Acórdão nº 1041/05.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A.
, com sede na ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B...
, residente na ..., pedindo: Se decrete findo o contrato de concessão de exploração, condenando-se a ré a entregar o estabelecimento cedido: e Se condene a ré no pagamento das rendas devidas desde Julho de 1999 até 30 de Junho de 2004, totalizando o valor de € 6.352,28; no pagamento dos consumos de electricidade facturados de Agosto de 1999 a Abril de 2004, no valor total de € 3.501,23; e no pagamento da quantia de € 113,65 a título de compensação mensal pela ocupação do estabelecimento comercial até à sua efectiva entrega, sendo o valor devido à data (da PI) de € 909,20.
Alegou, para tal, em síntese: Ser dona dum prédio urbano sito em ... (onde funcionavam as suas oficinas) e dum estabelecimento comercial de café – denominado “ X...” – nele instalado, cuja exploração cedeu, em 7/01/87, a D..., então marido da R.; cessão que, na sequência de divórcio (ocorrido em 1994), passou exclusivamente para a R..
Entretanto, tendo a A. decidido transferir as suas instalações oficinais para local fora do centro da cidade, “empreendeu esforços no sentido de colocar a R. (…) nas suas instalações no 1.º andar do Terminal Rodoviário de ..., junto ao refeitório dos trabalhadores da A., possibilitando que a R. prosseguisse a sua actividade”; o que passou a acontecer desde 01/04/1999.
Acontece que, segundo a A., a R. deixou, a partir de Julho de 1999, de efectuar o pagamento da renda e “deixou de pagar os consumos de electricidade que lhe foram facturados”; tendo a A. comunicado por escrito à R., em 03/05/2004, que denunciava o contrato para a data da renovação (31/12/2004) e suspendido o fornecimento da electricidade desde Outubro de 2004.
A R. apresentou contestação/reconvenção; em que invocou, em resumo: Que o contrato de cessão de exploração caducou aquando da mudança de instalações entretanto ocorrida.
Tendo então sido celebrado um novo contrato – que designa como contrato promessa de arrendamento comercial – segundo o qual ocuparia gratuita e provisoriamente as instalações que hoje ocupa no 1.º andar até estarem concluídas as obras de adaptação do novo espaço do estabelecimento no R/C, ocasião em que seria concretizado o definitivo contrato de arrendamento comercial; sendo que, até ao momento, a A. ainda não realizou tais obras de adaptação, razão por que se mantém provisória e gratuitamente no 1.º andar (e não efectuou, por não serem devidos, os pagamentos que a A, peticiona na acção).
Assim, além de concluir pela total improcedência da acção, em reconvenção, após alegar os danos decorrentes do fornecimento de electricidade e os causados pela destruição de uma arrecadação por si utilizada para armazenar produtos destinados à venda no estabelecimento, conclui e pede que a A. seja condenada: A reconhecer que entre a A. e ré foi celebrado um contrato de promessa de arrendamento comercial, desde o final de Dezembro de 1997, até ao dia em que a A disponibilizar instalações no rés do chão do imóvel sito no W..., em ..., nos termos e condições que constam do artigo 45.º da Contestação/Reconvenção.
A, no prazo 1 dia após a decisão final que vier a ser proferida nesta acção, proceder à ligação da energia eléctrica, sob pena de o não fazendo, ter de pagar à ré a quantia diária de 50,00 €, a titulo de indemnização compulsória até à ligação definitiva, e de os responsáveis da A. serem notificados com a cominação de que incorrerão na prática de um crime de desobediência qualificada caso não cumpram o que lhes for ordenado, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, e sem prejuízo das medidas adequadas à execução coerciva.
A, no prazo 15 dia após a decisão final que vier a ser proferida nesta acção, proceda à reconstrução da arrecadação que mandou destruir (…), sob pena de, não o fazendo, ter de pagar à R. a quantia diária de 50,00 €, a titulo de indemnização compulsória até à reconstrução definitiva, e de os responsáveis da A. serem notificados com a cominação de que incorrerão na prática de um crime de desobediência qualificada caso não cumpram o que lhes for ordenado, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, e sem prejuízo das medidas adequadas à execução coerciva.
A pagar à ré quantia de 5.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais referidos na contestação.
A liquidar à R. todos os danos que esta já sofreu até hoje e ainda não é possível quantificarem-se até ao dia em que o estabelecimento comercial de snack-bar estiver em funcionamento pleno depois das obras que a autora terá de fazer e acima se discriminaram que são relegados para cálculo de liquidação de execução de sentença.
