Acórdão nº 1041/05.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A.

, com sede na ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B...

, residente na ..., pedindo: Se decrete findo o contrato de concessão de exploração, condenando-se a ré a entregar o estabelecimento cedido: e Se condene a ré no pagamento das rendas devidas desde Julho de 1999 até 30 de Junho de 2004, totalizando o valor de € 6.352,28; no pagamento dos consumos de electricidade facturados de Agosto de 1999 a Abril de 2004, no valor total de € 3.501,23; e no pagamento da quantia de € 113,65 a título de compensação mensal pela ocupação do estabelecimento comercial até à sua efectiva entrega, sendo o valor devido à data (da PI) de € 909,20.

Alegou, para tal, em síntese: Ser dona dum prédio urbano sito em ... (onde funcionavam as suas oficinas) e dum estabelecimento comercial de café – denominado “ X...” – nele instalado, cuja exploração cedeu, em 7/01/87, a D..., então marido da R.; cessão que, na sequência de divórcio (ocorrido em 1994), passou exclusivamente para a R..

Entretanto, tendo a A. decidido transferir as suas instalações oficinais para local fora do centro da cidade, “empreendeu esforços no sentido de colocar a R. (…) nas suas instalações no 1.º andar do Terminal Rodoviário de ..., junto ao refeitório dos trabalhadores da A., possibilitando que a R. prosseguisse a sua actividade”; o que passou a acontecer desde 01/04/1999.

Acontece que, segundo a A., a R. deixou, a partir de Julho de 1999, de efectuar o pagamento da renda e “deixou de pagar os consumos de electricidade que lhe foram facturados”; tendo a A. comunicado por escrito à R., em 03/05/2004, que denunciava o contrato para a data da renovação (31/12/2004) e suspendido o fornecimento da electricidade desde Outubro de 2004.

A R. apresentou contestação/reconvenção; em que invocou, em resumo: Que o contrato de cessão de exploração caducou aquando da mudança de instalações entretanto ocorrida.

Tendo então sido celebrado um novo contrato – que designa como contrato promessa de arrendamento comercial – segundo o qual ocuparia gratuita e provisoriamente as instalações que hoje ocupa no 1.º andar até estarem concluídas as obras de adaptação do novo espaço do estabelecimento no R/C, ocasião em que seria concretizado o definitivo contrato de arrendamento comercial; sendo que, até ao momento, a A. ainda não realizou tais obras de adaptação, razão por que se mantém provisória e gratuitamente no 1.º andar (e não efectuou, por não serem devidos, os pagamentos que a A, peticiona na acção).

Assim, além de concluir pela total improcedência da acção, em reconvenção, após alegar os danos decorrentes do fornecimento de electricidade e os causados pela destruição de uma arrecadação por si utilizada para armazenar produtos destinados à venda no estabelecimento, conclui e pede que a A. seja condenada: A reconhecer que entre a A. e ré foi celebrado um contrato de promessa de arrendamento comercial, desde o final de Dezembro de 1997, até ao dia em que a A disponibilizar instalações no rés do chão do imóvel sito no W..., em ..., nos termos e condições que constam do artigo 45.º da Contestação/Reconvenção.

A, no prazo 1 dia após a decisão final que vier a ser proferida nesta acção, proceder à ligação da energia eléctrica, sob pena de o não fazendo, ter de pagar à ré a quantia diária de 50,00 €, a titulo de indemnização compulsória até à ligação definitiva, e de os responsáveis da A. serem notificados com a cominação de que incorrerão na prática de um crime de desobediência qualificada caso não cumpram o que lhes for ordenado, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, e sem prejuízo das medidas adequadas à execução coerciva.

A, no prazo 15 dia após a decisão final que vier a ser proferida nesta acção, proceda à reconstrução da arrecadação que mandou destruir (…), sob pena de, não o fazendo, ter de pagar à R. a quantia diária de 50,00 €, a titulo de indemnização compulsória até à reconstrução definitiva, e de os responsáveis da A. serem notificados com a cominação de que incorrerão na prática de um crime de desobediência qualificada caso não cumpram o que lhes for ordenado, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, e sem prejuízo das medidas adequadas à execução coerciva.

A pagar à ré quantia de 5.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais referidos na contestação.

A liquidar à R. todos os danos que esta já sofreu até hoje e ainda não é possível quantificarem-se até ao dia em que o estabelecimento comercial de snack-bar estiver em funcionamento pleno depois das obras que a autora terá de fazer e acima se discriminaram que são relegados para cálculo de liquidação de execução de sentença.

