Acórdão nº 1093/08.8TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Na comarca de Torres Novas, R… instaurou (26/9/2008), contra o Clube Desportivo de …, processo comum de execução para pagamento de quantia certa, servindo de base à execução, como título executivo, um cheque titulando a quantia de € 25.438,00.

Para o efeito alegou, no respectivo requerimento executivo, o seguinte: Que o exequente se obrigou a pagar uma letra descontada junto do B...

de ..., na hipótese de a mesma não ser paga pelo executado.

Logo nessa altura os representantes do executado entregaram ao exequente o cheque junto para garantia daquele pagamento caso fosse pago pelo exequente, sendo isso que se acabou por verificar.

Apresentado a pagamento o referido cheque verificou-se que a conta tinha sido extinta, não tendo sido pago até o momento o seu valor.

  1. O executado deduziu oposição à referida execução.

    Para o efeito, e em síntese, alegou o seguinte: O cheque dado è execução não está dotado de força executiva, e nem pode valer ou produzir efeitos enquanto tal.

    Desde logo porque sendo a data da sua emissão e a assinatura de quem passa os cheques (o sacador) requisitos indispensáveis para que possam valer enquanto tal, acontece que a conta sobre a qual o cheque, dado à execução, foi sacado foi encerrada em 17 de Outubro de 2005 (por ordem de quem então tinha legitimidade para vincular o executado), pelo que a data aposta no cheque (2008/07/03) é uma data em relação à qual já não vigorava a convenção de cheque subscrita entre executado e o banco sacado. Ficando-se, aliás, mesmo sem saber como foi possível o exequente ter o referido cheque em seu poder naquela data.

    Depois porque naquela data em que o cheque foi sacado, os legais representantes do executado eram os que haviam tomado posse em 18 de Janeiro de 2008, sendo que as assinaturas constantes do cheque não são suas, devendo, assim, considerar-se que, para os devidos efeitos, o cheque não se encontra assinado pelo sacador.

    Com base em tal, concluiu o opoente pedindo a sua absolvição do pedido exequendo, por o mesmo se fundar em título executivo inexistente.

  2. Na sua contestação, o exequente defendeu-se por impugnação, justificando a posse do referido cheque nos moldes em que já o fizera no requerimento executivo, ou seja, que pagou ao executado uma letra e que quem o então representava lhe entregou o dito cheque, assinado e com o valor que dele consta, apenas dele faltando a data do seu vencimento, tendo-lhe sido pedido que aguardasse, pois que quando tivessem dinheiro lhe pagariam, o que, todavia, nunca aconteceu, apesar do exequente ter ido insistido pelo seu pagamento.

    Concluiu pedindo pela improcedência da execução.

  3. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após que se procedeu à elaboração da selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido objecto de qualquer censura das partes.

  4. Mais tarde, realizou-se o julgamento – com a gravação da audiência -, que terminou com a decisão sobre a matéria de facto (sem que tivesse sido objecto de qualquer reclamação).

  5. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, decidiu julgar improcedente a oposição, determinando prosseguimento da execução.

  6. Não se tendo conformado com tal sentença, o opoente dela apelou.

  7. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o opoente concluiu as mesmas nos seguintes termos: (...) 9. O exequente não contra-alegou.

  8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação 1.

    Do objecto do recurso.

    É sabido (entendimento que continua a manter-se com a actual reforma, aqui aplicável, introduzida ao CPC pelo DL nº 303/2007 de 24/8 - artºs 684, nº 3, e 685-A, nº 1) que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto.

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que as questões que importa aqui apreciar e decidir serão, essencialmente, as seguintes:

    1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.

    2. Do erro de julgamento de direito.

    *** 2.

    Quanto à 1ª questão.

    … É sabido que se devem ter como não escritas as respostas dadas pelo tribunal sobre factos que se encontrem plenamente provados por acordo ou confissão das partes (artº nº 646, nº 4, do CPC).

    A confissão judicial pode ser feita espontaneamente nos articulados do processo, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado para o efeito (artº 356, nº 1, do CC).

    Como escrevem os profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil anotado, vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 314, nota 1”) as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem (como sucede no caso em apreço com a procuração do ilustre mandatário do exequente) não valem como confissão, ficando, porém ressalvada a confissão tácita resultante dos articulados (artºs 38 e 490, nºs 1 e 2, do CPC) ou a confissão expressa feita nos mesmos termos (artº 567, nº 2, do CPC).

    In casu, e como o próprio apelante admite (cfr. conclusão VI), só poderá estar em causa uma confissão tácita feita (pelo exequente, através seu ilustre mandatário) feita nos seus articulados (do requerimento executivo ou da contestação à oposição) e que mais vulgamente se designa por facto admitido por acordo (das partes).

    O que nos remete para o regime consagrado no artº 490, nº 2, do CPC, aqui aplicável ex vi artº 466, nº 1, do mesmo diploma legal.

    E em tal normativo estipula-se que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (...)”.

    Ora, será que o referido facto que foi transportado para o citado artº 8º da base instrutória se deve considerar, no caso, admitido por acordo (de ambas as partes)? Vejamos.

    O executado na oposição que deduziu à execução invocou a inexistência de título (executivo), o que fundamentou, além do mais, na inexistência de convenção de cheque, dado que no momento em que o cheque dado à execução foi apresentado a pagamento a respectiva conta já há muito (17/3/2005) se encontrava encerrada, na sequência de pedido formulado para o efeito pelo executado ao banco sacado, pedido esse que fizeram acompanhar da declaração, além do mais, da entrega de todos os cheques/cartões que teriam em seu poder, e se encontrarem anuladas todas as ordens de pagamento associadas a referido contrato, acabando, na sequência de tal, por manifestar a sua estranheza por o exequente ter em seu poder o referido cheque com data de saque de 3/7/2008 (cfr. artºs 19 a 22).

    Na contestação que deduziu a tal posição, o exequente começou por justificar a posse do referido cheque, alegando que, por ter pago (a pedido do mesmo) uma letra da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT