Acórdão nº 1127/07.3TCSNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Data01 Fevereiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... Lda, com sede na ..., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... e esposa C...

, residentes em ..., contra D... e esposa E...

, residentes em ..., e contra F...

, residente em ..., pedindo que estes sejam condenados “ (…) a proceder à reparação dos danos referidos ou no pagamento do valor necessário à execução das obras necessárias e ainda no pagamento de uma importância, não inferior a 2.500 € mensais, desde a ocorrência das inundações, substitutiva do rendimento da fracção (…) e bem assim dos juros moratórios legais até efectivo cumprimento”.

Alegou para tal, muito em síntese, ter adquirido, em 14/04/2004, à G...

, Lda, de que os RR. eram os únicos sócios e entretanto dissolvida e liquidada, a fracção G (dum prédio constituído em propriedade horizontal, que identificam, que a G... também construiu) que veio a apresentar defeitos – infiltrações ao nível do telhado e fissuração nas paredes, causadores de inundações e estragos na fracção da A. – que oportunamente denunciaram e cuja reparação a G... foi protelando e não efectuou.

Os RR. contestaram, articulado em que, além de impugnarem os factos/defeitos constantes da PI, invocam a caducidade do direito exercido na acção, uma vez que, segundo dizem, a única comunicação dos eventuais defeitos foi feita em 20/12/2005 (e a acção entrou em 18/06/2007).

A A. respondeu, opondo-se à caducidade, sustentando que os defeitos invocados nesta acção ocorreram já no ano de 2006.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador em que, após se declarar a instância totalmente regular, se conheceu e julgou procedente a excepção de caducidade da acção, com a consequente improcedência da acção e absolvição dos Réus do pedido.

Tendo-se em tal despacho/decisão discorrido nos seguintes termos: “ (…) Defendem os Réus a caducidade da acção.

Dizem para tanto, e em síntese que, feita a denúncia dos defeitos, a acção judicial tendo em vista lograr a reparação dos mesmos deve ser intentada no prazo de seis meses, à luz do art. 917° do Código Civil, preceito este que tem por aplicável não só aos casos, nele expressamente referidos, em que é pedida a anulação por erro, mas também, seja por analogia, seja por interpretação extensiva, aos casos em que se pretende a reparação dos defeitos.

Mais referem que a denúncia, nos termos referidos pela própria Autora, teve lugar em 20 de Dezembro de 2005, pelo que o prazo de seis meses para propor a acção expirou em 20 de Junho de 2006; e mesmo que se considerasse que o prazo era de um ano, teria este também já expirado, desta feita no dia 20 de Dezembro de 2006, em qualquer caso antes da instauração da acção, verificada em 18 de Junho de 2007.

Em sede de réplica a Autora pugna pela improcedência da excepção, defendendo que os defeitos em apreço ocorreram durante o ano de 2006, não estando em causa os comunicados em 2005.

Cumpre apreciar.

A acção destinada a exigir do vendedor a reparação de defeitos num imóvel estava efectivamente sujeita ao prazo de caducidade previsto pelo art. 917° do Código Civil, o que significa que feita a denúncia, dispunha o comprador do prazo de seis meses para instaurar a acção competente (Acórdão do Plenário das Secções Cíveis do STJ n° 2/97. publicado in DR 1-A, de 30.01.1997).

E dizemos estava, uma vez que no dia 1 de Janeiro de 1995 entrou em vigor o D.L. n° 267/94, de 25.10, que veio estabelecer, entre o mais, uma nova redacção para o art. 1225° do Código Civil, norma esta da qual ressalta então, para o que ora releva, o seguinte: (a) a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano, (b) a acção tendente à reparação de defeitos deve ser proposta no ano seguinte à denúncia, e (c) este regime é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído (n°s 2 a 4). In casu, a Autora refere que a vendedora G..., Lda. assumiu-se como empreiteira e dona da obra, no que não foi contrariada pelos Contestantes (art. 3° da petição inicial e 19° das Contestações).

Estamos em crer que terá havido aqui uma imprecisa formulação dos termos na alusão à empreitada, dado que o que terá decerto pretendido significar-se foi que a ‘ G...” interveio simultaneamente como vendedora e como construtora do imóvel. E sendo assim, há que dar aplicação ao preceituado pelo art. 1225°, na nova formulação derivada do diploma supra mencionado.

Temos então que a Autora dispunha de um ano para denunciar os defeitos – prazo este cuja observância não está em causa – e, feita a denúncia, dispunha de um ano para instaurar a acção, sendo este o prazo que importa ver se foi excedido.

Vejamos.

