Acórdão nº 2275/10.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: O Banco (…) SA, requereu, em 29/07/2010, a presente providência contra F (…) – Sociedade Unipessoal Lda, com sede em Viseu, e J (…) , residente em (…), pedindo que: - seja ordenada a entrega ao requerente do equipamento identificado no requerimento e, ainda, que seja autorizado a, após a referida entrega, poder imediatamente dispor do equipamento em causa; - a condenação dos requeridos, solidariamente entre si, a pagarem-lhe 8.152,44€ + 10.722,19€, a que acrescem 394,20€ de juros vencidos até 28/07/2010, os juros que à taxa de 6,66% se venceram desde então sobre 8.152,44€ até integral pagamento e os juros que, à taxa legal de 4%, se vencerem desde a citação até integral pagamento sobre 10.722,19€.

No cabeçalho do requerimento dizia que requeria também decisão antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24/07, com alterações nele introduzidas pelo Dec.-Lei 30/2008, de 25/02, e é a esta parte que se refere a parte do pedido que se refere à condenação solidária dos requeridos.

Fundamenta estes pedidos num contrato de locação financeira cujas rendas 36 a 49 não foram pagas. Dizia que o valor do equipamento era de 95.247,17€.

Os requeridos apresentaram oposição, em que impugnam, quando dizem que: o requerente não invoca quaisquer factos justificativos do fundado receio de perda das garantias patrimoniais do seu crédito; nem justifica qual o dano provável ou perigo iminente de insatisfação do seu di-reito.

E excepcionam enquanto dizem que os requeridos sempre demons-traram intenções sérias para com a requerente de solver a divida, tendo, aliás, entrado em contacto com a requerente expondo a sua situação econó-mica deficitária; propostas que não foram objecto de merecimento pela requerente, que as recusou sistematicamente, não olhando às condições económicas deficitárias da requerida e às suas intenções sérias de solver a divida; a requerida continua a utilizar o equipamento locado na sua activi-dade profissional, daí retirando os rendimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade; caso a entrega do equipamento ocorra, nos termos pedidos pela requerente, a requerida ficará privada da sua única fonte de rendimento, o que implicará necessariamente o fim do exercício da sua actividade.

Os requeridos impugnaram ainda o valor que o requerente atri-buiu à providência (de 114.516,02€), o que fizeram para os efeitos do disposto no art. 314º do CPC. Dizem que o valor da mesma deve ser apenas de 18.874,63€ (valor em dívida), acrescido dos juros vencidos no montante de 394,20€, por ser esse o prejuízo que a requerente pretende evitar.

Concluem no sentido de ser indeferida a providência por inobser-vância dos pressupostos legais que justificam o seu decretamento ou, subsi-diariamente, ser recusada a providência, porquanto o prejuízo para a reque-rida com o seu decretamento e consequente entrega do equipamento (quase pago), excederá consideravelmente o dano que com ela a requerente preten-de evitar e que, aliás, se encontra sempre salvaguardado.

No dia 22/11/2010 foi então proferida sentença em que se decidiu: Quanto ao valor da providência: “Estamos perante um procedimento cautelar com vista à entrega judicial de bem locado e cancelamento de registo.

O valor que deve ser atribuído a este procedimento cautelar é o resultante da regra geral estabelecida no art. 305º/1 do CPC, ou seja, o representativo da utilidade económica imediata do pedido formulado, que corresponderá ao valor real da coisa locada.

A ser assim atendendo ao valor da coisa locada fixa-se a este procedimento o valor de 95.247,17€.

Valor deste incidente: a diferença entre o valor indicado na p.i. e o ora fixado.

Custas a pagar pelo requerente e requeridos na proporção do decaimento (atendendo às respectivas versões).” Quanto à providência propriamente dita, decidiu-se pela sua improcedência, absolvendo-se os requeri-dos.

Quanto ao pedido de decisão antecipando o juízo sobre a causa principal, decidiu-se verificar-se a excepção dilatória de falta de instru-mentalidade, indeferindo-se liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal.

