Acórdão nº 145/08.9TBFZZ-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Data23 Fevereiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância Por apenso aos autos em que é exequente Banco A..., SA e executada B... e outros, nos termos do artigo 871.º do CPC, veio o reclamante, Banco A..., SA reclamar a quantia exequenda da execução sustada, peticionada na Execução Comum n.º 146/08.7TBFZZ, que corre termos no Tribunal da Comarca de Ferreira do Zêzere contra B...

, C...

e D... com fundamento no facto de ser dono e legítimo portador de uma livrança na quantia de € 5.797,60, vencida em 23 de Maio de 2008. Porque, no âmbito dessa execução, registou penhora sobre os imóveis que identifica e é credor da importância titulada e dos juros moratórios à taxa legal desde a data do vencimento até à data da entrada em juízo (calculados com referência a 18.02.2010, ascendem a €404,08) e ainda dos juros moratórios vincendos e, ainda do Imposto de Selo de 4% (que totaliza, mesma data, €16,16) o seu crédito totaliza € 6.217,85 e, uma vez recebida a reclamação, deve ser graduado no lugar que lhe competir.

Nos mesmos autos, O Instituto da Segurança Social, IP reclama o pagamento dos seus créditos sobre os executados D... e B..., porquanto: O executado D..., por não ter cumprido o disposto nos artigos 29.º e seguintes do D.L. n.º 328/93 de 25/09 (com a última redacção introduzida pelo D.L. n.º 159/2001, de 18/05, que estabelece o regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes), deve as contribuições referentes aos meses de Julho/2003 a Janeiro/2004, Dezembro/2008, Janeiro/2009 a Setembro/2009, no valor de €2.386,97, como Trabalhador Independente; a executada B..., pela mesma razão, deve as contribuições referentes aos meses de Fevereiro/2004 a Setembro/2005, no valor de €1.873,40, como Trabalhadora Independente. Como às contribuições referidas acrescem juros de mora até cumprimento (a calcular de acordo com o determinado no D.L. n.º 103/80 de 9/05, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 275/82, de 15/07, no D.L. n.º 411/91, de 17/10 e no D.L. n.º 73/99, de 16/03) estão vencidos até Fevereiro/2010 no montante (relativos ao primeiro dos créditos) de €757,58 e, quanto à executada, no de €1.169,55, acrescendo-lhes os juros vincendos.

O reclamante Banco A..., SA, mais à frente, reclamou outro crédito, agora da quantia total €36.139,00 (discriminada da forma seguinte: a) €35.786,63 de capital; b) €338,82 de juros; c) €13,55 de Imposto de Selo), com referência à data da apresentação da reclamação, ou seja, 12 de Abril de 2010. Esclarece a pretensão dizendo que: - Por escritura pública de hipoteca outorgada em 15 de Outubro de 2007 os executados D... e B...constituíram a favor do reclamante hipoteca voluntária genérica (registada a 19.10.2007) sobre o seguinte imóvel que identifica, garantia até ao limite de €39.000,00 de capital e juro anual de 6,058% acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal, e despesas no valor de €1.560,00, sendo o montante máximo, em termos de capital e acessórios do crédito, de €52.327,86.

- Em 15 de Outubro de 2007, o reclamante concedeu aos executados/reclamados uma facilidade de crédito sob a forma de empréstimo com garantia hipotecária, no montante de €39.000,00, destinado a apoio de tesouraria; os executados aceitaram o empréstimo e confessaram-se devedores da quantia, tendo sido o prazo de 264 meses para empréstimo a contar de 15.11.2007, amortizado em prestações mensais de capital e juros; - Acontece que os reclamados não pagaram a prestação do empréstimo que se venceu em 15 de Fevereiro de 2010 e, na data do incumprimento o empréstimo vencia juros remuneratórios à taxa de 2,171% ao ano, pelo que tem direito a haver juros moratórios vincendos, calculados àquela taxa acrescida da sobretaxa de 4,00%.

Não tendo havido qualquer impugnação prosseguiu o processo e veio a ser proferida sentença que decidiu: Julgo verificados os créditos reclamados e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 733º, 736º, nº 1 e 747º, nº 1, alínea a), todos do Código Civil, e graduo-os créditos da seguinte forma: - Em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social/Centro Distrital de ..., por falta de pagamento de contribuições à Segurança Social, no que respeita às contribuições relativas aos meses de Julho de 2003 a Janeiro de 2004, e às contribuições de Fevereiro de 2004 a Setembro de 2005, acrescidos dos respectivos juros desde 31/01/2008; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Banco A..., garantido por hipoteca; - Em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social/Centro Distrital de ..., no que respeita às restantes contribuições (a saber, Dezembro de 2008 a Setembro de 2009), acrescidas dos respectivos juros desde 31/01/2008; - Em quarto lugar, o crédito exequendo; - Em quinto lugar, o crédito reclamado pelo Banco A..., garantido por penhora registada em 12/01/2010.

1.2 Do recurso O reclamante Banco A... não se conformou com o decidido e apelou para esta Relação. Nas conclusões escreveu o seguinte: […] Recebido o recurso na 1.ª instância, subiram os autos a esta Relação, onde, em despacho liminar nada se viu que obstasse ao seu conhecimento. Foram dispensados os vistos, ponderando a simplicidade da questão a resolver e após acordo dos Exmos. Adjuntos. Como então, nada vemos que obste ao conhecimento da...

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