Acórdão nº 323/05.2TBSVV.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente (Autora)…Caixa de Crédito (...), CRL, (…) em Albergaria-a-Velha.

Recorridos (Réus) A (…), casada com o réu J (…), residente (…) em Sever do Vouga; ………………………J (…) casado, com a Ré A (…), residente (…) Sever do Vouga; ………………………D (…) e esposa M (…) residentes (…) Sever do Vouga; ……………………….M (…) e esposa O (…), residentes (…)Sever do Vouga.

* I. Relatório.

  1. A Caixa de Crédito (...), CRL, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, tendo pedido ao tribunal que declarasse que a venda realizada em 15 de Março de 2004, entre o réu J (…) e ré A (…) como vendedores, e os réus D (…) e M (…), ambos irmãos do réu J (…) e seus cônjuges M (…) e O (…), respectivamente, como compradores, foi simulada e que condenasse ainda os réus D (…) e M (…) e seus cônjuges a restituírem à esfera jurídica dos réus A (…) e J (…) o imóvel em apreço, na medida do necessário à satisfação do crédito da autora, de modo a que esta o possa vir a executar no património destes réus.

    Alegou que em Outubro de 2000 emprestou à ré A (…) a quantia de 500.000$00, acto que, mais tarde, veio dar origem à instauração de uma acção executiva para reaver a quantia mutuada e seus juros.

    Além disso, a ré A (…) foi condenada, em processo criminal, a pagar à autora a quantia de €10.916,89 euros, acrescida de juros de mora, devido ao facto da ré ter sido funcionária da autora e de, nessa qualidade, se ter apropriado de quantias pertencentes à autora, condenação que veio a dar origem a outra execução no âmbito da qual foi feita nova penhora, em 21 de Outubro de 2002, sobre o mesmo prédio, mas também registada provisoriamente, em 5 de Janeiro de 2005, pelas mesmas razões.

    A autora sustenta que ao tempo da escritura a ré A (…) estava doente e que os demais réus lograram iludi-la, levando-a a assinar a escritura, tendo estes últimos outorgantes da escritura actuado combinados e de forma simulada, não tendo havido qualquer venda aos pretensos adquirentes, os quais não receberam qualquer quantia, tendo todos como objectivo evitar a penhora e provável venda futura do imóvel.

    Os réus J (…) e A (…), por força desta transmissão simulada, não possuem agora, em seu nome, quaisquer bens susceptíveis de penhora.

    Face ao exposto, a autora pede que todos os réus sejam condenados a reconhecer a apontada simulação e que seja reconhecido à autora o direito a executar o imóvel em questão, e, ainda, que os réus D (…), M (…), M (…) e O (…) sejam condenados a restituir à esfera jurídica dos réus A (…) e J(…)o imóvel em apreço, na medida do necessário à satisfação do crédito da autora, de modo a que esta o possa executar no património daqueles réus.

    Os réus D (…) e M (…)e seus cônjuges contestaram alegando total desconhecimento das condenações e execuções contra a ré A (…), bem como quaisquer outros ónus ou encargos relativos ao imóvel à excepção das hipotecas constantes do registo.

    Concluíram pela improcedência da acção.

    Os réus A (…) e J (…) contestaram em termos semelhantes aos apresentados pelos Réus D (…) e M (…).

    Houve réplica e tréplica e no despacho saneador foi proferida decisão a absolver os réus da instância, com fundamento em contradição entre as causas de pedir e numa incompatibilidade entre os pedidos, devido ao facto da autora pretender, por um lado, os efeitos da simulação e por outro os da impugnação pauliana, isto é, para efeito dos primeiro pedido invocava-se um negócio ferido de nulidade e para efeitos do segundo invocava-se o mesmo negócio, mas agora isento de tal vício.

    O tribunal da Relação de Coimbra em sede de recurso revogou esta decisão e determinou que o processo prosseguisse, por se ter entendido que a autora pretende com o pedido apenas obter a condenação dos réus quanto à restituição do imóvel à esfera patrimonial dos primeiros réus para aí o poder executar.

