Acórdão nº 333/10.8TBAGN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Arganil, corre termos a acção declarativa, com processo sumário nº 333/10.8TBAGN, instaurada por H…, residente na …, contra R…, residente na Rua …, pedindo que seja considerado como impugnado o facto justificado na escritura de 14/07/2010, referente à invocada aquisição pela Ré, por usucapião, dos prédios que aí constam e referidos nos pontos 8 e 18 da petição; que seja declarada nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a Ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre os prédios nela identificados e objecto da presente impugnação; que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento impugnado; que seja declarado que os prédios identificados nos pontos 8 e 18 da petição e que constam da escritura notarial referida pertencem à herança aberta por óbito de M…, mãe de ambas as partes.
II Contestou a Ré, onde, além do mais, arguiu a incompetência relativa do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil, defendendo que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital.
Também impugna parte da matéria de facto alegada pelo Autor, bem como a pretensão por este deduzida, e deduz pedido reconvencional contra o A., pedindo não só o reconhecimento da alegada excepção de incompetência relativa, mas também a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com o reconhecimento de que a Ré é proprietária dos prédios em causa, por os ter já adquirido por usucapião.
III O Autor respondeu a esta arguição, mantendo que o Tribunal territorialmente competente para apreciar a presente acção é o da Comarca de Arganil.
IV Findos os articulados foi conhecido de tal arguição, com decisão no sentido de que o tribunal territorialmente competente para conhecer da acção é o Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital, ordenando-se a remessa dos autos a este Tribunal, com base no estatuído no artº 85º, nº 1, do CPC, e pelo facto de o domicílio da Ré ser na área desta Comarca.
V Deste despacho interpôs recurso o Autor, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, à luz do regime de recurso cíveis vigente (Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08).
Nas alegações que apresentou o Apelante formulou as seguintes conclusões, que se sintetizam...
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