Acórdão nº 69/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
, residente ..., patrocinado pelo Ministério Público, interpôs recurso do despacho que, no âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, ordenou a transferência de responsabilidade pelo pagamento do capital de remição da pensão a cargo de B...
, LDA. para o FAT e indeferiu tal transferência quanto a incapacidades temporárias.
Pede a substituição do despacho por outro que determine também a transferência, para a mesma entidade, da responsabilidade relativa a indemnizações por incapacidades temporárias.
Assenta nas seguintes conclusões, que se resumem: […] FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO não contra-alegou.
* Das conclusões supra exaradas, extrai-se uma única questão a decidir: cabe ao FAT assegurar o pagamento das indemnizações por incapacidade temporária? * Para cabal compreensão, registam-se os seguintes factos: 1 – Por sentença proferida em 24/04/2003, B..., LDA., foi condenada, enquanto entidade patronal, no pagamento de parte de uma pensão anual vitalícia, com efeitos a 12/01/2001, da quantia de 6.854,93€ a título de diferenças nas IT e juros.
2 – O acidente que originou esta sentença ocorreu em 21/04/99.
3 – A transferência de responsabilidades para o FAT foi requerida em 29/06/2010.
4 – Por despacho proferido em Janeiro de 2011 decidiu-se transferir para o FAT a responsabilidade pelo pagamento do capital de remição devido pela B...e indeferir a pretensão de transferência quanto a outras prestações, nomeadamente indemnização por incapacidades temporárias.
* Tendo-se decidido pelo preenchimento dos requisitos necessários à intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho, registou-se discordância relativamente à abrangência de tal intervenção.
Daí que caiba, agora, dar resposta á questão acima enunciada, a saber, se o Fundo deve responder também pelo pagamento da indemnização por incapacidades temporárias.
A questão discutiu-se na jurisprudência das Relações, tendo-se formado duas correntes distintas: uma, na qual se enquadrou esta Relação e a do Porto, segundo a qual, tendo o FGAP já sido extinto à data de prolacção da decisão de transferência de responsabilidades, o momento relevante para aferir da extensão da transferência, era o da data de prolacção da decisão respectiva, pelo que, neste momento, o FAT, seu sucessor, deveria assumir a obrigação de pagamento também das incapacidades temporárias em virtude de tal obrigação decorrer do regime legal vigente nesse...
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