Acórdão nº 4644/08.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: O Condomínio do prédio n.º (…) da Av. ..., instaurou a presente acção contra (…) – sociedade de comunicação e gestão de imagem, Lda, pedindo que se declare que um painel publicitário rotativo e a estrutura que lhe serve de suporte se encontram implantados em parte comum do prédio e por isso propriedade privada e consequentemente se condene a ré a daí remover tais infra-estruturas.
Alegou para o efeito, em síntese, que a ré colocou o painel publicitário rotativo, assim como a estrutura que lhe serve de suporte, encostados ao alçado sul do prédio e debaixo do telhado do mesmo, logo, implantados em parte comum desse prédio; para além de afectar o arranjo estético do edifício, prejudicar a segurança das pessoas que aí residem e provocar a deterioração do alçado sul desse edifício; instada nesse sentido, a ré recusa-se a proceder à retirada dos mesmos.
A ré arguiu a excepção dilatória da litispendência entre a presente acção e a acção administrativa comum que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Coimbra sob o 43/08.6 BECBR, proposta por (…), na qualidade de administrador do condomínio contra a ré e a Câmara Municipal de ...a, alegando serem idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, pois que também aquela acção visa a retirada do painel publicitário em causa na presente acção com fundamento na sua implantação em propriedade do condomínio, concluindo pela sua absolvição da instância; por outro lado, impugnou a factualidade invocada pelo autor contrapondo que não existe contacto físico entre a parede do prédio e o painel de publicidade em causa e a estrutura que o suporta, colocados a coberto do alvará de licença de instalação de suportes publicitários n.º 16/2006, de 07/02/2006, encontrando-se a referida estrutura implantada na via pedonal que integra o domínio público da CM de ...a, concluindo pela improcedência da acção.
A autora respondeu à invocada excepção pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador - aí se julgando improcedente a invocada excepção dilatória da litispendência.
Depois do julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a acção e, em consequência, absolvendo a ré do pedido.
O autor interpôs recurso desta sentença, terminando as suas alegações com 44 conclusões a que se soma mais uma página de síntese das pretensões do recurso, que, em síntese, se traduzem no seguinte: A reclamação contra os factos assentes devia ter sido conhecida por estar em tempo; a sentença deve ser emendada para dela constar que houve reclamações contra os factos assentes; deve ser retirado do facto b) a referência a terreno público, por essa referência não ter sido alegada por nenhuma das partes; as afirmações quesitados em 4º, 6º e 7º deviam ter sido consideradas provadas com base na prova que indica; a caracterização da via pedonal como pública, no facto 8, não foi confirmada por nenhuma prova produzida e para além disso é uma resposta à questão de direito principal destes autos pelo que deve ser tida como não escrita; devia ter ficado provado o contrário do que consta do facto 9; a resposta ao quesito 11 deve ser alterada para que não fique a constar que a parede era utilizada para a colagem de cartazes; não se pode considerar que o suporte e o painel não estão assentes no prédio do autor; como o suporte e o painel estão colocados debaixo do espaço ocupado pelo telhado desse prédio estão em espaço comum do prédio.
A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, e ampliou o âmbito do recurso, à questão da litispendência, a título subsidiário, isto é, para a hipótese de ser julgado procedente o recurso apresentado pelo autor. Para esta hipótese, quer que seja revogada a decisão que julgou improcedente a excepção e substituída por outra que a julgue procedente.
O autor respondeu às questões levantadas pela ampliação do objecto do recurso, defendendo a improcedência das mesmas.
* Questões que importa decidir: Se a reclamação contra os factos assentes foi feita em tempo; se da sentença devia constar que houve reclamações contra os factos assentes; se deve ser retirado do facto b) a referência a terreno público; se as afirmações quesitados em 4º, 6º e 7º devem ser consideradas provadas; se a caracterização da via pedonal como pública deve ser eliminada dos factos; se deve ficar provado o contrário do que consta do facto 9; se a resposta ao quesito 11 deve ser alterada; se não se pode considerar que o suporte e o painel não estão no prédio do autor; a considerar-se procedente o recurso do...
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