Acórdão nº 19/08.3TBLSA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Nos presentes autos em que é expropriante o Município de Miranda do Corvo e expropriado A (…), residente nesse concelho, veio este requerer a expropriação total do prédio onde se insere a parcela expropriada, em 2006.

Alegou, em suma que, após a expropriação da parcela com a área de 1.725m2, resta ao prédio objecto da expropriação uma área de 4.375 m2 subdividida em duas parcelas, uma situada a Este, outra a Oeste da parcela expropriada; a nova rua passa a cota superior à do terreno, quer em relação a uma, quer à outra das duas subparcelas, em mais de um a dois metros; nas bordas das parcelas ficarão passeios e, adiante dos passeios, lugares de estacionamento, prevendo-se que haja pistas, separadas da plataforma da estrada, para peões e velocípedes; qualquer eventual edificação nas parcelas sobrantes esbarra com a necessidade de respeitar afastamentos em relação à plataforma da nova rua; a parcela sobrante, composta pelas duas referidas subparcelas não poderá ter qualquer aproveitamento agrícola ou florestal, dada a sua configuração e dimensão; pelo que nenhum interesse económico, determinado objectivamente, tem para o expropriado os cómodos assegurados pela parcela sobrante, nos termos do art. 3º, nº 2, b), do Código das Expropriações.

Terminou o expropriado requerendo a prova pericial da parcela sobrante, tendo apresentado quesitos para o efeito e indicado perito, bem como arrolou testemunhas e requereu a gravação da audiência final do incidente, e requereu, ainda, a produção de prova documental.

A expropriante respondeu dizendo que o pedido devia ser indeferido por não estarem preenchidos os pressupostos legalmente exigidos, tendo apresentado quesitos e indicado perito. Após foi feita inspecção judicial, com redução a auto do escrito. Ordenou-se a notificação do Município para junção aos autos de documento comprovativo da qualidade de parque urbano atribuída às duas parcelas sobrantes, o que a dita autarquia satisfez.

De seguida, foi considerado que face à especificidade da matéria em causa não se mostrava necessária a audição de quaisquer testemunhas, contendo já os relatórios periciais os elementos essenciais à decisão do presente incidente, e de enfiada, no mesmo momento (e mesmas páginas), foi proferida decisão que julgou improcedente a pretensão do expropriado.

  1. O expropriado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões que se sintetizam: a) O incidente aberto com o pedido do expropriado segue o regime previsto nos arts. 302º a 304º, do CPC, e tendo sido requerida a produção de diversos meios legais de prova, não tem o Tribunal a possibilidade legal de prescindir das provas propostas; b) A decisão recorrida omitiu o dever de pronúncia sobre os pedidos de produção de prova pericial e prova documental, apresentados pelo expropriado, pelo que é nula nos termos do art. 668º, nº 1, d), do CPC; c) Também na parte em que decidiu que, face à especificidade da causa não se mostra necessária a audição de quaisquer testemunhas, contendo os relatórios periciais já necessários à decisão do incidente, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento; d) Tendo considerado que lhe era possível conhecer do pedido de expropriação total sem a apreciação das provas propostas pelo expropriado, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação do direito de acesso aos tribunais, do direito de acção judicial, e do regime jurídico dos incidentes processuais; e) Não pode o Tribunal, sob pena de afronta às garantias do cidadão expropriado utilizar exclusivamente os relatórios periciais produzidos em sede de recurso interposto da decisão arbitral, para decisão do incidente de expropriação total; f) A decisão recorrida também não cumpriu o dever legal de fundamentação a que estava obrigada, pois em relação a nenhum dos 6 pontos que considerou provados a decisão enuncia qual o concreto meio de prova que esteve na base da convicção do julgador, pelo que está inquinada por violação do art. 653º, nº 2, do CPC, devendo assim ser determinado que o tribunal a quo supra as deficiências de fundamentação, nos termos do art. 712º, nº 5, do CPC; g) No seu segmento em que enuncia como fundamento da decisão recorrida a própria decisão arbitral, a decisão recorrida considerou tal decisão como meio de prova, o que configura erro de julgamento por violação dos arts. 49º, do C. Expropriações, 511º e 1525º, do CPC e 342º, do CC; h) A decisão de facto, no que respeita aos...

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