    No final veio a ser proferida a sentença que absolveu os réus do pedido com o fundamento de que o prédio não é propriedade da executada e ré A (…), mas sim bem próprio do seu marido, o réu J(…), sendo certo que este não é executado nas aludidas execuções, nem as dívidas exequendas são da responsabilidade de ambos os cônjuges.

  2. É desta decisão que a autora recorre, e cujas alegações de podem resumir aos seguintes pontos: 1 – O imóvel urbano penhorado é bem comum e isso mesmo resulta do facto dos réus J (…)e A (…) o terem relacionado como tal no âmbito do processo de inventário para separação de meações n.º 1/01TASVV-B, que correu por apenso à execução com o mesmo número, onde também relacionaram como passivo a dívida que resultou do empréstimo que ambos contraíram para construírem a casa de habitação.

    2 – Que a casa de habitação construída por ambos em prédio do réu J (…) é uma benfeitoria e como tal bem comum do casal, não havendo dúvidas de que a habitação foi construída com dinheiro comum (art. 1723.º, al. c) do Código Civil).

    3 – A casa foi construída durante o casamento de ambos, como resulta do depoimento das testemunhas (…) 4 – Mesmo que não haja comunicabilidade da dívida da ré A (...), sempre o património comum do casal responderá na parte em que esta é titular de uma quota nesse património comum.

    5 – Está provado que os créditos da autora são anteriores à escritura de venda da habitação aos réus D (…) M (…) e respectivas esposas; que este acto se destinou a impedir a satisfação dos créditos da autora, o que foi efectivamente conseguido na prática, pelo que, estão preenchidos os pressupostos para que a impugnação pauliana proceder e para se declarar que a autora tem direito a executar o indicado bem na esfera jurídica dos adquirentes.

  3. Os réus contra-alegaram.

    Dizem que o inventário para separação de meações não chegou ao fim devido ao facto do réu J (…)ter desistido do mesmo, por certo por se ter convencido que não havia bens a separar, não tendo sido ele a fazer a relação de bens.

    Além disso, o teor da escritura de hipoteca junta aos autos pela autora mostra que a casa de habitação já estava feita nessa data, isto é, em 31 de Dezembro de 1993, pelo que, o depoimento das testemunhas e funcionários da autora não corresponde à verdade quando referiram que o empréstimo se destinou à construção da casa, tendo tal empréstimo servido para outro fim, que não o indicado no respectivo documento.

    Argumentam ainda que a casa de habitação é bem próprio do réu J (…) porque consta do registo predial que a casa de habitação já existia antes de 26 de Novembro de 1992 e porque foi apenas este réu que outorgou na venda, tendo a ré A (...) limitado a sua intervenção à prestação do seu consentimento como cônjuge.

    Além disso, o facto dos réus D (…) e M (…) poderem ter sabido que a ré A (…)tinha dívidas, não resultou provado que conhecessem as dívidas concretas referidas nestes autos como causa de pedir ou que quisessem prejudicar a autora, já que sabiam que o prédio era bem próprio do réu J (...).

    Concluem no sentido de não se verificarem os pressupostos da impugnação pauliana, pois as dívidas são da exclusiva responsabilidade da ré A (…) e também por não ter resultado provado que os demais Réus conhecessem as dívidas que servem de causa de pedir a esta acção, devendo julgar-se o recurso improcedente.

  4. O objecto do recurso consiste, por conseguinte, nisto: Em primeiro lugar, averiguar se é possível considerar ainda outros factos para além dos alegados pelas partes nos articulados, isto é, se se pode adquirir agora para o processo o seguinte facto: «A casa foi construída durante o casamento de ambos os Réus A (…) e J (…)?».

    Em segundo lugar, cumpre verificar se a casa de habitação é um bem comum ou bem próprio do réu J (…) Por fim, se ainda for útil, ponderar se se verificam os requisitos da impugnação pauliana.

    1. Fundamentação.

  5. A matéria provada é esta: 1 - A autora dedica-se ao crédito agrícola, industrial, habitacional e actividades afins, bem como aos demais actos inerentes à actividade bancária que exerce – al. a) dos factos assentes.

    2 - Em 23 de Outubro de 2000, a ré A (…) solicitou à autora um empréstimo...

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