A A. replicou, refutando a caducidade do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, salientando que a mudança de instalações foi feita com o acordo das partes; e impugnando a facticidade respeitante à reconvenção e pedindo a sua improcedência.
Houve tréplica que nada trouxe de novo.
Proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, foi instruído o processo e realizada a audiência, tendo a Exmo. Juiz de Circulo proferido sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: Declaro findo o contrato de concessão de exploração a que se reportam os autos, condenando a R. a entregar à A. o estabelecimento cedido.
Condeno a R. a pagar à A. as rendas devidas desde Julho de 1999 até 30 de Junho de 2004, totalizando o valor de € 6.352,28.
Condeno a R. a pagar à A. os consumos de electricidade facturados de Agosto de 1999 a Abril de 2004, no valor total de € 3.285,45.
Condeno a R. a pagar à A. a quantia mensal de € 113,65 a título de compensação pela ocupação do estabelecimento comercial, desde Julho de 2004 e até à sua efectiva entrega.
Absolvo a R do pedido relativamente ao remanescente que era reclamado pela A., a título de pagamento dos consumos de electricidade.
Julgo improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo a A. do pedido, relativamente à pretensão a esse título deduzida pela ré.
(…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente e a reconvenção procedente.
Termina a sua alegação com “conclusões”[1] que aqui transcrevemos ipsis verbis – pese embora a sua redundância e extensão – tendo em vista facilitar e tornar perceptíveis as respostas que, em sede de apreciação, daremos: (…) 1) Conforme resulta de fls., a Autora, aqui Recorrida, intentou a presente acção declarativa, que segue termos sob a forma de processo ordinário, contra a Recorrente, peticionando o que consta dos autos; 2) A Recorrente contestou e apresentou reconvenção, nos termos que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 3) A Autora veio responder à contestação, refutando que tenha ocorrido a caducidade do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, salientando que a mudança de instalações foi feita com o acordo das partes. Contraria a matéria alegada pela Ré e reitera os termos da respectiva pretensão. Conclui defendendo a improcedência da reconvenção; 4) A Recorrente treplicou e alegou o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 5) Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória; 6) Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal; 7) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 8) Salvo devido respeito, não podemos concordar com esta decisão; 9) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, o contrário resultou; 10) O contrato celebrado em 7 de Janeiro de 1987 com o marido da Recorrente caducou com a celebração do novo contrato promessa de arrendamento celebrado com a Recorrente; 11) E para se chegar a tal conclusão basta analisar os contratos que versam sobre os mesmos imóveis e fins; 12) Não faz qualquer sentido que, entre a Autora e a Ré existissem dois contratos celebrados com o memo objecto; 13) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento pela Recorrente, ficou provado que, foi celebrado verbalmente um contrato promessa de arrendamento entre a Recorrente e os Responsáveis da Autora; 14) Estipulando-se nesse contrato que, a Recorrente aceitaria mudar a sua actividade comercial a partir do final de Dezembro de 1997, do rés-do-chão do imóvel sito na Y... em ..., para o l.º andar do imóvel sito no W... em ..., ocupando duas salas disponíveis, uma para a instalação do café e Snack-bar e atendimento ao público e outra par armazém de produtos e mercadorias; 15) Estipulou-se ainda que a localização seria provisória e que a Recorrente não pagaria à Autora qualquer quantia a título de renda ou a outro qualquer título ou rubrica, pela ocupação destas duas salas, até que, a Autora disponibilizasse instalações no rés-do-chão deste ultimo imóvel; l6) As partes estipularam que a Autora procederia, no prazo de seis meses, às obras necessárias, de modo a assegurar que à Ré seriam facultadas duas salas distintas e contíguas, uma destinada a café e snack-bar e outra a arrecadação de produtos e mercadorias de apoio ao café snack-bar; 17) Todos os factos alegados pela Recorrente, ao contrário do que entende o Tribunal “a quo” foram demonstrados e provados, bastando analisar os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente; 18) Por esse motivo, não poderia o Tribunal “a quo” ter decidido da forma como decidiu, pois não valorou a prova apresentada pela Recorrente; 19) Limitando-se a dar como provada a matéria alegada pela Autora, tendo em contas as testemunhas por si apresentadas e os documentos juntos, que por sinal foram todos impugnados; 20) Nunca se poderia ter dado...
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