Acórdão nº 1/09.3T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que compõem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório O autor A...

veio propor a presente acção de processo ordinário a correr, primitivamente, termos sob o nº 698/2002 no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Comarca de Albergaria-a-Velha (actualmente, com o nº 1/09.3T2AND contra as rés B...

, S.A. e Companhia de Seguros C...

, S.A. pedindo a condenação destas no pagamento da quantia indemnizatória de €484.432,58 acrescida de juros de mora vincendos á taxa legal até efectivo e integral pagamento e no pagamento das importâncias que se vierem a liquidar ulteriormente a título de dano futuro.

Alegou, para tanto, que, no dia 26 de Março de 2001, cerca das 4h05min., na A1, no sentido Norte/Sul, ao Km 216,7, concelho de Anadia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...EB (doravante referenciado apenas por «EB»), conduzido pelo seu proprietário D...

e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NQ ..., propriedade de E... e conduzido por F.... Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás enunciadas, o «NQ» e o «EB» circulavam no sentido Porto/Lisboa. A dada altura, o «EB» a fim de ultrapassar o «NQ» passou a circular na faixa de rodagem da esquerda, a velocidade superior a 120km/hora e desatento e quando se encontrava a ultrapassar o «NQ», o «EB» invade a faixa de rodagem da direita por onde circulava o «NQ», indo embater com a parte lateral direita do «EB» na parte lateral esquerda do «NQ». Na ocasião do acidente de viação, o autor seguia no banco de trás do «EB». Em consequência do acidente de viação causado ilícita e culposamente pelo «EB», resultaram graves ferimentos e dores para o autor. Em resultado dos ferimentos e lesões sofridos, o autor foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, sendo que as dores sofridas se prolongaram durante três meses. Após as intervenções cirúrgicas, o autor submeteu-se a diversas sessões de fisioterapia, durante as quais sofreu dores. Subsequentemente, em Abril de 2002, as lesões resultantes do acidente consolidaram-se, passando o autor a sofrer sequelas daí resultantes, as quais lhe demandaram uma Incapacidade Parcial Permanente de 50,5% e que são impeditivas de fazer os movimentos mais normais no seu dia a dia, nomeadamente, vestir-se, levantar-se de uma cadeira, etc., ao ponto de necessitar muitas das vezes da ajuda de uma terceira pessoa. Em consequência do acidente de viação, sofreu, ainda, cicatrizes em diversas zonas, sentindo vergonha de expor o corpo nas zonas balneares. Em virtude das sequelas resultantes do acidente de viação, o Autor sente-se frustrado, desesperado e desiludido com a vida. Na ocasião do acidente, o autor era militar contratado, auferindo o vencimento mensal base de sensivelmente €550,00. Em virtude da Incapacidade Parcial Permanente, o autor ficou impossibilitado de exercer a sua actividade de militar e de jogar futebol e outras actividades desportivas, levando a que perdesse a vontade de viver e se tornasse melancólico. Durante a baixa médica, o autor recebeu apenas a quantia mensal de €400,00, pelo que deixou de receber a quantia global de €5.800,00. Para lá disso, o vestuário trazido pelo Autor durante o acidente de viação ficou danificado. Finalmente, à data do acidente de viação e através do contrato de seguro titulado pela apólice nº..., encontrava-se transferida para a ré B..., S.A., a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos causados a terceiros, no montante máximo de €598.557,47, pelo «EB». E através do contrato de seguro titulado pela apólice nº..., encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros C..., S.A. a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos causados a terceiro pelo «NQ».

* Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros C..., S.A. deduziu contestação a fls. 24 a 30, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu a sua falta de legitimidade activa decorrente do facto do autor propor a presente acção individualmente, desacompanhado dos restantes lesados no acidente de viação, a saber, os herdeiros de um morto e os restantes três ferido, e por isso, estando contratualmente limitada a responsabilidade da seguradora ao valor máximo de seguro de €598.557,47, a presente acção deveria ter sido proposta por todos os lesados. Por impugnação, defendeu-se, essencialmente, por mera negação directa, quer quanto à dinâmica do acidente de viação em virtude do condutor do «EB» nada se recordar quanto ao mesmo, e bem assim os demais ocupantes do veículo à data do acidente se encontrarem a dormir, e como tal, não assistiram a nada, quer quanto aos invocados danos.

Concluiu pela procedência da excepção de ilegitimidade activa com as legais consequências e caso assim se não entenda deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.

* Regularmente citada, a ré B..., S.A. deduziu contestação a fls. 31 a 33, defendendo-se, por mera negação directa quanto aos invocados danos, e aderindo, no essencial, à versão do acidente de viação sustentada pelo autor.

Concluiu pela improcedência da acção e consequentemente ser absolvida do pedido.

* Regularmente notificado, o autor A... deduziu a réplica» a fls. 41 a 43 relativamente à invocada excepção dilatória de falta de legitimidade activa, sustentando o direito de per si, demandar a ré por se não verificar uma relação litisconsorcial necessária activa entre ele e os demais lesados.

Por mera precaução, porém, suscitou nos termos vertidos a fls. 42 e 43, o incidente de intervenção provocada dos demais lesados no acidente de viação.

* As rés seguradoras, apesar de notificadas, não se pronunciaram.

* Seguidamente, proferiu-se o despacho nos termos exarados a fls. 46 a admitir o incidente de intervenção provocada nos termos suscitados atrás de G..., H...

e dos herdeiros de I....

* Regularmente citados, os terceiros aí identificados não apresentaram qualquer articulado.

* Ulteriormente, veio a ré Companhia de Seguros C..., S.A. nos termos vertidos a fls. 59 requerer a apensação a esta acção da acção de processo ordinário a correr termos sob o nº 1076/03.4TBAND no extinto Tribunal da Comarca de Anadia entre a viúva e os filhos do falecido I..., transportado à data do acidente de viação em discussão, no «EB» e as aqui rés.

* Posteriormente, proferiu-se nos termos vertidos a fls. 91 despacho a determinar a apensação da acção aí identificada à presente acção, e...

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