Acórdão nº 1561/07.9TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: 1º agravo O 1º recurso, embora relativo aos despachos com as referências 1730442 (fls. 428 a 431) e 1580813 + 1669614, versa apenas o primeiro despacho (a primeira referência), como aliás está decidido por despacho de fls. 9 (deste apenso), sem reclamação.

Neste primeiro recurso a recorrente, cabeça de casal do inventário, pretende a revogação do despacho que admite e dá sequência instrutória a uma reclamação de um dos interessados no inventário contra a relação de bens apresentada por ela, cabeça-de-casal, reclamação essa que acusa a relação de bens de falta de relacionação de um crédito de suprimentos do falecido sobre uma sociedade comercial.

Aqui como no seguinte, não houve contra-alegações.

A Srª juíza titular dos autos mandou subir o agravo – este como o seguinte – entendendo-se que, com isso, sustentou implicitamente a decisão recorrida.

As questões que as conclusões do recurso da cabeça-de-casal levantam são: a nulidade de tal despacho por ter admitido a reclamação sem previamente notificar aquela sociedade para se pronunciar sobre a existência desses suprimentos; se não devia ter sido ordenada a realização da perícia; a questão da devassa da escrita da sociedade (ou se foram violadas as normas dos arts. 42 e 43 do Código Comercial e arts. 519 e 534 do CPC); do objecto da perícia.

I A sequência processual à qual se seguiu tal despacho recorrido foi esta, como resulta do teor dos autos, do despacho em causa e do despacho objecto do 2º recurso: O interessado veio dizer, a 23/05/2008 (fls. 324 a 330) que faltava relacionar suprimentos feitos à sociedade, no valor de 323.900€. A cabeça-de-casal respondeu (a 09/07/2008 – fls. 332 a 346) admitindo a existência de suprimentos, mas diz que o crédito actual é apenas de 44.700,63€ e que será esse o valor a relacionar. E a fls. 363 e 364, “em cumprimento do nº. 2 do art. 1349 do CPC, veio aditar à relação de bens os bens confessados nesse articulado” (os tais 44.700,63€). A 20/05/2009 é proferido o despacho com a referência 1730442, no qual pura e simplesmente se determinam as diligências probatórias a ter lugar. Assim, daqui logo decorre que nem sequer existe o despacho recorrido. A admitir-se um despacho implícito de admissão da reclamação, então esse despacho ocorreu antes de 09/07/2008 e não foi objecto de recurso. O despacho de que a cabeça-de-casal recorre não admite a reclamação, dá-lhe apenas uma sequência processual probatória.

Não é pois do despacho que admite a reclamação aquilo de que a recorrente está a pôr em causa, é sim do facto de, segundo ela, não se ter notificado, apesar de se dever notificar, a devedora do relacionamento de uma putativa dívida da mesma para com a herança.

A questão é pois esta: a devedora devia ter sido notificada? Diz o art. 1348/1 do CPC que, apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela… E o art. 1349/2 do CPC, diz que, tendo o cabeça-de-casal confessado a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente […] ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação operada.

Estes interessados são os interessados no inventário, não os interessados na questão que a relacionação das verbas em causa possam levantar.

A lei tem perfeita consciência da existência de devedores, tal como de credores da herança e, no entanto, só trata estes como interessados. Nos dizeres de Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, Vol. I, Almedina, 4ª edição, 1990, págs. 522/523): “como vem da técnica do diploma processual vigente, neste distingue-se entre ‘pessoas directamente interessadas na partilha’ e simples ‘interessados’. Naquela expressão compreende a lei os herdeiros, o meeiro, o usufrutuário de parte da herança sem determinação de valor ou de objecto, e neste vocábulo não só aqueles como ainda os legatários, donatários e credores”.

Os (putativos) devedores, ao contrário dos (efectivos) credores não são citados para o inventário, nem são notificados da relação de bens (que, aliás, como princípio, deve ocorrer ao mesmo tempo que a citação: art. 1348/3 do CPC).

E, por isto, é que Lopes Cardoso (obra citada, págs. 558/559) diz, a propósito do art. 1346, equivalente ao art. 1351 do CPC, que: “Esta norma corresponde à que se continha no art. 1386 do diploma de 1939 e agora, como então, continuamos entendendo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT