Acórdão nº 235291/09.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra * 1.

Relatório “A..., Lda.

”, com sede em ..., apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra “B..., Lda.

”, com sede na ...a, com vista a obter desta o pagamento da importância de € 91.239,74, correspondente ao capital de € 88.394,45, a juros de mora vencidos de € 2.668,79, a “outras despesas” de € 100,00 e taxa de justiça de € 76,50, a que acrescem juros de mora vincendos.

Alegou, para tanto, no local destinado no requerimento “à exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, que “no âmbito da sua actividade comercial a requerente forneceu à requerida mercadorias e serviços que esta encomendou no valor de € 88.394,45, conforme se encontram discriminados nas facturas emitidas entre 04-02-09 e 20-03-09. Tal valor não foi pago nas respectivas datas de vencimento nem posteriormente, pelo que se encontram em mora”.

A requerida deduziu oposição onde arguiu a nulidade da notificação e impugnou o montante peticionado da dívida, na medida em que há irregularidades e omissões na conta corrente contabilística respeitante ao fornecimento de combustíveis da requerente à requerida, quer em termos de diferenciais entre preços facturados e convencionados, quer em termos de quantidades fornecidas e facturadas.

Requereu ainda a condenação da requerente a título de litigância de má fé, em multa e indemnização a liquidar posteriormente, por alteração da verdade dos factos, omissão de factos relevantes e dedução de pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.

Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da comarca de Figueiró dos Vinhos, foram os mesmos distribuídos como acção com forma de processo comum ordinária.

Houve lugar a réplica por parte da ora A., onde foi arguida a extemporaneidade da oposição e fundamentalmente se impugnou a matéria da oposição e se pediu, agora também, a condenação da R. por litigância de má fé, em multa e indemnização.

No exercício do contraditório a R. respondeu a esse pedido, no sentido da sua insubsistência.

Mediante despacho de 17.8.10 foi julgada procedente a nulidade de notificação e improcedente a nulidade de extemporaneidade da oposição e simultaneamente foi a A. convidada a completar, no prazo de 10 dias, a alegação do requerimento injuntivo, juntando as facturas remissivas da factualidade alegada, com vista a permitir a elaboração do saneador, bem como concretizar o valor de € 100,00 como referente a “outras quantias”.

Na sequência dessa notificação a A. pediu, em 16.9.10, a prorrogação desse prazo, por mais 10 dias, “a fim de juntar aos autos os documentos aludidos”.

No subsequente despacho de 21.9.10 e com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT