Acórdão nº 51/09.0TBPPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decide-se singularmente no Tribunal da Relação de Coimbra (art.ºs 700.º, n.º 1, alín. c) e 705.º, do CPC: I.

Relatório A...

propos no Tribunal Judicial da comarca de Pampilhosa da Serra acção com forma de processo sumário contra B...

e mulher C...

, enquanto ex-sócios gerentes da sociedade comercial já dissolvida “D...

,Lda.”, pedindo a condenação de ambos no pagamento da importância de € 41.497,97 correspondente à dívida de capital de € 30.257,21 e o demais aos juros vencidos até 4.2.05, a que acrescerão os vincendos desde essa data, à taxa anual de 12% até integral pagamento.

Alegou para tanto, em suma, que no exercício da sua actividade de construtor civil efectuou para aquela sociedade, agora extinta, obras de construção civil no âmbito de um contrato verbal de empreitada que importaram em € 30.257,21 e tendo-lhe enviado a respectiva factura em 31.12.01 não obteve pagamento, o qual é devido, em último caso com recurso às regras do enriquecimento sem causa.

Os RR. contestaram, fundamentalmente impugnando a dívida, alegando que nunca o TOC E...

, que elaborava a contabilidade daquela sociedade, lhe comunicou a existência daquela factura e nos balanços e relatórios contabilísticos e outros documentos da contabilidade sempre o mesmo consignou não existir qualquer passivo, razão por que, na escritura de dissolução da sociedade, declararam que esta não tinha dívidas.

Terminaram o articulado de contestação com requerimento de intervenção principal provocada desse TOC, remetendo para o disposto nos art.ºs 325.º e 326.º do CPC, com fundamento em que era ele quem tinha a obrigação de chamar a atenção dos RR. para a existência da alegada factura não liquidada quando tratou de toda a documentação para a dissolução da sociedade, pelo que deve ser responsabilizado por todas as consequências que possam vir a resultar para os RR.

No despacho saneador, a Ex.ma Juíza, quase tabelarmente, não admitiu a intervenção, por a mesma se lhe afigurar legalmente inadmissível e por o chamado não dispor de qualquer interesse directo na causa.

Inconformados, recorreram os RR., apresentando alegações com as seguintes úteis conclusões: a) – Toda a documentação contabilística da ex-firma dos recorrentes era realizada pelo TOC E....; b) – Ao pretender-se dissolver e liquidar a sociedade era da inteira responsabilidade do TOC a elaboração dos documentos em como na data da dissolução não apresentava qualquer passivo e activo; c) – Quando se colocam em causa as declarações...

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