Acórdão nº 3586/09.0TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: I.1.

No âmbito do inquérito que corre termos nos Serviços do M.P. (DIAP – de Coimbra), investigam-se factos que poderão enquadrar a prática de crime de tráfico de estupefacientes e de branqueamento de capitais, pela arguida MJ... e outros.

I.2.

Por despacho do M.P. (cfr consta de fls. 309) foi ordenada a separação deste processo, que originariamente estava integrado no inquérito nº 418/09.3JACBR, dando origem aos presentes autos.

Discordando de tal a arguida reclamou hierarquicamente, tendo tal reclamação sido indeferida, pelos despachos cujas cópias constam de fls. 309/310, 333/334 e 359.

A mesma arguida veio também requerer ao Juiz de Instrução que declarasse inexistente o despacho que ordenou a separação dos processo/inquéritos, pelo M.P., conforme consta da cópia de fls. 354, destes autos.

I.3.

Tal pretensão, foi Indeferida, conforme se alcança da cópia do despacho do JIC, de fls. 364 destes autos.

*** I.4.

Discordando de tal decisão, veio a mesma arguida MJ..., recorrer daquele despacho, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Mº Pº ordenou a separação do processo, invocando, para o efeito, exclusivamente regras da sua organização interna.

  1. Não o podia fazer, pois a norma que sustenta tal separação é de direito adjectivo penal, o artigo 30° do CPP.

  2. É da competência exclusiva do juiz a separação de processos, em inquérito e é-o, por força da letra do artigo 30° nº 1 do CPP, onde o Mº Pº surge como requerente; por força da colocação sistemática do mesmo na Secção III do Capítulo II do título I do Livro I do CPP; por força da tradição histórica, em processo penal, do termo tribunal e ainda, e por fim, do elemento teleológico onde sobressai a protecção de direitos fundamentais que, apenas, o juiz pode garantir.

  3. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 30° n° 1 e 268° nº 1, alínea f) do CPP.

  4. Deve, pois, ser ordenado ao senhor juiz a quo que conheça da questão colocada.

  5. Por mera cautela, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada dos aludidos normativos no sentido de não ser da competência do juiz conhecer da ilegalidade da decisão do Mº Pº de, invocando, exclusivamente, razões da sua organização interna, ordenar a separação de processos num caso de crimes conexos, por violação do n° 1 do artigo 32° da CRP.” * I.5.

Cumprido o artº 411, nº 6 do C.P.P. veio o M.P., (fls. 425/429) apresentar a resposta, na qual conclui que: “1º- A decisão sobre a separação de processos, prevista no art. 30, do C. P. Penal, em fase de inquérito, compete ao Ministério Público e não a juiz de instrução.

  1. - Não havendo norma que expressamente considere esse acto como sendo de reserva de juiz; 3º- sendo a norma do art, 30 aplicável ao inquérito, ex vi art. 264, n.º 5, ambos do C. P. Penal; 4º- não poderia deixar de ser o Ministério Público, como dominus dessa fase, a decidir sobre a matéria.

  2. - Nestes termos, por não se tratar de acto da competência do juiz, bem andou a Mma. JIC ao não conhecer da matéria.

  3. - Acresce nada haver a censurar à decisão de separação de processos, tanto que foi praticada pela autoridade judiciária competente e em circunstancialismo que o justificava.

  4. - Pelo exposto, não se verificando qualquer nulidade ou outro vício processual, deverá o presente recurso ser julgado improcedente.

JUSTIÇA ” *** Após, o recurso foi admitido (fls. 430).

*** I.6.

Nesta Relação, aquando da vista a que se reporta o art. 416.º do CPP, o Exmº...

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