Acórdão nº 28/08.2TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Na comarca do Baixo Vouga - Aveiro - Juízo de Grande Instância Cível – Juiz 1 – na acção declarativa com forma de processo ordinário que A...

e mulher B...

, residentes em ... movem contra C...

e D...

residentes em ... e contra “E...

Lda. Com sede em ..., os autores formularam, o seguinte pedido: “I - Todos os réus serem condenados a reconhecer o seu incumprimento do contrato de cessão da posição contratual do contrato promessa de compra e venda a que se referem os artigos 1º a 13º da petição inicial; II - Todos os réus serem condenados a pagar aos autores a título de restituição em dobro do sinal contratado e recebido, a quantia de € 40.000,00; III - A Ré “ E..., LDª” ser condenada a pagar ainda aos autores, a título de indemnização, os juros e despesas referentes ao empréstimo de € 20.000,00 a partir do mês de Maio de 2006 até ao reembolso aos autores do sinal em dobro, que nesta data (31/12/07) ascendem a € 2.608,04; IV – Todos os réus serem condenados a pagar os juros devidos, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre o valor de € 40.000,00 (sinal em dobro) a contar da citação até integral pagamento; V – Todos os réus serem condenados a reconhecer aos autores o direito de retenção sobre a fracção prometida vender, até que sejam integralmente ressarcidos de todos os seus direitos anteriormente reclamados; VI – subsidiariamente, caso não procedam os pedidos deduzidos relativamente aos réus C...e D..., deve ser declarado nulo e inválido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os réus e, consequentemente, nulo igualmente o contrato de cedência da posição contratual, condenando-se os réus D...e C...a restituir aos autores os valores que deles receberam, acrescidos de juros contados desde a entrega de tais importâncias, à taxa legal, e até integral pagamento.” Alegaram que entre os réus foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de fracções urbanas de um prédio a construir. Posteriormente os réus promitentes-compradores cederam aos autores a sua posição naquele contrato, referente a uma das fracções, mediante contrato de cessão de posição contratual em que também interveio a promitente-vendedora que consentiu na cessão.

O preço estabelecido pela cessão da posição contratual foi de € 47.500,00, da qual os autores pagaram logo a quantia de € 20.000,00 ficando a parte restante do preço acordado para ser pago na data da outorga da escritura de compra e venda.

Os autores obrigaram-se ainda a pagar à promitente-vendedora no acto da outorga da escritura de compra e venda a quantia de € 45.000,00 correspondente à parte restante do preço da fracção Os réus obrigaram-se a assinar a competente escritura de compra e venda logo que a fracção se encontrasse concluída, o que deveria acontecer até Janeiro de 2006.

A promitente-vendedora obrigou-se a cumprir a data estipulada para a concretização da escritura de compra e venda e a pagar aos autores, a título indemnizatório, no caso de a escritura não ser celebrada no prazo previsto, os juros e todas as despesas referentes ao empréstimo que os autores constituíram para efectuar o pagamento de € 20.000,00, a partir do mês de Maio do ano de 2006 e até à concretização do negócio.

Apesar do tempo decorrido os réus nunca notificaram os autores para outorgarem a escritura de compra e venda, pelo que os autores marcaram a escritura para o dia 26.11.2007 e notificaram os réus para apresentarem a documentação necessária à celebração da escritura e comparecerem no Cartório Notarial para esse fim, com a advertência de que se não apresentassem os documentos nem comparecessem os autores perderiam o interesse no negócio e considerariam o contrato definitivamente resolvido.

Sucede que os réus não remeteram aos autores os documentos pedidos e a escritura não se pôde realizar por falta de comparência da promitente-vendedora.

Os autores têm assim o direito a haver dos réus o montante do sinal em dobro, ou seja, € 40.000,00 e ainda, da promitente-vendedora a indemnização fixada no contrato.

Os autores, com a anuência dos réus, receberam a fracção da promitente-vendedora e desde 2006 vêm-na ocupando.

