Acórdão nº 390/09.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

instaurou, na comarca de Aveiro[1], acção declarativa, com processo sumário, contra B...

e C...

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Após ser elaborada a base instrutória o autor requereu a realização de uma perícia, apresentando os respectivos quesitos.

A Meritíssima Juíza, deferiu o pedido de realização da perícia, mas não admitiu alguns dos quesitos formulados pelo autor.

Inconformado com tal despacho, o autor dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º Dada a forma inconsequente e errónea em que fora proferido o Despacho da Mtma juiz ora em impugnação, haveria de ocorrer uma nítida e também inconsequente interpretação da matéria causal, maxime a constante dos art.ºs 4.º a 8.º do articulado da Resposta (do A.), quando correlacionada, ou conexa, com o quesito 6º da Base Instrutória; 2.º E, na verdade, pese embora destes referenciados art.ºs (de 4.º a 8.º) a Mtma Juiz a quo haver colhido o exacto sentido que o A. lhe atribuiu, o certo é que, não obstante tal facto, havendo sido retirada das premissas (que aqueles art.ºs 4.º a 8.º representam), uma falsa conclusão, o indeferimento desta parte do requerimento de prova pericial, (do A.), haverá de corresponder a um acto nulo, porque inconsequente.

  1. Decerto que, o decretamento da Mtma Juiz a quo, no sentido de que o teor daqueles quesitos (de 4.º ao 8.º do requerimento da prova pericial), nada tem a ver com esta questão, (a questão sub judice) e que também não vem alegada, assentando em erróneos pressupostos, deve ser considerado também ele inconsequente e irrelevante.

  2. Por outro lado, resultando esses citados quesitos (4.º a 8.º) dos art.ºs 107.º a 109.º do articulado da Resposta, (do A.), e esta sendo derivada ou tendo a sua génese do art.º 65.º do articulado de contestação/reconvenção, depois transformado no quesito 6º na BI, haveria a Mtma juiz em questão de violar o Princípio do Contraditório, prevenido no art.º 3.º do C. P. Civil; Vide Ac. da Relação do Porto, Processo n.º 0635835 de 21 de Março de 2007, onde vêm desenvolvidamente tratadas todas as inferências do princípio do contraditório, aplicáveis ao caso presente.

  3. E, na verdade, a factualidade típica, com que o A. preencheu o seu requerimento de prova pericial, não só vem alegada no necessário e legal articulado dos autos, como sendo a sua Resposta, como existe uma necessária e concreta conexão entre os factos levados à BI, e fixados no seu quesito 6º, e esses outros factos constantes do citado requerimento de prova pericial.

  4. E nem se diga que não resultando o citado quesito 6º da BI, da PI ou da Contestação/reconvenção, retira à concreta e presente situação qualquer relevância para efeitos de prova, pois que do articulado da Resposta, (do A.), resultam as cominações de direito substantivo, impostas pelo art.º 490.º e 505.º do CPC, e talqualmente com as provenientes do articulado da Contestação/reconvenção ou da PI.

  5. A prolação do Despacho em impugnação trouxe ao A uma concreta surpresa traduzida na hoje legalmente proibida decisão surpresa e tal como o consignam o Ac. do STJ de 13.01.2002, Processo n.º 0B031dgsi.net e o Ac. do Tribunal constitucional de 7.6.2005, publicado in DR, II de 28.7.2005, págs.1081.

  6. Com o presente requerimento de prova pericial (do A.), maxime da conexão da matéria alegada nos art.ºs 106.º a 109.º da Resposta, com o quesito 6º da BI, pretende o A. obter a necessária compensação indemnizatória entre as hipotéticas benfeitorias (pedidas pelos RR.), com as deteriorações efectuadas no imóvel do A. e a correspondente desvalorização, resultante das obras que os RR. ali dizem ter levado a cabo.

  7. Porque através do seu requerimento de prova pericial, o A. pediu ao Tribunal lhe redimisse o conflito de interesses entre as hipotéticas benfeitorias, a favor dos RR., e a desvalorização do seu imóvel onde as mesmas foram integradas mas fazendo a Mtma Juiz tábua rasa desta pretensão do A., deve o Despacho da Mtma Juiz ora em impugnação ser considerado nulo, nulidade que se argúi nos termos do art.º 203.º, n.º 1 do C.P. Civil.

  8. A requerida prova pericial, e tal como o art.º 388.º do C. Civil o previne, torna-se necessária para que o Sr. Magistrado possa proferir uma Decisão consentânea com as exigências da Justiça material; 11.º E já que, não...

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