Acórdão nº 959/09.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. F (…) e mulher S (…) intentaram, no Tribunal Judicial de Leiria, acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros (…), S. A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 166 285 (cento e sessenta e seis mil duzentos e oitenta e cinco euros), alegando, em síntese: a) No dia 06.11.2002, na sequência de acidente de viação/atropelamento, faleceu a menor A (…), filha dos AA..
b) Os AA. apresentaram queixa-crime e foi instaurado processo penal que correu termos sob o n.° 1532/02.1TACBR, no qual veio a ser deduzido pedido de indemnização civil.
c) Após julgamento, em 21.5.2007, proferiu-se sentença a condenar a Companhia de Seguros (...), S. A., seguradora do veículo interveniente (matrícula (...) CJ e demandada no pedido de indemnização civil, a pagar aos AA. parte da quantia peticionada, absolvendo-a do demais peticionado.
d) Os AA. (na qualidade de Assistentes), a arguida e a demandada Companhia de Seguros interpuseram recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra.
e) O Tribunal da Relação, em 28.5.2008, julgou procedente o recurso da arguida e, revogando a sentença, absolveu-a das infracções que lhe eram imputadas; consequentemente, absolveu a Companhia de Seguros (…), S. A., dos pedidos (cíveis)[1] contra ela formulados.
f) Os AA., inconformados com aquela decisão, recorreram para o STJ mas viram rejeitado o recurso, por inadmissível.
[2] g) No dia 02.11.2002, cerca das 15.10 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua Principal em Vale da Pedra, freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho de Leiria, no qual intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula (...) CJ, pertencente a (…) e conduzido por (…) (por conta, no interesse e sob a direcção do seu proprietário), e o peão A (…).
h) A condutora do veículo CJ circulava no sentido Casal Novo-Vale da Pedra, no meio da via (de traçado recto e com visibilidade superior a 50 metros), ocupando ambas as hemi-faixas de trânsito e a velocidade superior a 70 km/h, bem sabendo que circulava dentro de uma localidade e numa rua com habitações e comércio.
i) O acidente apenas ocorreu devido à condução imperita, desatenta e negligente levada a cabo por parte da condutora da viatura CJ - tinha carta de condução há cerca de 3 meses, não respeitou a velocidade permitida por lei e circulava fora da sua faixa de rodagem -, encontrando-se então a menor A (…) a poucos centímetros da berma da hemi-faixa de rodagem da esquerda.
j) Como consequência do embate, veio a menor a sofrer lesões traumáticas que foram causa directa e necessária da sua morte.
k) A menor, nos 4 dias após o acidente, e até à sua morte, sofreu muitas dores.
l) Para ressarcimento dos danos sofridos pela menor descritos em k) deverá ser atribuída aos AA. a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), e, como indemnização por danos patrimoniais/lucros cessantes[3] e despesas diversas e a reparação dos demais danos não patrimoniais, as importâncias de, respectivamente, € 118 185, € 3 100 e € 30 000.
Na contestação a demandada invocou, designadamente, a excepção dilatória de “caso julgado”, referindo, em síntese: no Processo Comum Singular n.° 1532/02.1TACBR os A.A. deduziram pedido de indemnização civil destinado a ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da morte de sua filha, no montante de € 352 909; a causa de pedir, complexa, assentava no acidente de viação de que resultou o falecimento da menor e nos factos alegadamente ilícitos que haviam estado na sua origem, bem como nos factos que enquadravam os invocados danos; na presente acção os pressupostos repetem-se (os A.A. são os mesmos e a qualidade jurídica invocada - pais da menor falecida - é a mesma; o pedido, ainda que quantitativamente menor, é qualitativamente idêntico já que o efeito jurídico pretendido é o mesmo; é idêntica a causa de pedir - as duas acções assentam nos mesmos factos integradores do acidente de viação em causa e nos que se destinam a tipificar o dano); no pedido de indemnização civil deduzido nos autos-crime os A.A./aí demandantes civis, alegaram, designadamente, que o veículo circulava a uma velocidade de 70 km/h, no início da localidade existia um sinal vertical de limite de velocidade de 40 km/h, no pavimento ficaram marcas de travagem deixadas pelo veículo de 18,4 metros, a condutora seguia desatenta ao trânsito e com velocidade inadequada e não executou qualquer manobra de recurso quando podia tê-lo feito, a menor, até à sua morte, esteve internado e sofreu muitas dores, a menor era alegre e feliz e tinha um grande desenvolvimento físico, psíquico e intelectual para a sua idade; com base em tais factos os AA. peticionaram o “dano-morte”, o dano patrimonial de cada um dos demandantes e danos patrimoniais resultantes de despesas e ainda do que a menor auferiria durante o período da sua vida activa; estes factos foram repetidos na petição inicial (p. i.) da presente acção (art.ºs 30°, 35º, 38°, 40°, 49º, 51º, 62°, 76°, 80º, 83°, 86°, 87° e 91°); estão, pois, reunidos os pressupostos do “caso julgado” em relação à decisão proferida no âmbito do processo penal em confronto com a pretensão expressa na presente acção cível; consequentemente, a sentença proferida no pedido de indemnização civil formulado pelo A.A./demandantes civis nos aludidos autos de processo-crime constitui caso julgado material cujos efeitos se repercutem na presente acção, devendo a Ré ser absolvida da instância.
Na réplica, os AA. concluíram pela improcedência da excepção e como na p. i..
No saneador, o tribunal recorrido, considerando o disposto nos art.ºs 493°, n.° 2, 494°, alínea i), 497°, n.° 1, 498° e 671° n.° 1, do CPC, julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, absolveu-a da instância.
Inconformados com o decidido, os AA...
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