O contrato-promessa não especifica o preço relativo a cada uma das três fracções que dele são objecto ou a quota-parte do preço correspondente à fracção posteriormente prometida transmitir aos autores.

As assinaturas do contrato não foram reconhecidas notarialmente e não consta que no respectivo acto haja sido exibida a licença de construção ou de utilização, pelo que o contrato promessa é inválido e inválido também o contrato de cessão da posição contratual.

O prazo para a celebração da escritura já estava ultrapassado aquando do contrato de cessão pelo que aquele já não existia e não podia ser cedida a posição contratual respectiva.

Os réus C...e D...assumiram a posição de financiadores da empreitada e não queriam comprar ou prometer comprar nem a ré “ E...” queria vender ou prometer vender àqueles qualquer fracção, apenas pretendiam celebrar um contrato de financiamento da construção, com o objectivo do lucro decorrente da revenda das fracções sem a despesa com IMT.

Na contestação os réus C...e D..., os únicos que contestaram, excepcionaram a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir no que concerne aos réus e bem assim a sua ilegitimidade, acrescentando em impugnação que cumpriram perante os autores, plena e integralmente, as obrigações a que estavam obrigados pela celebração do contrato de cessão da posição contratual, tanto assim que os autores desde meados de 2006 passaram a ocupar e a residir na fracção autónoma objecto da promessa, a qual lhes foi entregue pela ré “ E...”.

Os réus não assumiram perante os autores qualquer garantia de que a escritura de compra e venda seria celebrada. Apesar disso, por diversas vezes, por contactos telefónicos e pessoais, diligenciaram junto da Ré “ E...” e dos autores pela marcação da escritura, não tendo sido por culpa sua que a escritura ainda não foi outorgada.

O pagamento do remanescente do preço da cessão não ficou condicionado à celebração da escritura de compra e venda, ficou apenas aprazado para o dia dessa celebração, a qual deveria ter lugar até ao fim de Janeiro de 2006.

As partes do contrato-promessa acordaram e comprometeram-se ambas a prescindir reciprocamente do reconhecimento presencial das assinaturas e sendo a invalidade formal instituída em benefício das partes nada impedem que elas prescindam ou renunciem ao direito de invocar a nulidade, pelo que os autores, substituindo os réus no contrato promessa, se encontram vinculados ao acordado no mesmo, tanto mais que também eles dispensaram tal reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de cessão da posição contratual.

Embora não conste do contrato, existia e foi junta aos autos pelos próprios Autores a licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Aveiro em data anterior à outorga do contrato de cessão da posição contratual.

Os autores usufruem e estão na posse da fracção há mais de 3 anos, tendo usado e desgastado a fracção sem pagar qualquer quantia monetária por essa utilização. Com isso impediram durante esse hiato temporal os réus de usufruírem e rentabilizarem a fracção. A ser declarada a nulidade do contrato deve ser atendido e compensado o prejuízo para os réus dessa utilização e desvalorização à razão de € 450,00 por mês.

Concluem pedindo a absolvição dos pedidos e, em reconvenção, que os autores sejam condenados, solidariamente, ao pagamento do remanescente do preço em divida, no montante de 27.500,00 euros, acrescido dos juros, já vencidos, à taxa legal, bem como assim dos juros vincendos desde a data da apresentação da contestação até integral pagamento.” No despacho saneador, o tribunal recorrido julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade dos réus contestantes e, por sentença, julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando os réus C... e D... a restituírem aos autores a quantia de € 20.000,00 acrescida de juros contados à taxa legal, desde 9 de Fevereiro de 2009 até integral pagamento, absolvendo no mais os réus dos restantes pedidos e julgando a reconvenção não provada e improcedente.

Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os réus C...e D...concluindo que: [………….] Os autores contra alegaram no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… … Fundamentação O tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: [……………….] … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º...

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