Acórdão nº 2393/04.1TBAGD-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇAO DE COIMBRA 1.
J (…) instaurou, nos termos do artº 1413º do CPC, contra M (…), acção tendente à fixação de renda por atribuição de casa de morada de família na sequência de divórcio decretado entre ambos.
A requerida contestou e, para além do mais, invocou a excepção da compensação, requerendo que seja compensado o seu crédito decorrente de obras que custeou na casa, ou que tal credito seja deduzido no valor da renda a fixar.
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Foi proferido despacho no qual se expendeu que tal constituía uma cumulação ilegal de pedidos, por aos mesmos corresponder forma de processo diferente, pois que, o processo destina-se exclusivamente a fixar o valor da renda e ao pedido formulado pela Requerida consubstanciado na verificação da excepção peremptória de direito material de compensação da renda a pagar, com o alegado custo das despesas havidas com a conservação de tal casa, corresponde a acção declarativa de condenação, em processo comum, na forma ordinária.
Concluindo-se assim que: porque tal pedido não cabe na esfera de competência material deste Tribunal, julgo verificada, quanto a tal pedido, a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, conducente à absolvição do Requerente da instância, o que aqui se declara para os devidos e legais efeitos – cfr. arts. 101º, 102º, 105º, 288º, al. a), 494º, al. a), 495º, todos do C. P. Civil”.
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Inconformada recorreu a requerida.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Estando perante um processo de jurisdição voluntária estipula o art. 1410.º do CPC que “Nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, sendo que, claramente se depreende que neste tipo de processos vigoram juízos de equidade.
2) Se o Tribunal a quo se considera competente para apreciar e julgar a questão da fixação de uma renda quanto à utilização da Casa de Morada de Família”, também o deverá ser para se pronunciar sobre a questão suscitada pela ora Recorrente, relativa à excepção de compensação identificada em b) da Contestação relativa a um crédito de despesas feitas e necessárias ao uso da casa de morada de família, que são necessariamente conexas com aquela fixação de renda e cujo conhecimento é necessário para a fixação de renda e por ser o mesmo objecto dos autos dado que tanto a causa de pedir dos autores como da ré tem a ver com a utilização da casa de morada de Família 3) Todas as questões suscitadas pelas partes relacionam-se com a Casa de Morada de Família, nomeadamente, a fixação de uma renda à ora Recorrente pelo direito uso daquela Casa, pelo que faz todo o sentido que seja o mesmo Tribunal (o Tribunal a quo), o competente para delas se pronunciar, inclusivamente, tendo competência para se pronunciar sobre o peticionado pela Recorrente em b) da sua Contestação.
4) Devem todas as questões suscitadas pelas partes, serem apreciadas e julgadas oportunamente no âmbito do mesmo processo de jurisdição voluntária, uma vez que, o Apenso aqui em causa deve ser tratado com um todo, pelo que a decisão recorrida violou o art. 1410º e 1413º, do CPC e, ainda, o disposto nos arts 81º, al. a), da LOFTJ e art. 114º, al.c) da lei nº 52/08 e pelo art. 24º, nº1, da NLOFTJ, que tem e devem ser interpretados no sentido de que todas as questões relativas a cônjuges e ex-cônjuges relativas á casa de morada de família devem ser julgadas no mesmo processo.
5) A causa de pedir da excepção deduzida pela aqui Recorrente na sua Contestação não é de natureza creditória cível, mas de natureza similar àquela que se discute nos presentes autos, pois a renda peticionada tem também uma natureza de compensação de morada de familia, tal como todas as despesas relativas à Casa de Morada de Família, para a qual se pede a fixação da referida renda, também terão de ser atendidas, por terem natureza similar, e estarem entre si interligadas.
6) Se o Tribunal a quo se declarou competente para apreciar e julgar a fixação de renda requerida por J (…), que a Recorrente entende ter natureza de compensação da utilização da casa de morada de família, então também o deve ser para apreciar a excepção de compensação deduzida por M (…), já que ambas têm a mesma natureza jurídica. 7) As obras de manutenção e conservação que a Recorrente teve de efectuar, com todos os custos provenientes, foram obras realizadas na própria Casa de Morada de Família, bem comum a ambas as partes (e não num outro prédio urbano) e, por isso, da...
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