Acórdão nº 3871/05.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes/Réus….
M (…) e esposa M (…) residentes (…) ....
Recorrida/Autora…..
Z (…), residente (…) ....
* I. Relatório.
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A autora/recorrida Z (…) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os réus ora recorrentes, pedindo a condenação dos mesmos a reconhecerem (1) que ela é legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da petição; (2) que o prédio dos recorrentes réus, referido no artigo 8.º da mesma peça processual, se encontra onerado com uma serventia de pé, de burro, bicicleta e mota a favor do prédio da autora; (3) que a aludida serventia tem cerca de 40 cm de largura e se desenrola a partir do prédio da autora, no sentido nascente/sudoeste, atravessando o prédio dos réus recorrentes numa extensão de cerca de 56 metros, indo desembocar na estrada que liga MR... ao G...; bem como (4) a manterem a aludida serventia livre e desobstruída, não impedindo por qualquer forma a passagem para o prédio da autora; (5) a absterem-se de praticar qualquer acto que limite o direito de passagem a favor do prédio da autora; e, finalmente, (6) a aceitarem o alargamento do leito da serventia de modo a que este leito passe a ter uma largura mínima de 4 metros, mediante o pagamento pela autora aos réus de uma indemnização que estimou em €500,00 euros.
Fundamenta estes pedidos, em síntese, referindo que é proprietária do prédio onde reside, o qual é encravado e beneficia de uma servidão de passagem a pé, pelo prédio dos réus, adquirida por usucapião, tratando-se de um carreiro em terra batida, com cerca de 40 centímetros de largura.
Sucede que os réus construíram um murete na estrema do prédio serviente, onde se inicia o trajecto, tendo aí deixado apenas a abertura correspondente ao carreiro, mas, com a intenção de dificultarem a passagem da autora, colocaram um monte de pedras e areia sobre a aludida abertura.
Alegou ainda que esta serventia é presentemente insuficiente, pois necessita de um acesso para a sua casa de habitação que permita passar com um veículo automóvel de modo a viabilizar o transporte de tudo o que é necessário para a sua vida quotidiana.
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Os réus contestaram.
Referiram, em síntese, que a autora era arrendatária do prédio onde agora reside e que antes de o ter comprado ela tinha perfeito conhecimento de que não tinha acesso à via pública, devido ao facto do antigo acesso, a Norte, ter sido vedado com uma construção urbana, pelo que, após a aquisição do imóvel, a autora começou a passar abusivamente a pé pelo terreno dos recorrentes.
Da casa da autora até à estrada situada a poente medeia uma distância de cerca de 60 metros e da casa da autora até à estrada situada a nascente vai uma distância de cerca de 25 a 30 metros, sendo que o terreno situado a nascente do prédio da autora é de pinhal e de fácil acesso.
Além disso, a constituição de uma servidão de pé e carro com 4 metros de largura inutilizaria por completo o terreno dos réus, que ficaria sem qualquer valor económico.
Concluíram pela improcedência da acção.
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A autora respondeu à contestação tendo alegado que para aceder a sua casa pelo terreno situado a nascente tem de percorrer uma distância de cerca de 800 metros, sendo que o acesso através do aludido prédio é difícil.
Requereu a ampliação do pedido por forma a que subsidiariamente se considere o pedido de constituição de uma serventia sobre o prédio dos réus, com 4 metros de largura, no sentido nascente/sudoeste, ao longo de uma extensão de 56 metros, onerando assim o prédio dos réus, a favor do prédio da autora.
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A ampliação do pedido foi admitida e seguiu-se, depois, o processado típico.
No final, os réus foram condenados nos seguintes termos: Primeiro - A reconhecerem que a autora é legítima proprietária do prédio composto de casa rés-do-chão para habitação e logradouro, a confrontar do Norte com AM... e outro, do Sul com, MSR..., do Nascente com MR... da e do Poente com JM..., com a área coberta de 47m2 e descoberta de 100 m2 inscrito na matriz sob o artigo 0000...; Segundo - A reconhecerem que o prédio dos réus, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de MR... sob o n.º O1..., composto de pinhal e mato, a confrontar do com estrada, do Norte com o prédio referido em a) e lMF... a Nascente com MR... e a Ponte com Rua dos ..., se encontra onerado com uma serventia de pé, bicicleta e mota a favor do prédio da autora; Terceiro - A reconhecerem que a aludida serventia, com 40 cm de largura, desenrola-se a partir do prédio da autora no sentido nascente/sudoeste, atravessa numa extensão de 55,80 metros o prédio dos réus e vai desembocar na estrada que liga MR... ao G....
Quarto - A manterem a aludida serventia livre e desobstruída, não impedindo por qualquer forma a passagem para o prédio da autora; Quinto - A absterem-se de praticar qualquer acto que limite o direito de passagem a favor do prédio da autora; Sexto - A aceitarem o alargamento do leito da serventia de modo a que este leito passe a ter uma largura de 3 (três) metros, mediante o pagamento pela autora, de uma indemnização a favor dos réus, em quantia que se apurar em sede de liquidação.
Quanto ao resto pedido, os Réus foram absolvidos.
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Os Réus recorrem alegando que falta à posse da autora sobre o alegado caminho o requisito da posse pacífica, sem oposição, indispensável para a aquisição por usucapião e que a sentença contém várias contradições.
Concluíram desta forma (dada a sua brevidade, transcrevem-se as alegações): «1) - A sentença deve ser revogada por sofrer de várias contradições e ter condenado os R.R. indevidamente a aceitarem o alargamento do leito da serventia de modo a que este leito passe a ter uma largura de 3 metros.
2) Não se trata de um alargamento mas da constituição de uma servidão pelo prédio dos RR.
3) Assim sendo o prejuízo que resulta dessa constituição é muito superior ao que sofria o prédio a nascente do da Autora, por onde deve ser constituída a servidão de passagem a favor do prédio da Autora.
4) A constituição da servidão conforme prescreve a lei deve ser constituída pelo prédio que sofra menos prejuízo e por onde se exerça mais facilmente.
5) A douta sentença devia ter decidido que a serventia de acesso ao prédio da Autora deve ser constituída em prédio que sofra menos prejuízo.
6 - A douta sentença violou, deste modo, as disposições dos artigos 1550 a 1556 do Código Civil, e as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artº 668 do Cód. Proc. Civil».
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A Autora contra-alegou para dizer que a única questão que está colocada no recurso dos réus consiste no alargamento do leito da servidão, questão que os réus qualificam como de constituição de nova servidão sobre o seu prédio.
Porém, a autora...
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