Acórdão nº 90/08.8TBCNT-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

veio requerer a 9 relativamente a sua filha menor B...

, no que respeita à sua guarda, pedindo que a mesma lhe seja confiada, fixando-se o regime de visitas e de alimentos à requerida nos mesmos termos até agora para si determinados.

Alega, para tanto, e em síntese, que a mãe da menor, a quem a guarda daquela se encontra atribuída, não tem vindo a exercer as responsabilidades parentais de forma responsável, porquanto entrega a criança a terceiros sem o consentimento do requerente; deixa a filha sozinha em locais públicos; não a leva à escola; e, para mais, pretende emigrar para a Suíça, levando a menina consigo.

* C..., mãe da menor, impugnando todos os factos aduzidos pelo requerente, pugnou pela improcedência do pedido formulado nos autos, requerendo, em contrapartida, que seja autorizada a fixação da residência da sua filha na Suíça, País para onde pretende emigrar. Consequentemente, peticiona a alteração do regime de visitas do requerente, por modo a conformá-lo com tal realidade.

Peticionou ainda a requerida que, pelo facto de estar, à data, prestes a celebrar contrato de trabalho na Suíça, fosse autorizada a fixação da residência da menor em tal País, na sua companhia, a título provisório.

* Em resposta ao pedido formulado por C..., A... veio pugnar pela sua improcedência, alegando que a fixação da residência da B...na Suíça comprometerá o seu desenvolvimento pleno e integral, pois implicará um afastamento do seu pai, dos seus familiares, dos seus pares, da sua escola e das suas vivências quotidianas. O requerente salientou ainda as potenciais dificuldades com que a criança se poderá deparar num País que lhe é estranho, com um clima e uma língua diferentes e distante das pessoas com quem tem laços de afeição estreitos.

* Ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do artigo 182.º, n.º 4, 2.ª parte, da OTM, realizou-se a conferência de pais a que alude o artigo 175.º, aplicável ex vi daquele ínsito normativo.

Nessa conferência não foi possível obter acordo entre os progenitores, tendo sido, pelos motivos expostos na respectiva acta, indeferida a requerida alteração provisória do exercício das responsabilidades parentais (cfr. fls. 70 a 72).

*Notificados para apresentarem alegações, o requerente, alicerçando-se nos factos já por si anteriormente articulados no requerimento inicial, pugna pelo indeferimento da pretensão da requerida de levar consigo a B...para a Suíça, uma vez que, na sua perspectiva, tal não acautelaria os interesses da menor (cfr. fls. 74 a 83).

* Por seu lado, a requerida também apresentou alegações (cfr. fls. 89 a 107), sendo que, considerando assumir o papel primordial de referência parental da B..., pugna pelo indeferimento da pretensão do requerente.

Paralelamente, peticiona que o exercício das responsabilidades parentais lhe seja concedido em exclusivo, fixando-se a residência da menor junto a si, na Suíça, e, concomitantemente, que seja alterado o regime de visitas do pai, fixando-se outro que permita ao requerente estar com a menor nas suas férias, no Verão ou no Natal, conforme o seu calendário escolar.

Por último, referindo que o pai da B...aufere, actualmente, 700,00€ mensais, peticiona a alteração do valor da pensão de alimentos devida a B...e a prestar por A... para a quantia de 150,00€ mensais.

* Em resposta ao pedido de alteração da pensão de alimentos requerido por C..., e exclusivamente quanto ao mesmo, A... pugna pela sua improcedência, salientando que não foram aduzidos quaisquer factos que se traduzam numa circunstância superveniente que justifique a alteração ao valor que se encontra fixado (cfr. fls. 117 a 119).

*Após ter sido requerida e produzida informação social sobre as condições morais, económicas e sociais do requerente e requerida (cfr. fls. 131 a 150), teve lugar audiência de julgamento.

