Acórdão nº 3944/09.0T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, que o A... SA, moveu a B...

e esposa C..., ambos com os sinais dos autos, para haver deles a quantia de € 28.575,80 acrescida de juros vincendos, foram reclamados os seguintes créditos: Pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional: De IRS, de 2007 e 2008, € 2.744,79 (capital e juros), sobre o executado B....

De IMI, de 2008, € 185,28 (capital e juros), sobre o executado B....

De IRS, de 2007 e 2008, € 2.744,79 (capital e juros), sobre a executada C...

Pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de ...: De contribuições, como entidade empregadora, € 42.433,89 de capital e € 19.400,73 de juros de mora calculados até Novembro/09, sobre a executada C...

De contribuições, como trabalhadora independente, € 5.971,24 de capital e € 2.624,03€ de juros de mora calculados até Novembro/09, sobre a executada C...

Pelo D... SA: Dum mútuo garantido por hipoteca, € 86,990,43 (€ 79.645,95€ de capital, € 5.878,12€ de juros remuneratórios, € 235,12 € de I. Selo, € 1.183,88 de juros moratórios e € 47,36 de I. Selo) sobre ambos os executados.

Não foi deduzida qualquer impugnação.

Conclusos os autos e estando a instância totalmente regular, foi proferida sentença em que se concluiu do seguinte modo: “ (…) Julgo reconhecidos os créditos reclamados, procedendo à sua graduação pela seguinte forma: 1º - Crédito reclamado pelo D... com a limitação imposta pelo artigo 693/2 do Código Civil, excluídos os peticionados juros remuneratórios; 2º - Crédito reclamado pelo Ministério Público a título de IRS; 3º - Crédito reclamado pelo Ministério Público a título de IMI; 4 º - Crédito reclamado pelo I.S.S.; 5º - Crédito exequendo.

(…) ” Inconformado, interpôs o Instituto da Segurança Social recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que gradue o seu crédito com prioridade sobre os créditos reclamados provenientes de IRS.

Termina a sua alegação com as seguintes “conclusões”: 1. O Instituto da Segurança Social, I.P. (…) veio, em Novembro/09, reclamar créditos sobre a executada C..., nos valores de 42.433,89 € e de 5.971,24 €, respectivamente, na sua qualidade de entidade empregadora e de trabalhadora independente, num total de crédito reclamado de 48.405,89 €..

  1. Reclamou também os juros vencidos a Novembro/09 sobre as quantias mencionadas no parágrafo anterior, no valor de 22.024,76 €, tudo, num total global de 70.429,89 €.

  2. Reclamou ainda, sobre os créditos reclamados os juros vincendos até ao mês de pagamento inclusive.

  3. Quer o privilégio imobiliário constante do art. 111.º do C.I.R.S., quer o privilégio imobiliário consignado pelo art. 11.º do D.L. 103/80 de 9.5, são privilégios imobiliários gerais, abrangendo todos os bens imóveis do devedor; 6 - Por sua vez, o art. 11.º do D.L. 103/80 ressalta ainda que os créditos da segurança social se graduam logo após os referidos no art. 748° do C. Civil; 7 - Inserindo-se nos créditos do Estado aí previstos, apenas os de contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações (aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I., o I.M.T. e o Imposto de selo — sobre transmissões gratuitas) — terá que se dar preferência aos créditos da segurança social; 8 - Com efeito, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S.., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. n. 442-A/88, de 30 de Novembro, que o citado art. 748° do C. Civil não abrange; 9 - A sentença devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos reclamados da Segurança Social, sobre os créditos reclamados pelo MP sobre os executados, provenientes de I.R.S, no valor de € 5.489,58; 10- Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos art. 748° do C. Civil, 11° do D.L n. 103/80, de 9 de Maio e 111° do C.I.R.S., neste sentido, Vide, a título de exemplo, os acórdãos deste STA de 13/2/2008 (rec. n. 1068/07) e de 10/7/2002, rec. n. 181/02).

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto

  1. Na execução a que os autos correm por apenso, foi penhorado, em 14/08/2009, o seguinte bem pertencente a ambos os executados: Fracção autónoma designada pela letra C, destinada a habitação no segundo andar frente com área de 83,5 m2, do prédio constituído em propriedade horizontal registado sob o art. matricial urbano n.º ... e descrito na CRP de ... sob o n.º ...

  2. O executado B... deve à Fazenda Nacional a título de IRS, dos anos de 2007 e 2008, € 2.090,27 e € 467,35, respectivamente; ao que acrescem juros de € 182,50 e € 4,67 calculados até Outubro de 2009.

  3. A executada C... deve à Fazenda Nacional a título de IRS, dos anos de 2007 e 2008, € 2.090,27 e € 467,35, respectivamente; ao que acrescem juros de € 182,50 e € 4,67 calculados até Outubro de 2009.

  4. O executado B... deve à Fazenda Nacional a título de IMI respeitante à fracção penhorada a quantia de € 31,23; ao que acrescem juros de € 1,86 calculados até Outubro de 2009.

  5. O executado B... deve à Fazenda Nacional a título de IMI respeitante a fracções situadas no concelho de Águeda a quantia de € 143,55; ao que acrescem juros de € 8,64 calculados até Outubro de 2009.

  6. A executada C... encontra-se inscrita no Centro Distrital ... do Instituto de Segurança Social com o número 116.022.915 como entidade empregadora, estando em dívida, 42.433,89 € a título de contribuições em dívida como trabalhadora dependente, referentes aos meses de Abril/01 a Maio/03, Julho/03 a Abril/04, Junho/04 a Novembro/06, Fevereiro/07 a Julho/07, Setembro /07 a Agosto/08, acrescidos de 19.400 € a título de juros de mora calculados até Novembro/09.

  7. A executada C... encontra-se inscrita no Centro Distrital de Segurança Social de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT