Acórdão nº 4931/10.1TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial de Leiria, A...
, com residência na ..., propôs contra B...
, residente na ..., providência cautelar de Arresto alegando que casou catolicamente na Igreja Paroquial de Memória, sem convenção antenupcial, com a requerida; o casal tem 3 filhos e desde o mês de Julho de 2010 o requerente e o seu filho mais velho, foram viver para casa dos seus pais encontrando-se acção de divórcio pendente.
O requerente ficou a saber que a requerida, no dia 11 de Agosto de 2009 se dirigiu ao Banco C...
, Agencia de ... e sem dar ao requerente conhecimento ou qualquer explicação pediu o resgate de uma poupança em fundos de tesouraria, no montante de 15.060,16 €, existente na conta pertencente a ambos com nº ... e transferiu o dinheiro para a conta nº ...do mesmo Banco C... em seu nome.
Tem o requerente conhecimento que este dinheiro está em depósito a prazo e que o referido depósito a prazo se vence em finais de 2010, sendo provável que na data do vencimento a requerida transfira o dinheiro para outro lado ficando o requerente privado do seu dinheiro que amealhou durante uma vida de trabalho.
Da requerida não lhe são conhecidos bens.
Conclui pedindo o arresto da quantia acima identificada, bem como a apensação dos presentes, aos autos de divórcio, processo nº 4931/10.1 TBLRA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Leira.
Após regularização da intervenção da advogada estagiária subscritora do requerimento nos autos foi proferida decisão na qual se indeferiu “ (…) liminarmente, por manifesta improcedência, a providência requerida, nos termos do disposto nos art. 234º, nº4, b) e 234º-A, nº1 do CPC.”.
Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o requerente concluindo que: […] … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), nem criar decisões sobre matéria nova, a questão suscitada na Apelação é a de saber se a providência cautelar solicitada devia ter prosseguimento e não ter sido indeferida liminarmente como o tribunal recorrido o entendeu.
Observando os termos do problema trazido a recurso verificamos que o Tribunal de primeira instância, perante a solicitação de uma providência cautelar de arresto, entendeu que esta não podia seguir os seus termos, uma vez que o...
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