Acórdão nº 2393/04.1TBAGD-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇAO DE COIMBRA 1.

J (…) instaurou, nos termos do artº 1413º do CPC, contra M (…), acção tendente à fixação de renda por atribuição de casa de morada de família na sequência de divórcio decretado entre ambos.

A requerida contestou e, para além do mais, invocou a excepção da compensação, requerendo que seja compensado o seu crédito decorrente de obras que custeou na casa, ou que tal credito seja deduzido no valor da renda a fixar.

  1. Foi proferido despacho no qual se expendeu que tal constituía uma cumulação ilegal de pedidos, por aos mesmos corresponder forma de processo diferente, pois que, o processo destina-se exclusivamente a fixar o valor da renda e ao pedido formulado pela Requerida consubstanciado na verificação da excepção peremptória de direito material de compensação da renda a pagar, com o alegado custo das despesas havidas com a conservação de tal casa, corresponde a acção declarativa de condenação, em processo comum, na forma ordinária.

    Concluindo-se assim que: porque tal pedido não cabe na esfera de competência material deste Tribunal, julgo verificada, quanto a tal pedido, a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, conducente à absolvição do Requerente da instância, o que aqui se declara para os devidos e legais efeitos – cfr. arts. 101º, 102º, 105º, 288º, al. a), 494º, al. a), 495º, todos do C. P. Civil”.

  2. Inconformada recorreu a requerida.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Estando perante um processo de jurisdição voluntária estipula o art. 1410.º do CPC que “Nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, sendo que, claramente se depreende que neste tipo de processos vigoram juízos de equidade.

    2) Se o Tribunal a quo se considera competente para apreciar e julgar a questão da fixação de uma renda quanto à utilização da Casa de Morada de Família”, também o deverá ser para se pronunciar sobre a questão suscitada pela ora Recorrente, relativa à excepção de compensação identificada em b) da Contestação relativa a um crédito de despesas feitas e necessárias ao uso da casa de morada de família, que são necessariamente conexas com aquela fixação de renda e cujo conhecimento é necessário para a fixação de renda e por ser o mesmo objecto dos autos dado que tanto a causa de pedir dos autores como da ré tem a ver com a utilização da casa de morada de Família 3) Todas as questões suscitadas pelas partes relacionam-se com a Casa de Morada de Família, nomeadamente, a fixação de uma renda à ora Recorrente pelo direito uso daquela Casa, pelo que faz todo o sentido que seja o mesmo Tribunal (o Tribunal a quo), o competente para delas se pronunciar, inclusivamente, tendo competência para se pronunciar sobre o peticionado pela Recorrente em b) da sua Contestação.

    4) Devem todas as questões suscitadas pelas partes, serem apreciadas e julgadas oportunamente no âmbito do mesmo processo de jurisdição voluntária, uma vez que, o Apenso aqui em causa deve ser tratado com um todo, pelo que a decisão recorrida violou o art. 1410º e 1413º, do CPC e, ainda, o disposto nos arts 81º, al. a), da LOFTJ e art. 114º, al.c) da lei nº 52/08 e pelo art. 24º, nº1, da NLOFTJ, que tem e devem ser interpretados no sentido de que todas as questões relativas a cônjuges e ex-cônjuges relativas á casa de morada de família devem ser julgadas no mesmo processo.

    5) A causa de pedir da excepção deduzida pela aqui Recorrente na sua Contestação não é de natureza creditória cível, mas de natureza similar àquela que se discute nos presentes autos, pois a renda peticionada tem também uma natureza de compensação de morada de familia, tal como todas as despesas relativas à Casa de Morada de Família, para a qual se pede a fixação da referida renda, também terão de ser atendidas, por terem natureza similar, e estarem entre si interligadas.

    6) Se o Tribunal a quo se declarou competente para apreciar e julgar a fixação de renda requerida por J (…), que a Recorrente entende ter natureza de compensação da utilização da casa de morada de família, então também o deve ser para apreciar a excepção de compensação deduzida por M (…), já que ambas têm a mesma natureza jurídica. 7) As obras de manutenção e conservação que a Recorrente teve de efectuar, com todos os custos provenientes, foram obras realizadas na própria Casa de Morada de Família, bem comum a ambas as partes (e não num outro prédio urbano) e, por isso, da...

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