Acórdão nº 651/10.5TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) instaurou, em 06.12.2010, por apenso à acção de divórcio relativa a AA (…), processo especial de inventário para partilha dos bens comuns do casal.

2.

Liminarmente foi proferido despacho que declarou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria nos termos doa artºs 101º, 105º, 288º nº1 al.a) e 494º al.a) do CPC.

Para tanto foi aduzido que estando já em vigência, desde o dia 18.07.2010, o novíssimo regime jurídico do processo de inventário, instituído pela Lei 29/2009 de 29 de Junho - ex vi do artº 87º da Lei 1/2010 de 15 de Janeiro - entrou em vigor em 18 de Julho de 2010, competentes para apreciar e decidir são as Conservatórias de Registo e os Cartórios Notariais.

Até porque face ao novo regime, este processo deixa de correr por apenso aos autos de divórcio, devendo ele ser instaurado com processo independente naquelas conservatórias e cartórios.

  1. Inconformado recorreu o inventariante.

    Rematando as suas alegações com as seguintes nucleares conclusões: 1ª A lei 29/2009 de 29 de Junho foi já objecto de duas alterações legislativas.

    1. A última das quais introduzida pela Lei 44/2010 de 03 de Setembro, a qual, retroagindo os seus efeitos a 18.07.2010, determinou que aquela lei só entrará em vigor 90 dias após a publicação de Portaria que a regulamente.

    2. Ora tal Portaria não foi, até ao presente, publicada, pelo o novo regime de inventário não está, nem nunca esteve, em vigor, o que tem legitimado a recusa dos Notários e Conservatórias em receber e tramitar os processos.

    3. O despacho sindicado raciocinou como se aquela Lei tivesse sido alterada apenas uma vez, pelo que fez errada interpretação das disposições legais aplicáveis, pois que se encontram ainda em vigor os artºs 1326 a 1405º do CPC, que atribui a competência aos tribunais 5ª Devendo, pois, o processo seguir os seus legais termos no tribunal, sob pena de denegação de justiça, um non liquet.

  2. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra, sendo de atentar ainda que a acção deu entrada em 02.11.2010 e o despacho ora posto sub sursis, foi prolactado em 05.11.2010.

  3. Apreciando.

    A questão é simples.

    Efectivamente e nos termos do artº 3º da Lei 29/2009 de 29 de Junho a competência para tramitar e decidir no inventário passa a caber aos serviços de registos.

    Tal competência não é prejudicada pelo facto de o juiz, nos termos do artº 4º, ter o controlo geral do processo, podendo, a todo o tempo, decidir e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT