Acórdão nº 2279/07.8TBOVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A... Lda – instaurou ( 6/12/2007 ) na Comarca de Ovar ( Baixo Vouga ) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – B...

e mulher C....

Alegou, em resumo: Em Abril de 2007, a Autora apresentou ao Réu marido, a solicitação deste, um orçamento para a construção de uma moradia unifamiliar, referente à execução de trabalhos de pedreiro, no valor de € 83.187,50, sendo o pagamento do preço faseado em três prestações.

O Réu aceitou o orçamento e, em 5 de Junho de 2007, adjudicou a obra à Autora, entregando os seus elementos de identificação e todos os elementos técnicos com vista à execução dos trabalhos.

Na segunda semana de Julho iniciou a execução da obra, procedendo à demarcação e limpeza do terreno, construção de um muro, ficando o Réu de requerer junto das entidades competentes a instalação da electricidade e água e comunicação à Autora de tal facto, fixando um prazo de 3 meses para a conclusão após essa comunicação.

No final do mês de Julho, o sócio gerente da Autora deslocou-se ao local e verificou que um outro empreiteiro efectuava trabalhos de fundação, o qual procedeu ao levantamento da licença de construção, que a Autora havia requerido.

Isto significa que os Réus desistiram da empreitada, ficando obrigados a ressarcir a Autora dos prejuízos sofrido, ou seja, pelos gastos, trabalho e proveito que retirara da obra.

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 14.990,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Muito embora houvessem iniciado negociações com a Autora, jamais acordaram com ela a empreitada, sendo que nunca apresentou orçamento.

A Autora disponibilizou o seu alvará para que os Réus pudessem levantar a licença de construção necessária ao abastecimento de água e instalação eléctrica, bem assim a proceder à demarcação da área de implantação, tendo erigido um muro.

Sem que nada o justificasse, a Autora abandonou as negociações não chegando a celebrar o contrato de empreitada, apesar das insistências dos Réus, e, por esse motivo, os Réus contrataram com outro empreiteiro.

Em consequência do abandono das negociações e dada a violação das expectativas criadas, os Réus sofreram danos não patrimoniais.

Concluíram pela improcedência da acção e em reconvenção pediram a condenação da Autora a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00, bem como a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Replicou a Autora contraditando a reconvenção e requereram a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls. 150 e segs. ) que decidiu: a) - Julgar procedente a acção e condenar os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 12.420,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento, bem como no que se liquidar posteriormente quanto ao valor despendido pela Autora com a factualidade supra descrita em 28.

  1. – Julgar improcedente a reconvenção e absolver a Autora reonvinda.

1.3. - Inconformados, os Réus recorreram de apelação ( fls. 182 e segs. ) com as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são fundamentalmente as seguintes: (1ª) Impugnação de facto ( quesitos 5º, 10º, 11º, 13º, 15º, 19º, 25º e 27º da base instrutória ); (2ª) A pretensão das partes no âmbito da responsabilidade civil ( responsabilidade contratual ou responsabilidade pré-contratual ).

2.2. – 1ª QUESTÃO […] 2.4. – 2ª QUESTÃO A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, concluiu que, por haver já um acordo de vontades firmado, ultrapassando a fase das negociações preliminares, as partes celebraram um contrato de empreitada, tendo por objecto a obra de pedreiro da moradia dos Réus ( donos da obra ), cuja execução a Autora ( empreiteira) chegou a iniciar, apesar de não ter sido ainda reduzido a escrito. Houve incumprimento por parte dos Réus, na medida em que contrataram com outro empreiteiro, com a consequente obrigação de indemnização ( arts.798, 662 e 564 CC ).

A solução será a mesma - diz a sentença -caso se perspective como uma situação de responsabilidade civil pré-contratual ( art.227 CC ), cuja indemnização deve assentar no interesse contratual positivo, discorrendo, em síntese: “ Destarte, quer do ponto de vista da culpa in contrahendo ( que não consideramos, por já haver sido ultrapassada a fase das negociações, como vimos ), quer do ponto de vista do desvio ao programa contratual negociado, a A. demonstrou um facto ilícito por parte dos RR. . a contratação pura e simples de um novo construtor que a substitui – sendo que os RR. não lograram demonstrar qualquer incumprimento por banda da A., nem, em contrapartida, o cumprimento da sua própria parte (…)”.

Objectam os Réus/apelantes dizendo que não chegou a consumar-se o contrato de empreitada, estando ainda na fase das negociações preliminares, que a Autora rompeu injustificadamente.

A impostação do problema situa-se no âmbito da responsabilidade civil, divergindo-se quanto a saber se deve qualificar-se como contratual ou pré-contratual, o que nos remete para a teoria da formação do negócio jurídico.

Com efeito, sendo o contrato de empreitada ( art.1027 CC ) um negócio jurídico bilateral, pressupõe o acordo de vontades entre o dono da obra e o empreiteiro.

Como elemento essencial do negócio jurídico, desde logo a declaração...

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