Acórdão nº 157240/09.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A (…), Lda., intentou, na Comarca do Baixo Vouga/Anadia, a presente acção ordinária[1] contra P (…), S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 30 206,64 [€ 17 005,91 de capital e € 13 200,73[2] de juros vencidos], acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre a importância de € 17 005,91 desde a propositura da acção até integral pagamento e a reembolsá-la da importância de € 76,50 de taxa de justiça, alegando, em resumo, que no exercício da sua actividade e em execução de um contrato de subempreitada celebrado com a Ré, forneceu e instalou diversos produtos de caixilharia numa obra sita na ..., da qual a Ré era empreiteira, sendo que esta não pagou as quantias das correspondentes facturas.
A Ré contestou invocando a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos (art.° 310º, al. d), do Código Civil[3]) e a compensação com um crédito que teve de assumir perante o dono daquela obra, em consequência dos “defeitos” na caixilharia fornecida e instalada pela A., no montante de € 50 238,55, considerada, designadamente, a materialidade apurada no âmbito de uma outra acção que a A. instaurou à Ré (Processo n.º 172/03.2TBOBR[4]).
Replicando, a A. concluiu pela caducidade do direito da Ré solicitar indemnização por eventuais defeitos na obra e a improcedência da invocada excepção de compensação de créditos e da reconvenção deduzida, bem como nos termos da petição inicial.
A Ré treplicou mantendo a posição anteriormente assumida.
Após o “convite” de fls. 112 - para especificar se pretendia deduzir reconvenção relativamente ao “contra-crédito” invocado na parte excedente ao crédito invocado pela A. - a Ré, em articulado próprio, veio deduzir especificamente pedido reconvencional, no montante de € 50 096,01[5], nos termos seguintes: - Em consequência dos prejuízos provocados nas instalações, decorrentes da má qualidade do material e deficiente execução dos trabalhos por parte da A., o dono da obra – (…) - não efectuou o pagamento no montante de € 50 238,55, que era devido à Ré e ora Reconvinte.
- A dona da obra não liquidou totalmente o preço convencionado pela construção de empreitada, tendo deduzido o referido valor, alegando fundadamente que: a) Os materiais utilizados pela A. não foram os apropriados.
b) As intervenções da A. para tentar solucionar os defeitos da obra não surtiram qualquer efeito positivo, antes tendo agravado a situação.
c) Os defeitos da obra causaram infiltrações de água no interior das instalações e, como consequência directa, provocaram diversos prejuízos.
- A Reconvinte não recebeu a supra referida quantia, porquanto a dona da obra abateu nos pagamentos o valor dos prejuízos decorrentes da deficiente execução imputável à ora Reconvinda.
- Devido à razão que assistia à dona da obra, seria manifestamente improcedente uma acção judicial condenatória da “ I... S. A.” para pagamento daquele valor, até porque o montante dos prejuízos terá sido calculado por defeito.
- A Reconvinda/A. será responsável, desde 2003, pelo pagamento à Reconvinte da quantia de capital de € 50 238,55, alem de juros de mora respeitantes ao período de cinco anos e que às taxas comerciais vigentes totalizam € 25 757,70.
- À condenação da Reconvinda no pagamento total de € 75 757,70, deverá operar-se a compensação com o seu crédito aceite de € 25 661,69 e consequentemente apurar-se o valor de € 50 096,01, como o valor que a A./Reconvinda terá de pagar à Ré/Reconvinte, acrescido de juros à taxa legal e a contar da recepção do presente articulado.
Face a este requerimento/articulado a A. reiterou a posição que havia sustentado na réplica.
Foi admita a reconvenção, fixado o valor da causa e, “a fim de ser conscienciosamente ponderada a excepção da caducidade”, o Tribunal a quo decidiu “convidar a Autora/reconvinda a vir aos autos juntar certidão judicial extraída do Processo n.º 172/03.2TBOBR, da qual faça parte, entre o mais, cópia da sentença com nota de trânsito, cópia da contestação com menção da data em que a mesma ali deu entrada e cópia ainda da eventual resposta que tenha sido oferecida e admitida a tal contestação, designadamente em sede de audiência”.
[6] Seguidamente, o Tribunal recorrido, considerando que os autos continham os elementos necessários, conheceu do mérito da causa e julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 17 005,91, acrescida de juros de mora à taxa legal anual, sucessivamente em vigor, prevista para as transacções comerciais, contados desde 28.01.2002 até 28.01.2007, bem como a taxa de justiça paga com o requerimento de injunção, absolvendo-a do demais peticionado, e absolveu a A. do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação...
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