Acórdão nº 157240/09.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A (…), Lda., intentou, na Comarca do Baixo Vouga/Anadia, a presente acção ordinária[1] contra P (…), S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 30 206,64 [€ 17 005,91 de capital e € 13 200,73[2] de juros vencidos], acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre a importância de € 17 005,91 desde a propositura da acção até integral pagamento e a reembolsá-la da importância de € 76,50 de taxa de justiça, alegando, em resumo, que no exercício da sua actividade e em execução de um contrato de subempreitada celebrado com a Ré, forneceu e instalou diversos produtos de caixilharia numa obra sita na ..., da qual a Ré era empreiteira, sendo que esta não pagou as quantias das correspondentes facturas.

A Ré contestou invocando a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos (art.° 310º, al. d), do Código Civil[3]) e a compensação com um crédito que teve de assumir perante o dono daquela obra, em consequência dos “defeitos” na caixilharia fornecida e instalada pela A., no montante de € 50 238,55, considerada, designadamente, a materialidade apurada no âmbito de uma outra acção que a A. instaurou à Ré (Processo n.º 172/03.2TBOBR[4]).

Replicando, a A. concluiu pela caducidade do direito da Ré solicitar indemnização por eventuais defeitos na obra e a improcedência da invocada excepção de compensação de créditos e da reconvenção deduzida, bem como nos termos da petição inicial.

A Ré treplicou mantendo a posição anteriormente assumida.

Após o “convite” de fls. 112 - para especificar se pretendia deduzir reconvenção relativamente ao “contra-crédito” invocado na parte excedente ao crédito invocado pela A. - a Ré, em articulado próprio, veio deduzir especificamente pedido reconvencional, no montante de € 50 096,01[5], nos termos seguintes: - Em consequência dos prejuízos provocados nas instalações, decorrentes da má qualidade do material e deficiente execução dos trabalhos por parte da A., o dono da obra – (…) - não efectuou o pagamento no montante de € 50 238,55, que era devido à Ré e ora Reconvinte.

- A dona da obra não liquidou totalmente o preço convencionado pela construção de empreitada, tendo deduzido o referido valor, alegando fundadamente que: a) Os materiais utilizados pela A. não foram os apropriados.

b) As intervenções da A. para tentar solucionar os defeitos da obra não surtiram qualquer efeito positivo, antes tendo agravado a situação.

c) Os defeitos da obra causaram infiltrações de água no interior das instalações e, como consequência directa, provocaram diversos prejuízos.

- A Reconvinte não recebeu a supra referida quantia, porquanto a dona da obra abateu nos pagamentos o valor dos prejuízos decorrentes da deficiente execução imputável à ora Reconvinda.

- Devido à razão que assistia à dona da obra, seria manifestamente improcedente uma acção judicial condenatória da “ I... S. A.” para pagamento daquele valor, até porque o montante dos prejuízos terá sido calculado por defeito.

- A Reconvinda/A. será responsável, desde 2003, pelo pagamento à Reconvinte da quantia de capital de € 50 238,55, alem de juros de mora respeitantes ao período de cinco anos e que às taxas comerciais vigentes totalizam € 25 757,70.

- À condenação da Reconvinda no pagamento total de € 75 757,70, deverá operar-se a compensação com o seu crédito aceite de € 25 661,69 e consequentemente apurar-se o valor de € 50 096,01, como o valor que a A./Reconvinda terá de pagar à Ré/Reconvinte, acrescido de juros à taxa legal e a contar da recepção do presente articulado.

Face a este requerimento/articulado a A. reiterou a posição que havia sustentado na réplica.

Foi admita a reconvenção, fixado o valor da causa e, “a fim de ser conscienciosamente ponderada a excepção da caducidade”, o Tribunal a quo decidiu “convidar a Autora/reconvinda a vir aos autos juntar certidão judicial extraída do Processo n.º 172/03.2TBOBR, da qual faça parte, entre o mais, cópia da sentença com nota de trânsito, cópia da contestação com menção da data em que a mesma ali deu entrada e cópia ainda da eventual resposta que tenha sido oferecida e admitida a tal contestação, designadamente em sede de audiência”.

[6] Seguidamente, o Tribunal recorrido, considerando que os autos continham os elementos necessários, conheceu do mérito da causa e julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 17 005,91, acrescida de juros de mora à taxa legal anual, sucessivamente em vigor, prevista para as transacções comerciais, contados desde 28.01.2002 até 28.01.2007, bem como a taxa de justiça paga com o requerimento de injunção, absolvendo-a do demais peticionado, e absolveu a A. do pedido reconvencional deduzido pela Ré.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação...

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