Acórdão nº 3871/05.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes/Réus….

M (…) e esposa M (…) residentes (…) ....

Recorrida/Autora…..

Z (…), residente (…) ....

* I. Relatório.

  1. A autora/recorrida Z (…) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os réus ora recorrentes, pedindo a condenação dos mesmos a reconhecerem (1) que ela é legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da petição; (2) que o prédio dos recorrentes réus, referido no artigo 8.º da mesma peça processual, se encontra onerado com uma serventia de pé, de burro, bicicleta e mota a favor do prédio da autora; (3) que a aludida serventia tem cerca de 40 cm de largura e se desenrola a partir do prédio da autora, no sentido nascente/sudoeste, atravessando o prédio dos réus recorrentes numa extensão de cerca de 56 metros, indo desembocar na estrada que liga MR... ao G...; bem como (4) a manterem a aludida serventia livre e desobstruída, não impedindo por qualquer forma a passagem para o prédio da autora; (5) a absterem-se de praticar qualquer acto que limite o direito de passagem a favor do prédio da autora; e, finalmente, (6) a aceitarem o alargamento do leito da serventia de modo a que este leito passe a ter uma largura mínima de 4 metros, mediante o pagamento pela autora aos réus de uma indemnização que estimou em €500,00 euros.

    Fundamenta estes pedidos, em síntese, referindo que é proprietária do prédio onde reside, o qual é encravado e beneficia de uma servidão de passagem a pé, pelo prédio dos réus, adquirida por usucapião, tratando-se de um carreiro em terra batida, com cerca de 40 centímetros de largura.

    Sucede que os réus construíram um murete na estrema do prédio serviente, onde se inicia o trajecto, tendo aí deixado apenas a abertura correspondente ao carreiro, mas, com a intenção de dificultarem a passagem da autora, colocaram um monte de pedras e areia sobre a aludida abertura.

    Alegou ainda que esta serventia é presentemente insuficiente, pois necessita de um acesso para a sua casa de habitação que permita passar com um veículo automóvel de modo a viabilizar o transporte de tudo o que é necessário para a sua vida quotidiana.

  2. Os réus contestaram.

    Referiram, em síntese, que a autora era arrendatária do prédio onde agora reside e que antes de o ter comprado ela tinha perfeito conhecimento de que não tinha acesso à via pública, devido ao facto do antigo acesso, a Norte, ter sido vedado com uma construção urbana, pelo que, após a aquisição do imóvel, a autora começou a passar abusivamente a pé pelo terreno dos recorrentes.

    Da casa da autora até à estrada situada a poente medeia uma distância de cerca de 60 metros e da casa da autora até à estrada situada a nascente vai uma distância de cerca de 25 a 30 metros, sendo que o terreno situado a nascente do prédio da autora é de pinhal e de fácil acesso.

    Além disso, a constituição de uma servidão de pé e carro com 4 metros de largura inutilizaria por completo o terreno dos réus, que ficaria sem qualquer valor económico.

    Concluíram pela improcedência da acção.

  3. A autora respondeu à contestação tendo alegado que para aceder a sua casa pelo terreno situado a nascente tem de percorrer uma distância de cerca de 800 metros, sendo que o acesso através do aludido prédio é difícil.

    Requereu a ampliação do pedido por forma a que subsidiariamente se considere o pedido de constituição de uma serventia sobre o prédio dos réus, com 4 metros de largura, no sentido nascente/sudoeste, ao longo de uma extensão de 56 metros, onerando assim o prédio dos réus, a favor do prédio da autora.

  4. A ampliação do pedido foi admitida e seguiu-se, depois, o processado típico.

    No final, os réus foram condenados nos seguintes termos: Primeiro - A reconhecerem que a autora é legítima proprietária do prédio composto de casa rés-do-chão para habitação e logradouro, a confrontar do Norte com AM... e outro, do Sul com, MSR..., do Nascente com MR... da e do Poente com JM..., com a área coberta de 47m2 e descoberta de 100 m2 inscrito na matriz sob o artigo 0000...; Segundo - A reconhecerem que o prédio dos réus, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de MR... sob o n.º O1..., composto de pinhal e mato, a confrontar do com estrada, do Norte com o prédio referido em a) e lMF... a Nascente com MR... e a Ponte com Rua dos ..., se encontra onerado com uma serventia de pé, bicicleta e mota a favor do prédio da autora; Terceiro - A reconhecerem que a aludida serventia, com 40 cm de largura, desenrola-se a partir do prédio da autora no sentido nascente/sudoeste, atravessa numa extensão de 55,80 metros o prédio dos réus e vai desembocar na estrada que liga MR... ao G....

    Quarto - A manterem a aludida serventia livre e desobstruída, não impedindo por qualquer forma a passagem para o prédio da autora; Quinto - A absterem-se de praticar qualquer acto que limite o direito de passagem a favor do prédio da autora; Sexto - A aceitarem o alargamento do leito da serventia de modo a que este leito passe a ter uma largura de 3 (três) metros, mediante o pagamento pela autora, de uma indemnização a favor dos réus, em quantia que se apurar em sede de liquidação.

    Quanto ao resto pedido, os Réus foram absolvidos.

  5. Os Réus recorrem alegando que falta à posse da autora sobre o alegado caminho o requisito da posse pacífica, sem oposição, indispensável para a aquisição por usucapião e que a sentença contém várias contradições.

    Concluíram desta forma (dada a sua brevidade, transcrevem-se as alegações): «1) - A sentença deve ser revogada por sofrer de várias contradições e ter condenado os R.R. indevidamente a aceitarem o alargamento do leito da serventia de modo a que este leito passe a ter uma largura de 3 metros.

    2) Não se trata de um alargamento mas da constituição de uma servidão pelo prédio dos RR.

    3) Assim sendo o prejuízo que resulta dessa constituição é muito superior ao que sofria o prédio a nascente do da Autora, por onde deve ser constituída a servidão de passagem a favor do prédio da Autora.

    4) A constituição da servidão conforme prescreve a lei deve ser constituída pelo prédio que sofra menos prejuízo e por onde se exerça mais facilmente.

    5) A douta sentença devia ter decidido que a serventia de acesso ao prédio da Autora deve ser constituída em prédio que sofra menos prejuízo.

    6 - A douta sentença violou, deste modo, as disposições dos artigos 1550 a 1556 do Código Civil, e as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artº 668 do Cód. Proc. Civil».

  6. A Autora contra-alegou para dizer que a única questão que está colocada no recurso dos réus consiste no alargamento do leito da servidão, questão que os réus qualificam como de constituição de nova servidão sobre o seu prédio.

    Porém, a autora...

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