Acórdão nº 333/10.8TBAGN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Arganil, corre termos a acção declarativa, com processo sumário nº 333/10.8TBAGN, instaurada por H…, residente na …, contra R…, residente na Rua …, pedindo que seja considerado como impugnado o facto justificado na escritura de 14/07/2010, referente à invocada aquisição pela Ré, por usucapião, dos prédios que aí constam e referidos nos pontos 8 e 18 da petição; que seja declarada nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a Ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre os prédios nela identificados e objecto da presente impugnação; que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento impugnado; que seja declarado que os prédios identificados nos pontos 8 e 18 da petição e que constam da escritura notarial referida pertencem à herança aberta por óbito de M…, mãe de ambas as partes.

II Contestou a Ré, onde, além do mais, arguiu a incompetência relativa do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil, defendendo que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital.

Também impugna parte da matéria de facto alegada pelo Autor, bem como a pretensão por este deduzida, e deduz pedido reconvencional contra o A., pedindo não só o reconhecimento da alegada excepção de incompetência relativa, mas também a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com o reconhecimento de que a Ré é proprietária dos prédios em causa, por os ter já adquirido por usucapião.

III O Autor respondeu a esta arguição, mantendo que o Tribunal territorialmente competente para apreciar a presente acção é o da Comarca de Arganil.

IV Findos os articulados foi conhecido de tal arguição, com decisão no sentido de que o tribunal territorialmente competente para conhecer da acção é o Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital, ordenando-se a remessa dos autos a este Tribunal, com base no estatuído no artº 85º, nº 1, do CPC, e pelo facto de o domicílio da Ré ser na área desta Comarca.

V Deste despacho interpôs recurso o Autor, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, à luz do regime de recurso cíveis vigente (Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08).

Nas alegações que apresentou o Apelante formulou as seguintes conclusões, que se sintetizam...

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