Acórdão nº 959/09.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. F (…) e mulher S (…) intentaram, no Tribunal Judicial de Leiria, acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros (…), S. A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 166 285 (cento e sessenta e seis mil duzentos e oitenta e cinco euros), alegando, em síntese: a) No dia 06.11.2002, na sequência de acidente de viação/atropelamento, faleceu a menor A (…), filha dos AA..

b) Os AA. apresentaram queixa-crime e foi instaurado processo penal que correu termos sob o n.° 1532/02.1TACBR, no qual veio a ser deduzido pedido de indemnização civil.

c) Após julgamento, em 21.5.2007, proferiu-se sentença a condenar a Companhia de Seguros (...), S. A., seguradora do veículo interveniente (matrícula (...) CJ e demandada no pedido de indemnização civil, a pagar aos AA. parte da quantia peticionada, absolvendo-a do demais peticionado.

d) Os AA. (na qualidade de Assistentes), a arguida e a demandada Companhia de Seguros interpuseram recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra.

e) O Tribunal da Relação, em 28.5.2008, julgou procedente o recurso da arguida e, revogando a sentença, absolveu-a das infracções que lhe eram imputadas; consequentemente, absolveu a Companhia de Seguros (…), S. A., dos pedidos (cíveis)[1] contra ela formulados.

f) Os AA., inconformados com aquela decisão, recorreram para o STJ mas viram rejeitado o recurso, por inadmissível.

[2] g) No dia 02.11.2002, cerca das 15.10 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua Principal em Vale da Pedra, freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho de Leiria, no qual intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula (...) CJ, pertencente a (…) e conduzido por (…) (por conta, no interesse e sob a direcção do seu proprietário), e o peão A (…).

h) A condutora do veículo CJ circulava no sentido Casal Novo-Vale da Pedra, no meio da via (de traçado recto e com visibilidade superior a 50 metros), ocupando ambas as hemi-faixas de trânsito e a velocidade superior a 70 km/h, bem sabendo que circulava dentro de uma localidade e numa rua com habitações e comércio.

i) O acidente apenas ocorreu devido à condução imperita, desatenta e negligente levada a cabo por parte da condutora da viatura CJ - tinha carta de condução há cerca de 3 meses, não respeitou a velocidade permitida por lei e circulava fora da sua faixa de rodagem -, encontrando-se então a menor A (…) a poucos centímetros da berma da hemi-faixa de rodagem da esquerda.

j) Como consequência do embate, veio a menor a sofrer lesões traumáticas que foram causa directa e necessária da sua morte.

k) A menor, nos 4 dias após o acidente, e até à sua morte, sofreu muitas dores.

l) Para ressarcimento dos danos sofridos pela menor descritos em k) deverá ser atribuída aos AA. a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), e, como indemnização por danos patrimoniais/lucros cessantes[3] e despesas diversas e a reparação dos demais danos não patrimoniais, as importâncias de, respectivamente, € 118 185, € 3 100 e € 30 000.

Na contestação a demandada invocou, designadamente, a excepção dilatória de “caso julgado”, referindo, em síntese: no Processo Comum Singular n.° 1532/02.1TACBR os A.A. deduziram pedido de indemnização civil destinado a ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da morte de sua filha, no montante de € 352 909; a causa de pedir, complexa, assentava no acidente de viação de que resultou o falecimento da menor e nos factos alegadamente ilícitos que haviam estado na sua origem, bem como nos factos que enquadravam os invocados danos; na presente acção os pressupostos repetem-se (os A.A. são os mesmos e a qualidade jurídica invocada - pais da menor falecida - é a mesma; o pedido, ainda que quantitativamente menor, é qualitativamente idêntico já que o efeito jurídico pretendido é o mesmo; é idêntica a causa de pedir - as duas acções assentam nos mesmos factos integradores do acidente de viação em causa e nos que se destinam a tipificar o dano); no pedido de indemnização civil deduzido nos autos-crime os A.A./aí demandantes civis, alegaram, designadamente, que o veículo circulava a uma velocidade de 70 km/h, no início da localidade existia um sinal vertical de limite de velocidade de 40 km/h, no pavimento ficaram marcas de travagem deixadas pelo veículo de 18,4 metros, a condutora seguia desatenta ao trânsito e com velocidade inadequada e não executou qualquer manobra de recurso quando podia tê-lo feito, a menor, até à sua morte, esteve internado e sofreu muitas dores, a menor era alegre e feliz e tinha um grande desenvolvimento físico, psíquico e intelectual para a sua idade; com base em tais factos os AA. peticionaram o “dano-morte”, o dano patrimonial de cada um dos demandantes e danos patrimoniais resultantes de despesas e ainda do que a menor auferiria durante o período da sua vida activa; estes factos foram repetidos na petição inicial (p. i.) da presente acção (art.ºs 30°, 35º, 38°, 40°, 49º, 51º, 62°, 76°, 80º, 83°, 86°, 87° e 91°); estão, pois, reunidos os pressupostos do “caso julgado” em relação à decisão proferida no âmbito do processo penal em confronto com a pretensão expressa na presente acção cível; consequentemente, a sentença proferida no pedido de indemnização civil formulado pelo A.A./demandantes civis nos aludidos autos de processo-crime constitui caso julgado material cujos efeitos se repercutem na presente acção, devendo a Ré ser absolvida da instância.

Na réplica, os AA. concluíram pela improcedência da excepção e como na p. i..

No saneador, o tribunal recorrido, considerando o disposto nos art.ºs 493°, n.° 2, 494°, alínea i), 497°, n.° 1, 498° e 671° n.° 1, do CPC, julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, absolveu-a da instância.

Inconformados com o decidido, os AA...

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