Acórdão nº 2279/07.8TBOVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A... Lda – instaurou ( 6/12/2007 ) na Comarca de Ovar ( Baixo Vouga ) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – B...
e mulher C....
Alegou, em resumo: Em Abril de 2007, a Autora apresentou ao Réu marido, a solicitação deste, um orçamento para a construção de uma moradia unifamiliar, referente à execução de trabalhos de pedreiro, no valor de € 83.187,50, sendo o pagamento do preço faseado em três prestações.
O Réu aceitou o orçamento e, em 5 de Junho de 2007, adjudicou a obra à Autora, entregando os seus elementos de identificação e todos os elementos técnicos com vista à execução dos trabalhos.
Na segunda semana de Julho iniciou a execução da obra, procedendo à demarcação e limpeza do terreno, construção de um muro, ficando o Réu de requerer junto das entidades competentes a instalação da electricidade e água e comunicação à Autora de tal facto, fixando um prazo de 3 meses para a conclusão após essa comunicação.
No final do mês de Julho, o sócio gerente da Autora deslocou-se ao local e verificou que um outro empreiteiro efectuava trabalhos de fundação, o qual procedeu ao levantamento da licença de construção, que a Autora havia requerido.
Isto significa que os Réus desistiram da empreitada, ficando obrigados a ressarcir a Autora dos prejuízos sofrido, ou seja, pelos gastos, trabalho e proveito que retirara da obra.
Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 14.990,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Muito embora houvessem iniciado negociações com a Autora, jamais acordaram com ela a empreitada, sendo que nunca apresentou orçamento.
A Autora disponibilizou o seu alvará para que os Réus pudessem levantar a licença de construção necessária ao abastecimento de água e instalação eléctrica, bem assim a proceder à demarcação da área de implantação, tendo erigido um muro.
Sem que nada o justificasse, a Autora abandonou as negociações não chegando a celebrar o contrato de empreitada, apesar das insistências dos Réus, e, por esse motivo, os Réus contrataram com outro empreiteiro.
Em consequência do abandono das negociações e dada a violação das expectativas criadas, os Réus sofreram danos não patrimoniais.
Concluíram pela improcedência da acção e em reconvenção pediram a condenação da Autora a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00, bem como a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Replicou a Autora contraditando a reconvenção e requereram a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls. 150 e segs. ) que decidiu: a) - Julgar procedente a acção e condenar os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 12.420,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento, bem como no que se liquidar posteriormente quanto ao valor despendido pela Autora com a factualidade supra descrita em 28.
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– Julgar improcedente a reconvenção e absolver a Autora reonvinda.
1.3. - Inconformados, os Réus recorreram de apelação ( fls. 182 e segs. ) com as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são fundamentalmente as seguintes: (1ª) Impugnação de facto ( quesitos 5º, 10º, 11º, 13º, 15º, 19º, 25º e 27º da base instrutória ); (2ª) A pretensão das partes no âmbito da responsabilidade civil ( responsabilidade contratual ou responsabilidade pré-contratual ).
2.2. – 1ª QUESTÃO […] 2.4. – 2ª QUESTÃO A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, concluiu que, por haver já um acordo de vontades firmado, ultrapassando a fase das negociações preliminares, as partes celebraram um contrato de empreitada, tendo por objecto a obra de pedreiro da moradia dos Réus ( donos da obra ), cuja execução a Autora ( empreiteira) chegou a iniciar, apesar de não ter sido ainda reduzido a escrito. Houve incumprimento por parte dos Réus, na medida em que contrataram com outro empreiteiro, com a consequente obrigação de indemnização ( arts.798, 662 e 564 CC ).
A solução será a mesma - diz a sentença -caso se perspective como uma situação de responsabilidade civil pré-contratual ( art.227 CC ), cuja indemnização deve assentar no interesse contratual positivo, discorrendo, em síntese: “ Destarte, quer do ponto de vista da culpa in contrahendo ( que não consideramos, por já haver sido ultrapassada a fase das negociações, como vimos ), quer do ponto de vista do desvio ao programa contratual negociado, a A. demonstrou um facto ilícito por parte dos RR. . a contratação pura e simples de um novo construtor que a substitui – sendo que os RR. não lograram demonstrar qualquer incumprimento por banda da A., nem, em contrapartida, o cumprimento da sua própria parte (…)”.
Objectam os Réus/apelantes dizendo que não chegou a consumar-se o contrato de empreitada, estando ainda na fase das negociações preliminares, que a Autora rompeu injustificadamente.
A impostação do problema situa-se no âmbito da responsabilidade civil, divergindo-se quanto a saber se deve qualificar-se como contratual ou pré-contratual, o que nos remete para a teoria da formação do negócio jurídico.
Com efeito, sendo o contrato de empreitada ( art.1027 CC ) um negócio jurídico bilateral, pressupõe o acordo de vontades entre o dono da obra e o empreiteiro.
Como elemento essencial do negócio jurídico, desde logo a declaração...
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