Acórdão nº 265/07.7TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: E (…) e mulher (…), intentaram a presente acção contra M (…), pedindo que este seja condenado a: (1) a reconhecer que os autores são arrendatários e legítimos possuidores dos imóveis descritos no art. 1º da petição inicial; (2) abster-se de por si ou por outrem, por qualquer forma, violar, impedir, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do arrendamento dos autores; (3) a reconhecer que os autores têm posse titulada e de boa fé sobre a faixa de terreno identificada nos artigos 14 e 18 da petição inicial e que a mesma onera o seu prédio; (4) a retirar de tal faixa de terreno os postes em ferro ligados entre si por uma corrente de ferro, fechada com dois cadeados, que ali colocou, sem consentimento e contra vontade dos autores; (5) a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causaram de, respectivamente, de 1.000€ e € 2.750€; e (6) a abster-se de, por qualquer modo, lesar, limitar ou perturbar o livre exercício de arrendatários e acesso aos espaços arrendados para os identificados imóveis.
A sustentar o seu pedido alegam, em síntese, que: são arren-datários e possuidores do espaço correspondente ao r/c do imóvel sito na Rua ... n.º ..., de um espaço destinado a jardim com 10 metros de compri-mento por 2,5 metros de largura, delimitado pelo poço e por um buxo existente no logradouro daquele imóvel, uma arrecadação sita na parte sul daquele logradouro e de uma outra arrecadação resultante da parte cedida da casa do alambique; sobre os referidos espaços vêm, desde 01/11/1978, agindo como se fossem arrendatários e possuidores; designadamente, construíram, com autorização do senhorio, no logradouro do imóvel um telheiro, onde vêm estacionando a sua viatura; para acesso às arrecadações arrendadas e ao telheiro servem-se de uma passagem sob o artigo ..., que corresponde ao logradouro do imóvel, bem demarcada e visível, a qual tem sido usada pelos autores desde 1978, quer de pé quer de carro; actos assumidos publicamente, visíveis por toda a gente, dizendo-se os réus arren-datários e possuidores dos imóveis, praticando tais actos na convicção de que não lesam os direitos de outrem, pois que exercem um direito próprio e pleno, como parte do arrendamento, ou de arrendamento (como dizem mais à frente); em 07/05/2007 o réu, actual proprietário, colocou naquela passagem ferros ligados entre si por uma corrente de ferro, impedindo os autores de circular pela referida passagem e, consequentemente de estacionar a sua viatura sob o referido telheiro; a conduta do réu causou prejuízos aos autores.
O réu contestou alegando que o contrato de arrendamento apenas abrangia a casa de habitação, achando curioso o aditamento a tal contrato datado de 2000; dizem que o imóvel de que os autores são arrendatários não possui logradouro, sendo que o artigo ... não constitui logradouro, mas um prédio distinto, sendo que o contrato de arrendamento em causa não abrange garagens ou local de estacionamento, nem tal utilização pelos autores lhes confere a posse dos espaços; aos autores não foi vedado o acesso a pé, sendo que no contrato de arrendamento não se alude a qualquer autorização para a construção do telheiro ou para estacionamento das viaturas. Impugnam, por fim, os danos alegados pelos autores. Pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé e concluem pela absolvição do pedido.
Os autores apresentaram resposta à contestação, mais requerendo a condenação do réu em litigância de má fé, alegando que o réu vem alterar conscientemente a verdade dos factos, tendo sido determinado por despacho de fls. 97 que se tivesse por não escrito o referido nos artigos 1 a 17 da resposta.
Depois do julgamento foi proferida sentença: a) reconhecendo-se os autores como arrendatários dos espaços descritos no artigo 1º da petição inicial; b) reconhecendo-se aos autores o direito de utilização da faixa referida nos artigos 14 a 1º da petição inicial, de pé e de carro e estacionamento dos seus veículos, para acesso aos espaços arrendados referidos em a), no âmbito do direito de arrendamento referido em a); e, em consequência, condenando-se o réu: c) a abster-se de, por si ou por outrem, impedir, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do direito dos autores enquanto arrendatários; d) a retirar da aludida faixa de terreno os postes em ferro ligados entre si por uma corrente de ferro; e) no pagamento aos autores de 500€ por danos não patrimoniais; e, f) a abster-se de limitar ou perturbar o acesso aos autores aos espaços arrendados referidos em a) pela faixa referida em d), absolvendo-o do demais peticionado. Foi ainda decidido absolver o réu do pedido de condenação por litigância de má fé.
O réu interpôs recurso desta sentença - com o fim de que se declare a nulidade parcial da sentença relativa à condenação prevista na alínea b), bem como a revogação da sentença que condenou o recorrente na indemnização por danos não patrimoniais prevista na alínea e) - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) O recorrente restringe e limita o objecto do seu recurso às decisões mencionadas nas alíneas b) e e) da sentença; B) A faixa de terreno referida nos arts. 14 a 18 da petição inicial não se encontra abrangida pelo contrato de arrendamento e respectivo aditamento de que os recorridos são titulares enquanto arrendatários; C) Os recorridos apenas tem um direito de passagem ou de utilização da referida faixa de terreno para acesso, de pé e de carro, aos espaços arrendados, não lhes assistindo, como reconhece a sentença, qualquer direito real de gozo sobre o terreno do recorrente; D) Por força do nº 2 do art. 660º do CPC, o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes nos seus articulados; E) Na sua petição inicial, nem em nenhum momento processual posterior, os autores formulam qualquer pedido em que se reconheça que a utilização da faixa de terreno propriedade do recorrente abranja o “estacionamento dos seus veículos”; F) A resposta afirmativa ao quesito 13 da base instrutória não dá nem garante qualquer direito de estacionamento aos autores nessa faixa de terreno; G) Com a presente acção, os autores apenas quiseram obter o reconhecimento do direito de acesso aos espaços arrendados, bem como a abstenção pelo recorrente de limitar ou perturbar esse mesmo acesso; H) A sentença ao reconhecer aos autores que o “estacionamento dos seus veículos” faz parte integrante do direito de utilização da faixa de terreno como acesso aos espaços arrendados, violou o disposto no artigo 661º do CPC, condenando o réu/recorrente em objecto diverso do que se pediu; I) O recorrente enquanto proprietário da faixa de terreno goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição sobre a coisa, apenas vendo o seu direito limitado pelas restrições que a lei impõe; J) A sentença ao reconhecer a possibilidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO