Acórdão nº 513/09.9PAMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

6 Acordam, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório: I.1.

No âmbito do inquérito que correu termos nos Serviços do M.P., junto Tribunal Judicial da Marinha Grande, foi deduzida acusação contra o arguido MM... e deduzido Pedido de Indemnização Civil, pelo BPI, SA, com base nos prejuízos que resultaram par ao mesmo dos factos imputados ao arguido e que constariam da falsificação de um cheque e de um Bilhete de Identidade, além da violação de correspondência, onde obteve o cheque.

I.2.

Por despacho, cuja cópia se encontra a fls. 14, foi indeferida tal pretensão não sendo admitido o pedido de indemnização civil, por ter sido entendido que o crime era de natureza semi-publica e o BPI não tinha declarado pretender procedimento criminal, o que levava á falta de legitimidade do BPI.

*** I.3.

Discordando de tal, veio o Banco BPI, SA, recorrer daquele despacho (fls. 5/12), formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “a) O arguido e demandado vem acusado e pronunciado, pela prática de dois crimes públicos - falsificação de documentos, p.p. no art 256°no1, al. d) e nº3, concernentes á falsificação de um BI e de um cheque - que conjugados implicaram que o ora recorrente tenha sofrido um prejuízo patrimonial; b) O prejuízo patrimonial sofrido pelo o ora recorrente decorre unicamente da prática de dois crimes públicos, não estando, pois, dependentes de queixa; c) O despacho sob recurso enferma em erro nos pressupostos de facto, pelo que deve ser substituído por outro que admita o pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente; d) O crime de burla simples não faz parte da acusação, mas mesmo que fizesse o ora recorrente face ao disposto no art. 113° do CPenal não tinha legitimidade para apresentar queixa; e) Não sendo o ora recorrente ofendido mas tão só lesado, porque sofreu os danos ocasionados pela prática dos crimes públicos pelos quais o arguido vem acusado, só se pode concluir pela legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil.

f) O ora recorrente, sofreu com os danos ocasionados pelos crimes públicos pelos quais o arguido se encontra pronunciado, pelo que tem JUSTIÇA” *I.4.

Após o recurso foi admitido (fls. 15).

*** I.5.

Nesta Relação, aquando da vista a que se reporta o art. 416.º do CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu o parecer de fls. 21/22, manifestando-se no sentido da procedência do recurso.

*I.6.

Cumprido o artº 417.º, n.º 2 do CPP, ninguém...

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