entregues em Maio de 2007 e que, caso haja dinheiro a repor ao ISS, IP, seja efeito pelo IGF, por a omissão ser do tribunal.

Por despacho de 5/5/2009 (fls.507), transitado em julgado, indeferiu-se o requerido.

1.4. - Por despacho de 11/11/2009 (fls.531) decidiu-se: “ (…) “ Na medida em que o produto da liquidação é insuficiente para a satisfação do crédito privilegiado do Centro Regional de Segurança Social de Leiria, nada a determinar senão a restituição pelos trabalhadores dos montantes indevidamente entregues aos mesmos, devendo aqueles ser notificados para, no prazo de 15 dias, depositarem nos autos, a favor da massa falida, representada pela Sra. Liquidatária Judicial, Dra Teresa Alegre, os referidos montantes, com a advertência de que não o fazendo, poderão ser executados nos seus próprios bens, até ao valor indevidamente retido” “Notifique–se o presente despacho a todos os interessados e ao Ministério Público”.

1.5. - Por despacho de 19/1/2010 (fls.543) decidiu-se: “ Transitado que se mostra o despacho de fls. 532, sem que se achem realizados os depósitos ordenados, e não sendo de iniciativa oficiosa, notifique o credor graduado em primeiro lugar bem como a Sra Liquidatária Judicial para requererem o que tiverem por...

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