Acórdão nº 10/09.2T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: (A). Os Autores AA (…) e mulher ME (…) (1ºs); MF (…) e marido CA (…)(2ºs) e AJ (…) e mulher ML (…) (3ºs) e AR (…) e mulher MF (…) (4ºs) propuseram, aos 22.10.2001 ([1]), a presente acção ordinária contra a Ré Freguesia de X..., suscitando a intervenção provocada passiva de C (…), Lda. e pedindo o seguinte: I- a) Condenação da Ré a reconhecer que os Autores AA (…) e mulher (…) são donos e legítimos proprietários de uma parcela com a área aproximada de 1102m2 que integra a área que a Ré com a escritura pública de rectificação outorgada em 11 de Setembro de 2001 pretende ver incluída no prédio que lhe pertence (o qual está inscrito na matriz rústica da freguesia de X... sob o artigo Y...º, tendo sido posteriormente participada a inscrição do mesmo como sendo o artigo YY...º da mesma freguesia com a área de 3175m2 e ainda mais tarde sido requerida a rectificação desta inscrição para a área de 5829m2; b) Condenação da Ré a reconhecer que os Autores MF (…) e marido (…)e AJ (…) e mulher (…) são donos e legítimos proprietários de uma parcela com a área aproximada de 720m2 que integra a área que a Ré com a escritura pública de rectificação outorgada em 11 de Setembro de 2001 pretende ver incluída no prédio que lhe pertence e antes identificado; c) Condenação da Ré a reconhecer que os Autores AR (…) e mulher (…) são donos e legítimos proprietários de uma parcela com a área aproximada de 796m2 que integra a área que a Ré com a escritura pública de rectificação outorgada em 11 de Setembro de 2001 pretende ver incluída no prédio que lhe pertence e antes identificado; d) Condenação da Ré a abster-se de todos e quaisquer actos turbadores do legítimo exercício do direito de propriedade dos Autores sobre as parcelas identificadas atrás, e e) Condenação da Ré a reconhecer que o seu prédio confina totalmente do poente com o Autor AA (…) e não com V (…).

II- Deve ser declarada impugnada, e consequentemente, nula a escritura de rectificação de justificação notarial outorgada pela Ré, em 11 de Setembro de 2001.

III- Deve ser declarada nula a rectificação da área requerida pela Ré de 3175m2 para 5.829m2 deferida pela Repartição de Finanças de X....

IV- Deve ser declarada nula a rectificação da sisa requerida pela Interveniente relativamente à área do prédio que se propôs adquirir à Ré de 3175m2 para 5829m2, a qual foi deferida pela repartição de finanças de X....

V- Deve ser ordenado o cancelamento de qualquer registo que tenha sido, ou venha a ser, efectuado a favor da Ré ou de terceiros a que esta transmita o prédio a área, objecto da escritura que se pretende ver impugnada, designadamente, da interveniente, prédio este como tendo o art. rústico Y...º da freguesia de X..., posteriormente participado como sendo urbano, tendo-lhe sido atribuído o art. YY...º da mesma freguesia com a área de 3715m2, e ainda mais tarde, tendo sido requerida a rectificação desta inscrição para a área de 5829m2.

Em acta de audiência final, os AA modificaram os pedidos I-a), b) e c), com o acordo das restantes partes e tendo logo sido admitida a modificação, para estes termos: I- a)- Condenação da Ré a reconhecer que os (1ºs) Autores AA (…) e mulher (…)são donos e legítimos proprietários de uma parcela com a área aproximada de 1418m2, identificada na planta de fls. 494 e com a exacta configuração constante desta planta, parcela esta que integra o prédio rústico da freguesia de X... sob o artigo W..., não descrito na C.R.P de X...; -b)- Condenação da Ré a reconhecer que os (2ºs) Autores MF (…) (e marido, entende-se) são donos e legítimos proprietários de uma parcela com a área de 790m2, identificada na planta de fls. 494 e com a exacta configuração constante desta planta, parcela esta que integra o prédio rústico da freguesia de X... sob o artigo Q..., descrito na C.R.P de X... sob o nº 0 Z...; -c)- Condenação da Ré a reconhecer que os (4ºs) Autores AR (…) e mulher (…) são donos e legítimos proprietários de uma parcela com a área de 984m2, identificada na planta de fls. 494 e com a exacta configuração constante desta planta, parcela esta que integra o prédio rústico da freguesia de X... sob o artigo V..., descrito na C.R.P de X... sob o nº 0 K....

Os AA alegaram, para tanto, o seguinte, na petição inicial: - Por óbito de (…) foi outorgada, em 21 de Junho de 1971, a escritura de partilha e doação mediante o qual foi adjudicado aos Autores AA (…) e mulher o prédio sito no ..., freguesia de X..., com a área de 10.287m2, inscrito na matriz predial sob o art. W...º e omisso na CRP.

- Por óbito de (…) e mulher (…) foi outorgada a escritura de partilha mediante o qual se adjudicou na proporção de metade para cada um dos casais constituídos pelos Autores MF (…) e marido (…) e AJ (…) e mulher (…) o prédio sito no S..., freguesia de X..., com a área de 9750 m2, inscrito na matriz predial sob o art. Q...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de X... sob o nº 0 Z... e ali inscrita a dita aquisição a favor dos Autores pelas inscrições G-2 e G-3.

