Acórdão nº 265/07.7TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: E (…) e mulher (…), intentaram a presente acção contra M (…), pedindo que este seja condenado a: (1) a reconhecer que os autores são arrendatários e legítimos possuidores dos imóveis descritos no art. 1º da petição inicial; (2) abster-se de por si ou por outrem, por qualquer forma, violar, impedir, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do arrendamento dos autores; (3) a reconhecer que os autores têm posse titulada e de boa fé sobre a faixa de terreno identificada nos artigos 14 e 18 da petição inicial e que a mesma onera o seu prédio; (4) a retirar de tal faixa de terreno os postes em ferro ligados entre si por uma corrente de ferro, fechada com dois cadeados, que ali colocou, sem consentimento e contra vontade dos autores; (5) a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causaram de, respectivamente, de 1.000€ e € 2.750€; e (6) a abster-se de, por qualquer modo, lesar, limitar ou perturbar o livre exercício de arrendatários e acesso aos espaços arrendados para os identificados imóveis.

A sustentar o seu pedido alegam, em síntese, que: são arren-datários e possuidores do espaço correspondente ao r/c do imóvel sito na Rua ... n.º ..., de um espaço destinado a jardim com 10 metros de compri-mento por 2,5 metros de largura, delimitado pelo poço e por um buxo existente no logradouro daquele imóvel, uma arrecadação sita na parte sul daquele logradouro e de uma outra arrecadação resultante da parte cedida da casa do alambique; sobre os referidos espaços vêm, desde 01/11/1978, agindo como se fossem arrendatários e possuidores; designadamente, construíram, com autorização do senhorio, no logradouro do imóvel um telheiro, onde vêm estacionando a sua viatura; para acesso às arrecadações arrendadas e ao telheiro servem-se de uma passagem sob o artigo ..., que corresponde ao logradouro do imóvel, bem demarcada e visível, a qual tem sido usada pelos autores desde 1978, quer de pé quer de carro; actos assumidos publicamente, visíveis por toda a gente, dizendo-se os réus arren-datários e possuidores dos imóveis, praticando tais actos na convicção de que não lesam os direitos de outrem, pois que exercem um direito próprio e pleno, como parte do arrendamento, ou de arrendamento (como dizem mais à frente); em 07/05/2007 o réu, actual proprietário, colocou naquela passagem ferros ligados entre si por uma corrente de ferro, impedindo os autores de circular pela referida passagem e, consequentemente de estacionar a sua viatura sob o referido telheiro; a conduta do réu causou prejuízos aos autores.

O réu contestou alegando que o contrato de arrendamento apenas abrangia a casa de habitação, achando curioso o aditamento a tal contrato datado de 2000; dizem que o imóvel de que os autores são arrendatários não possui logradouro, sendo que o artigo ... não constitui logradouro, mas um prédio distinto, sendo que o contrato de arrendamento em causa não abrange garagens ou local de estacionamento, nem tal utilização pelos autores lhes confere a posse dos espaços; aos autores não foi vedado o acesso a pé, sendo que no contrato de arrendamento não se alude a qualquer autorização para a construção do telheiro ou para estacionamento das viaturas. Impugnam, por fim, os danos alegados pelos autores. Pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé e concluem pela absolvição do pedido.

Os autores apresentaram resposta à contestação, mais requerendo a condenação do réu em litigância de má fé, alegando que o réu vem alterar conscientemente a verdade dos factos, tendo sido determinado por despacho de fls. 97 que se tivesse por não escrito o referido nos artigos 1 a 17 da resposta.

Depois do julgamento foi proferida sentença: a) reconhecendo-se os autores como arrendatários dos espaços descritos no artigo 1º da petição inicial; b) reconhecendo-se aos autores o direito de utilização da faixa referida nos artigos 14 a 1º da petição inicial, de pé e de carro e estacionamento dos seus veículos, para acesso aos espaços arrendados referidos em a), no âmbito do direito de arrendamento referido em a); e, em consequência, condenando-se o réu: c) a abster-se de, por si ou por outrem, impedir, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do direito dos autores enquanto arrendatários; d) a retirar da aludida faixa de terreno os postes em ferro ligados entre si por uma corrente de ferro; e) no pagamento aos autores de 500€ por danos não patrimoniais; e, f) a abster-se de limitar ou perturbar o acesso aos autores aos espaços arrendados referidos em a) pela faixa referida em d), absolvendo-o do demais peticionado. Foi ainda decidido absolver o réu do pedido de condenação por litigância de má fé.

O réu interpôs recurso desta sentença - com o fim de que se declare a nulidade parcial da sentença relativa à condenação prevista na alínea b), bem como a revogação da sentença que condenou o recorrente na indemnização por danos não patrimoniais prevista na alínea e) - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) O recorrente restringe e limita o objecto do seu recurso às decisões mencionadas nas alíneas b) e e) da sentença; B) A faixa de terreno referida nos arts. 14 a 18 da petição inicial não se encontra abrangida pelo contrato de arrendamento e respectivo aditamento de que os recorridos são titulares enquanto arrendatários; C) Os recorridos apenas tem um direito de passagem ou de utilização da referida faixa de terreno para acesso, de pé e de carro, aos espaços arrendados, não lhes assistindo, como reconhece a sentença, qualquer direito real de gozo sobre o terreno do recorrente; D) Por força do nº 2 do art. 660º do CPC, o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes nos seus articulados; E) Na sua petição inicial, nem em nenhum momento processual posterior, os autores formulam qualquer pedido em que se reconheça que a utilização da faixa de terreno propriedade do recorrente abranja o “estacionamento dos seus veículos”; F) A resposta afirmativa ao quesito 13 da base instrutória não dá nem garante qualquer direito de estacionamento aos autores nessa faixa de terreno; G) Com a presente acção, os autores apenas quiseram obter o reconhecimento do direito de acesso aos espaços arrendados, bem como a abstenção pelo recorrente de limitar ou perturbar esse mesmo acesso; H) A sentença ao reconhecer aos autores que o “estacionamento dos seus veículos” faz parte integrante do direito de utilização da faixa de terreno como acesso aos espaços arrendados, violou o disposto no artigo 661º do CPC, condenando o réu/recorrente em objecto diverso do que se pediu; I) O recorrente enquanto proprietário da faixa de terreno goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição sobre a coisa, apenas vendo o seu direito limitado pelas restrições que a lei impõe; J) A sentença ao reconhecer a possibilidade de...

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