Acórdão nº 883/10.6T2AVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: M (…) requereu, em 10/05/2010, a sua insolvência e pediu, ao mesmo tempo, a exoneração do passivo restante.

Tal pedido teve o parecer favorável da administradora da insolvência, mas a oposição dos dois únicos credores da insolvente e foi deferido por despacho judicial.

O B (…), um dos credores, interpôs recurso contra este despacho, terminando as respectivas alegações com conclusões que, em síntese, considera que está verificado o fundamento previsto na al. d) do nº. 1 do art. 238 do CIRE para o indeferimento liminar do pedido.

A insolvente não contra-alegou.

Questões que importa solucionar: se está verificada a hipótese de que fala o recorrente para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

* Sistematizando os factos que se podem considerar provados, implicitamente assumidos pela decisão recorrida e com relevo para a decisão da questão posta pelo recorrente, completados (ao abrigo dos arts. 712/1a), 659/3 e 713/2, todos do CPC) com recurso aos elementos de prova existentes nos autos (petição inicial da devedora, na parte aceite pelo recorrente; certidão predial junta pela insolvente; reclamação de créditos do recorrente não impugnada; relatório da administradora na parte aceite pelo recorrente e não impugnado pela devedora; certidão da declaração de créditos, não impugnados; declaração de quitação), pode-se dizer que são eles os seguintes: 1. No ano de 2006, o X...SA, pelo processo que correu termos sob o n.º 1987/06.5TBAGD, no juízo de execução de Águeda, intentou uma acção executiva contra a insolvente, para pagamento do valor de 22.020,37€, titulado por uma livrança.

2. O pagamento da quantia exequenda viria a ser efectuado pelo Z... a 31/12/2009, de forma a ficar legalmente sub-rogado no direito de crédito do X..., já que não tinha reclamado tempestivamente o seu crédito.

3. O Z... intentou acção executiva contra a insolvente, que corre termos sob o n.º 1790/10.8T2AGD, no JE de Águeda, reclamando o valor que liquidara ao X... uma vez que a insolvente não procedeu ao seu pagamento. Este é um dos créditos reclamados e reconhecidos nesta insolvência.

4. No processo n.º 975/07.9TBAGD, que corre termos no JE de Águeda, o V..., SA, moveu, no ano de 2007, uma acção executiva contra a insolvente, para pagamento de 24.939,89€, que a executada tinha avalizado. O V..., SA, não foi ressarcido do seu crédito. Este é outro dos créditos reclamados e reconhecidos nesta insolvência.

5. O Z... tem dois créditos hipotecários. Pelo menos desde Agosto de 2008 não é feito qualquer pagamento.

6. Face ao referido incumprimento, o Z... instaurou em 01/05/2010 acção executiva contra a insolvente, para pagamento de 113.617,21€, que corre termos no JE de Águeda, pelo processo com o n.º 1787/10.8T2AGD. Este é o terceiro crédito reclamado e reconhecido nesta insolvência.

7. O nome da insolvente consta da lista de devedores a instituições bancárias junto do Banco de Portugal.

8. A remuneração mensal da insolvente é de 500€, acrescida de subsídio de refeição e este é o seu único rendimento.

9. Na petição inicial, a insolvente refere que o seu vencimento era, não raras vezes, insuficiente para fazer face às despesas mais elementares.

10. A entidade empregadora – com invocação de dificuldades de pagamento - suspendeu o pagamento da remuneração da insolvente em Dezembro de 2009.

11. O único bem imóvel – um prédio com 80m2 de área coberta e 720m2 de área descoberta - que a insolvente tem é o imóvel a que correspondem os dois créditos hipotecários do recorrente e que está agora a ser vendido pela Srª administradora judicial.

12. A insolvente é divorciada e tem um filho menor a seu cargo.

* A exoneração do passivo pedida pela insolvente está prevista no art. 235 do CIRE: “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.” Para além de alguns requisitos formais, previstos nos arts. 236º e 237º do CIRE, e cuja verificação não é posta em causa pelo recorrente, o pedido deve ser indeferido liminarmente, no caso de verificação de alguma das 8 hipóteses previstas no nº. 1 do art. 238º do CIRE.

* O despacho judicial recorrido analisa a verificação de todas as hipóteses em causa e conclui que nenhuma delas se verifica.

O recorrente, sem pôr em causa que assim seja quanto às outras, considera, no entanto, que o caso cai dentro da previsão da al. d) do nº. 1 do art. 238º: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; O recorrente não põe em causa que os elementos constantes da alínea são de verificação cumulativa (neste sentido, aliás, veja-se o acórdão do TRP de 10/01/2010 citado abaixo; bem como o do TRP de 21/10/2010 3916/10.2TBMAI-A.P1, que ainda cita, neste sentido, os acs do TRP de 09/12/2008, 0827376, de 15/07/2009, 6848/08.0TBMTS.P1, de 25/03/2010, 4501/08.4TBPRD-G.P1, e de 8/4/2010, 1043/09.4TBVNF-B.P1; não se desenvolve a questão porque o recorrente não discorda e porque ambas as correntes da jurisprudência referidas abaixo...

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