- A aquisição do prédio sito no S..., freguesia de X..., com a área de 5690m2, inscrito na matriz predial sob o art. VV...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de X... sob o nº R..., está aí inscrita a favor dos AR (…) e mulher pela cota G-1.

- E a aquisição do prédio sito no S..., freguesia de X..., com a área de 1300m2, inscrito na matriz predial sob o art. V...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de X... sob o nº RR..., está aí inscrita a favor dos Autores AR (…) e mulher, pela cota G-1.

- O prédio identificado atrás, em 1º lugar, confina a poente com o prédio identificado em 2º, este confina a poente com os prédios identificados em 3º e 4º, e todos estes prédios confinam a sul com a estrada que liga X... a ....

- A Ré é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito no local do ... ou S..., inscrito na matriz predial sob o art. Y... e omisso na competente Conservatória do Registo Predial, o qual confronta do Norte com ..., do sul com estrada nacional, do nascente com caminho público e do poente com o prédio dos Autores AA (…) identificado atrás em 1º lugar (e não com (…)).

- Face à inexistência de título para efeitos de registo predial, a Ré, por escritura de justificação notarial junta como doc. nº 6 com a petição inicial, datada de 31 de Julho de 2000, procedeu à justificação notarial de aquisição do prédio, por usucapião.

- Posteriormente, a Ré requereu às Finanças de X... a alteração do teor matricial do dito prédio relativamente à área para 3715m2.

- Obtida a dita rectificação, por escritura de rectificação junta como doc. nº7 com a petição inicial, datada de 11 de Setembro de 2001, a Ré procedeu à rectificação da escritura de justificação notarial no sentido de passar a constar que o prédio aí identificado tinha uma área de 5829m2 (e não de 3715m2), dizendo que tal diferença se deveu a erro de medição e que a dita área de 5829m2 já constava da inscrição matricial.

- No entanto, o consignado na dita escritura de rectificação relativamente à diferença de área, a saber: 2618m2, e que a Ré reclamou às Finanças de X... através do processo competente, faz parte integrante dos prédios dos AA.

- Não obstante a dita área ter sido parte integrante do prédio dos Réus, a verdade é que, no ano de 1969, a dita área foi dividida em três parcelas.

- No mesmo ano, a Ré emprazou ou aforou, a favor dos antepossuidores dos 1ºs Autores AA (…) e mulher, o domínio útil de uma parcela com a área aproximada de 1102m2 mediante o pagamento de um foro anual de 40$00; emprazou ou aforou, a favor dos antepossuidores dos 2ºs e 3ºs Autores MF(…) e marido e AJ (…) e mulher, o domínio útil de uma parcela com a área aproximada de 720m2 mediante o pagamento de um foro anual de 30$00; e emprazou ou aforou, a favor dos 4ºs Autores AR (…) e mulher, o domínio útil de uma parcela com a área aproximada de 796m2 mediante o pagamento de um foro anual de 30$00.

- Posteriormente, os emprazamentos em causa foram abolidos, transferindo-se para os Autores ou seus antepossuidores o domínio directo «ope legis» das mencionadas parcelas.

- Desde então e até à presente data, os Autores vêm fruindo de cada uma das suas parcelas como coisas suas, ininterrupta, pública e pacificamente e de boa-fé.

- Há mais de 20 anos o então Presidente da Câmara Municipal de X... solicitou-lhes autorização para aí passarem a ser depositados os lixos domésticos recolhidos no Concelho, uma vez que as ditas parcelas, porque tinham anteriormente sido locais de extracção de saibro, tinham o solo muito desnivelado em relação à estrada, e os os Autores concordaram, por entenderem que dessa forma ficava facilitada a elevação da cota de nível destas.

- A ocupação das parcelas como lixeira ocorreu durante mais de uma dezena de anos, consecutivos. Durante esse tempo, a Ré nunca se opôs à sua ocupação, bem sabendo que as parcelas não lhe pertenciam.

- Depois de desactivar a lixeira, há cerca de cinco anos, a Câmara cobriu os lixos ali depositados com uma camada de terra, após o que os Autores passaram a lavrar as suas parcelas, aí plantando eucaliptos e pinheiros.

- Em 1989, os antepossuidores dos 2ºs e 3ºs Autores MF (…) e marido e (…) e marido procederam à justificação notarial do seu prédio, incorporando neste a área que lhes havia sido emprazada, por escritura outorgada em 30 de Junho, junta como doc. nº 10 com a petição, sem que o acto tenha sido impugnado.

- Em 1994, os 4ºs Autores AR (…) e mulher procederam à justificação notarial do seu prédio, incorporando neste a área que lhes havia sido emprazada, por escritura outorgada em 26 de Junho, junta como doc. nº 11 com a petição, sem que o acto tenha sido impugnado.

- Há cerca de um ano, o 1º Autor, AA (…), procedeu ao pedido de rectificação matricial da área e das confrontações do seu prédio, incorporando neste a área que lhe havia sido emprazada.

- Pelo que a rectificação da área do prédio da Ré para 5892m2, por via da escritura de 11 de Setembro de 2001...

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