O requerente interpôs recurso destas três decisões, com o fim de serem revogadas e substituídas por outras que dêem procedência às suas pretensões, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Ao atribuir à causa o valor apenas de 95.247,67€, em vez de 114.516,02€ conforme o recorrente, requerente em 1ª instância, indicou na petição da providência, e ao condenar consequentemen-te o mesmo em parte das custas relativamente a tal incidente, o Sr. juiz recorrido violou o disposto nos arts 305°/1 e 306º/2, do CPC.

2. Ao indeferir a providência - que começou até por denomi-nar também como para “cancelamento de registo” - no que respeita à entrega e restituição do veículo dos autos ao recorrente, o Sr. juiz recorrido violou o disposto nos arts 21º, n°s 1, 2, 4, 7 e 8 do Dec-Lei 149/85, com a actual redacção do mesmo.

3. Ao não ter decidido de conformidade com o disposto no nº. 7 do art. 21 do citado Decreto-Lei, com a actual redacção do mesmo, isto é ao não antecipar o juízo sobre a causa principal, o Sr. juiz recorrido violou o dito preceito.

[…] Os requeridos não contra-alegaram.

* Questões que importa decidir: se o valor da providência é o que lhe foi dado pela decisão recorrida, ou seja, o do equipamento cuja entrega se pretende; se a providência podia ter sido recusada com o fundamento com que o foi; se o pedido de decisão sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal podia ter sido indeferido liminarmente; no caso de não o poder ter sido, fica por saber se pode ser decidido desde já e, nesse caso, em que sentido.

* São os seguintes os factos dados como provados e que não são postos em causa pelo recurso: 1. A pedido e solicitação da S (…) Lda, o requerente – no exercício da sua actividade de locação financeira – adquiriu o veículo agrícola da marca Valtra, modelo, 6850 Hitech Tractor, com a matrícula ..., que por contrato nº ..., constante de título particular, datado de 03/08/2007, entregou à dita S (…)em regime de locação financeira mobiliária, nos termos constantes do contrato, e que, por contrato de cessão de posição contratual, datado de 28/05/2007, foi cedido, com assentimento do requerente, com efeitos a partir de 28/05/2007, à requerida.

2. Nos termos do referido contrato era de 49 o número total de rendas a pagar pelo locatário ao requerente, sendo a primeira renda do montante de 32.747,17€ e as restantes no montante de 1.358,74€ cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor e o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança por transferência bancária, e sendo de 9.525,97€ o preço [residual, ou seja, o preço] pelo qual o locatário tinha o direito de o adquirir ao requerente no final do prazo do contrato, cumprido integralmente que fosse o mesmo [corrigiu-se o lapso de escrita, pois que onde está 1.358,74€, estava escrito 1.378,74€, como o tinha escrito o requerente, em evidente desacordo com o documento respectivo].

3. Era mensal a periodicidade das rendas, com vencimento aos dias 20 de cada mês.

4. Mais acordaram que o incumprimento do contrato implicava a resolução do mesmo.

5. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das rendas, e o valor do prémio de seguro, deveriam ser pagos pelo locatário ao requerente por transferência para conta bancária do requerente.

6. No caso de resolução bem como no caso de termo do dito contrato a requerida tinha que imediatamente restituir ao requeren-te o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e as consequências da não utilização normal e prudente do mesmo, e o requerente teria ainda sempre o direito a fazer suas as rendas vencidas e pagas, a receber do locatário o montante das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato, acrescido dos respectivos juros moratórios à taxa moratória acorda-da, ou seja à data à taxa de – porque indexada – 6,66% (4,66% + 2%) e a haver, ainda, da locatária o correspondente à obrigação desta de “pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual.” [alterou-se a redacção da parte em itálico para a pôr de acordo com o art. 11/4c) do contrato celebrado entre as partes e que tinha sido mal citado pelo requerente].

7. Aquando da celebração do contrato de cessão de posição contratual o locatário deu instruções para o pagamento das rendas e do prémio de seguro serem feitos por meio de transferência de conta bancária da requerida para conta bancária do requerente .

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