O que a Autora diz na petição inicial, que ora releva, é o seguinte: (a) adquiriu o imóvel em 14 de Abril de 2004 (art. 2°), (b) em 20 de Dezembro de 2005 foram descritas e transmitidas aos representantes da Ré em obra e à Ré, todas as anomalias (art. 6°), (c) durante o ano de 2006 ocorreram diversas chuvadas fortes que agravaram ainda mais as patologias que eram já visíveis em Janeiro de 2005 (arts. 9° e 10°).

Daqui ressalta que os defeitos de construção a que a Autora se refere eram já conhecidos em 2005 e foram denunciados à Ré em 20 de Dezembro de 2005 e que o que sucedeu entretanto, no dizer da própria, foi um agravamento dos mesmos em resultado de chuvas fortes havidas em 2006.

É pois legítimo pensar que, ao contrário do que a Autora esforçadamente refere na Réplica, não há defeitos novos a considerar: o que há, note-se, em termos de alegação, é novos sintomas dos defeitos já conhecidos, ou um agravamento dos sintomas de tais defeitos, o que em via de princípio nos leva a ponderar seriamente a efectiva caducidade da acção, dado que, tendo esta sido instaurada em 18 de Junho de 2007, então já havia decorrido o prazo de um ano a contar da assinalada denúncia, de 20 de Dezembro de 2005.

Assim é que a presente acção deveria ter sido instaurada até ao dia 20 de Dezembro de 2006.

Não tendo tal ocorrido, há que julgar verificada a caducidade da acção.

(…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade; terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) 1. Andou mal a douta sentença ao decidir como o fez.

  1. Não deve, pois, decidir-se, pela sentença recorrida, procedente a excepção de caducidade da acção, com a seguinte sustentação “(...) não há defeitos novos a considerar: o que há, note-se, em termos de alegação, é novos sintomas dos defeitos já conhecidos, ou um agravamento dos sintomas de tais defeitos, o que em via de princípio nos leva a ponderar seriamente a efectiva caducidade da acção, dado que, tendo esta sido instaurada em 18 de Junho de 2007, então já havia decorrido o prazo de um ano a contar da assinalada denúncia, de 20 de Dezembro de 2005 (...).“ 3. Ora vejamos, 4. O regime aplicável à venda de imóvel com defeitos, sendo o vendedor simultaneamente o construtor desse imóvel, encontra-se previsto no art. 1225° do Código Civil, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo.

  2. Para que se possa efectivar, judicialmente, o direito à reparação de coisa defeituosa, os seus vícios terão de ser previamente denunciados, no prazo de um ano, depois de conhecidos pela compradora, nos termos dos art. 1225°, n.° 2, do Código Civil.

  3. Deste modo, o referido direito à reparação/eliminação dos defeitos e/ou o direito a ser indemnizado, previsto no art.° 1225°, n.° 3 e n.° 2, in fine, respectivamente, do Código Civil, deverão ser exercidos no ano seguinte ao da denúncia.

  4. Contudo, as normas jurídicas supra mencionadas que fundamentam juridicamente a decisão a quo, pela expiração do prazo que fixam, deveriam ter diferente interpretação e aplicação.

  5. Ao requerer a produção de prova pericial antecipada, a A./Apelante visava garantir a efectivação do seu direito, em relação a todos os defeitos que, à data, viciavam a sua propriedade.

  6. Face à natureza dos vícios de construção, mormente pelo carácter insidioso dos defeitos de isolamento a águas pluviais.

  7. E, não tendo os RR./Apelados assumido o compromisso de que iriam resolver os defeitos comunicados a 20 de Dezembro de 2005 e constatados pelos RR., em Fevereiro de 2006 quando se deslocaram à obra.

  8. A A/Apelante, aquando da propositura da acção, requereu de imediato um exame pericial que descortinasse, com precisão, os defeitos da obra.

  9. Ora a A./Apelante, não poderia ter comunicado aos RR./Apelados, no prazo legalmente fixado, todos os defeitos concretos existentes na sua fracção, antes de tomar conhecimento do conteúdo da perícia, que mais não é do que “(...) um estudo para confirmar ou infirmar a existência dos defeitos e determinaras suas causas, claro está que, sem o estudo concluído e sem a definição exacta da posição dos contraentes face aos resultados obtidos, nenhum sentido faz aludir à caducidade; se esta, por assim dizer, é o morrer de um direito em consequência do esgotamento de um prazo.” 13. Pois que, o tribunal a quo, erradamente, decidiu pela improcedência da acção, na medida em que ignorou os defeitos “ocultos”, conhecidos de ambas as parte, na data de notificação do relatório pericial e que fundam a pretensão da A./Apelada de exigir, judicialmente, sua reparação/eliminação.

  10. Da perícia foram identificados novos vícios, nomeadamente, as fortes deficiências de isolamento ao nível da cobertura e do terraço a...

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