Acórdão nº 4931/10.1TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial de Leiria, A...

, com residência na ..., propôs contra B...

, residente na ..., providência cautelar de Arresto alegando que casou catolicamente na Igreja Paroquial de Memória, sem convenção antenupcial, com a requerida; o casal tem 3 filhos e desde o mês de Julho de 2010 o requerente e o seu filho mais velho, foram viver para casa dos seus pais encontrando-se acção de divórcio pendente.

O requerente ficou a saber que a requerida, no dia 11 de Agosto de 2009 se dirigiu ao Banco C...

, Agencia de ... e sem dar ao requerente conhecimento ou qualquer explicação pediu o resgate de uma poupança em fundos de tesouraria, no montante de 15.060,16 €, existente na conta pertencente a ambos com nº ... e transferiu o dinheiro para a conta nº ...do mesmo Banco C... em seu nome.

Tem o requerente conhecimento que este dinheiro está em depósito a prazo e que o referido depósito a prazo se vence em finais de 2010, sendo provável que na data do vencimento a requerida transfira o dinheiro para outro lado ficando o requerente privado do seu dinheiro que amealhou durante uma vida de trabalho.

Da requerida não lhe são conhecidos bens.

Conclui pedindo o arresto da quantia acima identificada, bem como a apensação dos presentes, aos autos de divórcio, processo nº 4931/10.1 TBLRA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Leira.

Após regularização da intervenção da advogada estagiária subscritora do requerimento nos autos foi proferida decisão na qual se indeferiu “ (…) liminarmente, por manifesta improcedência, a providência requerida, nos termos do disposto nos art. 234º, nº4, b) e 234º-A, nº1 do CPC.”.

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o requerente concluindo que: […] … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), nem criar decisões sobre matéria nova, a questão suscitada na Apelação é a de saber se a providência cautelar solicitada devia ter prosseguimento e não ter sido indeferida liminarmente como o tribunal recorrido o entendeu.

Observando os termos do problema trazido a recurso verificamos que o Tribunal de primeira instância, perante a solicitação de uma providência cautelar de arresto, entendeu que esta não podia seguir os seus termos, uma vez que o...

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