A A. replicou, refutando a caducidade do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, salientando que a mudança de instalações foi feita com o acordo das partes; e impugnando a facticidade respeitante à reconvenção e pedindo a sua improcedência.

Houve tréplica que nada trouxe de novo.

Proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, foi instruído o processo e realizada a audiência, tendo a Exmo. Juiz de Circulo proferido sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: Declaro findo o contrato de concessão de exploração a que se reportam os autos, condenando a R. a entregar à A. o estabelecimento cedido.

Condeno a R. a pagar à A. as rendas devidas desde Julho de 1999 até 30 de Junho de 2004, totalizando o valor de € 6.352,28.

Condeno a R. a pagar à A. os consumos de electricidade facturados de Agosto de 1999 a Abril de 2004, no valor total de € 3.285,45.

Condeno a R. a pagar à A. a quantia mensal de € 113,65 a título de compensação pela ocupação do estabelecimento comercial, desde Julho de 2004 e até à sua efectiva entrega.

Absolvo a R do pedido relativamente ao remanescente que era reclamado pela A., a título de pagamento dos consumos de electricidade.

Julgo improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo a A. do pedido, relativamente à pretensão a esse título deduzida pela ré.

(…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente e a reconvenção procedente.

Termina a sua alegação com “conclusões”[1] que aqui transcrevemos ipsis verbis – pese embora a sua redundância e extensão – tendo em vista facilitar e tornar perceptíveis as respostas que, em sede de apreciação, daremos: (…) 1) Conforme resulta de fls., a Autora, aqui Recorrida, intentou a presente acção declarativa, que segue termos sob a forma de processo ordinário, contra a Recorrente, peticionando o que consta dos autos; 2) A Recorrente contestou e apresentou reconvenção, nos termos que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 3) A Autora veio responder à contestação, refutando que tenha ocorrido a caducidade do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, salientando que a mudança de instalações foi feita com o acordo das partes. Contraria a matéria alegada pela Ré e reitera os termos da respectiva pretensão. Conclui defendendo a improcedência da reconvenção; 4) A Recorrente treplicou e alegou o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 5) Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória; 6) Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal; 7) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 8) Salvo devido respeito, não podemos concordar com esta decisão; 9) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, o contrário resultou; 10) O contrato celebrado em 7 de Janeiro de 1987 com o marido da Recorrente caducou com a celebração do novo contrato promessa de arrendamento celebrado com a Recorrente; 11) E para se chegar a tal conclusão basta analisar os contratos que versam sobre os mesmos imóveis e fins; 12) Não faz qualquer sentido que, entre a Autora e a Ré existissem dois contratos celebrados com o memo objecto; 13) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento pela Recorrente, ficou provado que, foi celebrado verbalmente um contrato promessa de arrendamento entre a Recorrente e os Responsáveis da Autora; 14) Estipulando-se nesse contrato que, a Recorrente aceitaria mudar a sua actividade comercial a partir do final de Dezembro de 1997, do rés-do-chão do imóvel sito na Y... em ..., para o l.º andar do imóvel sito no W... em ..., ocupando duas salas disponíveis, uma para a instalação do café e Snack-bar e atendimento ao público e outra par armazém de produtos e mercadorias; 15) Estipulou-se ainda que a localização seria provisória e que a Recorrente não pagaria à Autora qualquer quantia a título de renda ou a outro qualquer título ou rubrica, pela ocupação destas duas salas, até que, a Autora disponibilizasse instalações no rés-do-chão deste ultimo imóvel; l6) As partes estipularam que a Autora procederia, no prazo de seis meses, às obras necessárias, de modo a assegurar que à Ré seriam facultadas duas salas distintas e contíguas, uma destinada a café e snack-bar e outra a arrecadação de produtos e mercadorias de apoio ao café snack-bar; 17) Todos os factos alegados pela Recorrente, ao contrário do que entende o Tribunal “a quo” foram demonstrados e provados, bastando analisar os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente; 18) Por esse motivo, não poderia o Tribunal “a quo” ter decidido da forma como decidiu, pois não valorou a prova apresentada pela Recorrente; 19) Limitando-se a dar como provada a matéria alegada pela Autora, tendo em contas as testemunhas por si apresentadas e os documentos juntos, que por sinal foram todos impugnados; 20) Nunca se poderia ter dado...

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