Acórdão nº 390/09.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
instaurou, na comarca de Aveiro[1], acção declarativa, com processo sumário, contra B...
e C...
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Após ser elaborada a base instrutória o autor requereu a realização de uma perícia, apresentando os respectivos quesitos.
A Meritíssima Juíza, deferiu o pedido de realização da perícia, mas não admitiu alguns dos quesitos formulados pelo autor.
Inconformado com tal despacho, o autor dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º Dada a forma inconsequente e errónea em que fora proferido o Despacho da Mtma juiz ora em impugnação, haveria de ocorrer uma nítida e também inconsequente interpretação da matéria causal, maxime a constante dos art.ºs 4.º a 8.º do articulado da Resposta (do A.), quando correlacionada, ou conexa, com o quesito 6º da Base Instrutória; 2.º E, na verdade, pese embora destes referenciados art.ºs (de 4.º a 8.º) a Mtma Juiz a quo haver colhido o exacto sentido que o A. lhe atribuiu, o certo é que, não obstante tal facto, havendo sido retirada das premissas (que aqueles art.ºs 4.º a 8.º representam), uma falsa conclusão, o indeferimento desta parte do requerimento de prova pericial, (do A.), haverá de corresponder a um acto nulo, porque inconsequente.
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Decerto que, o decretamento da Mtma Juiz a quo, no sentido de que o teor daqueles quesitos (de 4.º ao 8.º do requerimento da prova pericial), nada tem a ver com esta questão, (a questão sub judice) e que também não vem alegada, assentando em erróneos pressupostos, deve ser considerado também ele inconsequente e irrelevante.
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Por outro lado, resultando esses citados quesitos (4.º a 8.º) dos art.ºs 107.º a 109.º do articulado da Resposta, (do A.), e esta sendo derivada ou tendo a sua génese do art.º 65.º do articulado de contestação/reconvenção, depois transformado no quesito 6º na BI, haveria a Mtma juiz em questão de violar o Princípio do Contraditório, prevenido no art.º 3.º do C. P. Civil; Vide Ac. da Relação do Porto, Processo n.º 0635835 de 21 de Março de 2007, onde vêm desenvolvidamente tratadas todas as inferências do princípio do contraditório, aplicáveis ao caso presente.
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E, na verdade, a factualidade típica, com que o A. preencheu o seu requerimento de prova pericial, não só vem alegada no necessário e legal articulado dos autos, como sendo a sua Resposta, como existe uma necessária e concreta conexão entre os factos levados à BI, e fixados no seu quesito 6º, e esses outros factos constantes do citado requerimento de prova pericial.
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E nem se diga que não resultando o citado quesito 6º da BI, da PI ou da Contestação/reconvenção, retira à concreta e presente situação qualquer relevância para efeitos de prova, pois que do articulado da Resposta, (do A.), resultam as cominações de direito substantivo, impostas pelo art.º 490.º e 505.º do CPC, e talqualmente com as provenientes do articulado da Contestação/reconvenção ou da PI.
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A prolação do Despacho em impugnação trouxe ao A uma concreta surpresa traduzida na hoje legalmente proibida decisão surpresa e tal como o consignam o Ac. do STJ de 13.01.2002, Processo n.º 0B031dgsi.net e o Ac. do Tribunal constitucional de 7.6.2005, publicado in DR, II de 28.7.2005, págs.1081.
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Com o presente requerimento de prova pericial (do A.), maxime da conexão da matéria alegada nos art.ºs 106.º a 109.º da Resposta, com o quesito 6º da BI, pretende o A. obter a necessária compensação indemnizatória entre as hipotéticas benfeitorias (pedidas pelos RR.), com as deteriorações efectuadas no imóvel do A. e a correspondente desvalorização, resultante das obras que os RR. ali dizem ter levado a cabo.
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Porque através do seu requerimento de prova pericial, o A. pediu ao Tribunal lhe redimisse o conflito de interesses entre as hipotéticas benfeitorias, a favor dos RR., e a desvalorização do seu imóvel onde as mesmas foram integradas mas fazendo a Mtma Juiz tábua rasa desta pretensão do A., deve o Despacho da Mtma Juiz ora em impugnação ser considerado nulo, nulidade que se argúi nos termos do art.º 203.º, n.º 1 do C.P. Civil.
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A requerida prova pericial, e tal como o art.º 388.º do C. Civil o previne, torna-se necessária para que o Sr. Magistrado possa proferir uma Decisão consentânea com as exigências da Justiça material; 11.º E já que, não...
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