Em seguida foi proferida a sentença de fl.s 225 a 252, na qual se decidiu o seguinte: “Em face de todo o exposto, decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor B... nos seguintes termos: 1) A menor continuará entregue à guarda e cuidados da requerida C..., sua mãe, mantendo-se a sua residência junto desta, ainda que em ..., na Suiça; 2) As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da B...serão exercidas, unilateralmente, pela sua mãe, C..., sem prejuízo das responsabilidades relativas aos actos da vida corrente da mesma serem exercidas também pelo progenitor não residente (o requente A...) durante os períodos de tempo em que a menor estiver consigo, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe; 3) O requerente A..., pai da B..., poderá estar com a filha sempre que se deslocar à localidade onde esta viva, devendo previamente contactar a requerida e informá-la desse facto, sem prejuízo dos normais períodos escolares e de descanso daquela; 4) O requerente A... poderá estar com a sua filha sempre que esta se encontre em Portugal, devendo a requerida anunciá-lo previamente ao requerente; 5) A menor passará com o pai um período mínimo de quinze dias consecutivos durante as férias escolares de Verão, em datas a acordar, em concreto e previamente, com a requerida; 6) A menor passará ainda as festividades do Natal e da Páscoa alternadamente com o pai e com a mãe, sendo que, nas primeiras épocas de Natal ou Páscoa a terem lugar após a presente decisão, a B...deverá passá-las com o pai, por um período mínimo de três dias cada, em datas a acordar previamente com a requerida.

*Custas processuais pelo requerente A... .

* Registe e notifique.

Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, al. f) e 78.º do Código de Registo Civil.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o requerente, A..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 336), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

  1. O ora recorrente dispõe-se a prestar a caução que o tribunal julgue adequada e no prazo que determinar, nos termos da lei, a fim de ser fixado ao presente recurso efeito suspensivo, como o permite o artº. 159º. da OTM e artigo 692º., nº. 4 do CPC.

  2. Apesar de se tratar de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal não pode agir de forma totalmente discricionária e deve obedecer a alguns princípios legais, sendo os princípios que devem nortear a regulação das responsabilidades parentais, os constantes nomeadamente do artº. 1906º., nº. 7 do Cod. Civil, na sua redacção actual, segundo o qual “o tribunal DECIDIRÁ SEMPRE de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles” C) Além disso, determina o artº. 1906º., nº. 5 ainda do Cod. Civil que “o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.

  3. Interpretando aquele artº. 1906º., nº. 7 do Cod. Civil, verificamos que os princípios que - devem regular o exercício das responsabilidades parentais são o interesse do menor, como critério fundamental e a relação de grande proximidade com os dois progenitores e a aceitação dos acordos, bem como o tomar decisões que favoreçam amplas oportunidades de contactos entre eles e partilha de responsabilidades entre eles, como subcritérios.

  4. Deste modo, qualquer decisão sobre responsabilidades parentais tem de ter em conta que deve respeitar os anteriores acordos obtidos pelos pais e homologados pelo tribunal, deve favorecer as relações de proximidade do menor com ambos os pais e deve favorecer a partilha de decisões sobre questões de particular importância, que devem ser tomadas por ambos os pais.

  5. A decisão recorrida desrespeitou todos estes princípios favoreceu claramente os interesses da recorrida e do seu actual marido, acedendo a tudo o que ela pedia, conseguindo RETIRAR ao ora recorrente a possibilidade de exercício de responsabilidades parentais relativamente à filha B..., responsabilidades essas que a lei considera IRRENUNCIÁVEIS, nos termos do artº. 1882º. do Cod. Civil, onde se determina que “os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere…”, mas para a sentença recorrida só é irrenunciável o direito de pagar pensão.

  6. A decisão recorrida em sede de decisão da matéria de facto, aceitou de ânimo leve e sem mais qualquer elemento probatório relevante, tudo quanto a testemunha da requerida e seu marido F...

    disse, apesar de o depoimento desta testemunha dever ter sido analisado com mais cuidado, porque está casado com a requerida, está emigrado na Suíça, está EXTREMAMENTE INTERESSADO na decisão da causa, pois a requerida declarara por escrito nos autos que só iria para a Suíça se a filha fosse autorizada a ir com ela – ver pontos 84 e 85 das alegações de Maio de 2009 e pontos 84, 85 e 86 das alegações apresentadas em Agosto de 2009 e obteve emprego para a requerida, pelo que a referida testemunha tem tanto interesse nos presentes autos como a requerida.

  7. Porém, o Tribunal aceitou sem grandes considerações esse depoimento e deu como provadas todos os factos sobre os quais ele se pronunciou, referindo expressamente que a fundamentação dessa decisão era o depoimento desse interessado, quanto á aquisição de um apartamento na cidade de ..., sem qualquer documento que comprove a aquisição ou sequer a existência do dito apartamento.

  8. Aceitou exclusivamente com base nesse depoimento, que esse apartamento se insere...

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