Acórdão nº 69/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, residente ..., patrocinado pelo Ministério Público, interpôs recurso do despacho que, no âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, ordenou a transferência de responsabilidade pelo pagamento do capital de remição da pensão a cargo de B...

, LDA. para o FAT e indeferiu tal transferência quanto a incapacidades temporárias.

Pede a substituição do despacho por outro que determine também a transferência, para a mesma entidade, da responsabilidade relativa a indemnizações por incapacidades temporárias.

Assenta nas seguintes conclusões, que se resumem: […] FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO não contra-alegou.

* Das conclusões supra exaradas, extrai-se uma única questão a decidir: cabe ao FAT assegurar o pagamento das indemnizações por incapacidade temporária? * Para cabal compreensão, registam-se os seguintes factos: 1 – Por sentença proferida em 24/04/2003, B..., LDA., foi condenada, enquanto entidade patronal, no pagamento de parte de uma pensão anual vitalícia, com efeitos a 12/01/2001, da quantia de 6.854,93€ a título de diferenças nas IT e juros.

2 – O acidente que originou esta sentença ocorreu em 21/04/99.

3 – A transferência de responsabilidades para o FAT foi requerida em 29/06/2010.

4 – Por despacho proferido em Janeiro de 2011 decidiu-se transferir para o FAT a responsabilidade pelo pagamento do capital de remição devido pela B...e indeferir a pretensão de transferência quanto a outras prestações, nomeadamente indemnização por incapacidades temporárias.

* Tendo-se decidido pelo preenchimento dos requisitos necessários à intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho, registou-se discordância relativamente à abrangência de tal intervenção.

Daí que caiba, agora, dar resposta á questão acima enunciada, a saber, se o Fundo deve responder também pelo pagamento da indemnização por incapacidades temporárias.

A questão discutiu-se na jurisprudência das Relações, tendo-se formado duas correntes distintas: uma, na qual se enquadrou esta Relação e a do Porto, segundo a qual, tendo o FGAP já sido extinto à data de prolacção da decisão de transferência de responsabilidades, o momento relevante para aferir da extensão da transferência, era o da data de prolacção da decisão respectiva, pelo que, neste momento, o FAT, seu sucessor, deveria assumir a obrigação de pagamento também das incapacidades temporárias em virtude de tal obrigação decorrer do regime legal vigente nesse...

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