Acórdão nº 4644/08.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: O Condomínio do prédio n.º (…) da Av. ..., instaurou a presente acção contra (…) – sociedade de comunicação e gestão de imagem, Lda, pedindo que se declare que um painel publicitário rotativo e a estrutura que lhe serve de suporte se encontram implantados em parte comum do prédio e por isso propriedade privada e consequentemente se condene a ré a daí remover tais infra-estruturas.

Alegou para o efeito, em síntese, que a ré colocou o painel publicitário rotativo, assim como a estrutura que lhe serve de suporte, encostados ao alçado sul do prédio e debaixo do telhado do mesmo, logo, implantados em parte comum desse prédio; para além de afectar o arranjo estético do edifício, prejudicar a segurança das pessoas que aí residem e provocar a deterioração do alçado sul desse edifício; instada nesse sentido, a ré recusa-se a proceder à retirada dos mesmos.

A ré arguiu a excepção dilatória da litispendência entre a presente acção e a acção administrativa comum que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Coimbra sob o 43/08.6 BECBR, proposta por (…), na qualidade de administrador do condomínio contra a ré e a Câmara Municipal de ...a, alegando serem idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, pois que também aquela acção visa a retirada do painel publicitário em causa na presente acção com fundamento na sua implantação em propriedade do condomínio, concluindo pela sua absolvição da instância; por outro lado, impugnou a factualidade invocada pelo autor contrapondo que não existe contacto físico entre a parede do prédio e o painel de publicidade em causa e a estrutura que o suporta, colocados a coberto do alvará de licença de instalação de suportes publicitários n.º 16/2006, de 07/02/2006, encontrando-se a referida estrutura implantada na via pedonal que integra o domínio público da CM de ...a, concluindo pela improcedência da acção.

A autora respondeu à invocada excepção pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador - aí se julgando improcedente a invocada excepção dilatória da litispendência.

Depois do julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a acção e, em consequência, absolvendo a ré do pedido.

O autor interpôs recurso desta sentença, terminando as suas alegações com 44 conclusões a que se soma mais uma página de síntese das pretensões do recurso, que, em síntese, se traduzem no seguinte: A reclamação contra os factos assentes devia ter sido conhecida por estar em tempo; a sentença deve ser emendada para dela constar que houve reclamações contra os factos assentes; deve ser retirado do facto b) a referência a terreno público, por essa referência não ter sido alegada por nenhuma das partes; as afirmações quesitados em 4º, 6º e 7º deviam ter sido consideradas provadas com base na prova que indica; a caracterização da via pedonal como pública, no facto 8, não foi confirmada por nenhuma prova produzida e para além disso é uma resposta à questão de direito principal destes autos pelo que deve ser tida como não escrita; devia ter ficado provado o contrário do que consta do facto 9; a resposta ao quesito 11 deve ser alterada para que não fique a constar que a parede era utilizada para a colagem de cartazes; não se pode considerar que o suporte e o painel não estão assentes no prédio do autor; como o suporte e o painel estão colocados debaixo do espaço ocupado pelo telhado desse prédio estão em espaço comum do prédio.

A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, e ampliou o âmbito do recurso, à questão da litispendência, a título subsidiário, isto é, para a hipótese de ser julgado procedente o recurso apresentado pelo autor. Para esta hipótese, quer que seja revogada a decisão que julgou improcedente a excepção e substituída por outra que a julgue procedente.

O autor respondeu às questões levantadas pela ampliação do objecto do recurso, defendendo a improcedência das mesmas.

* Questões que importa decidir: Se a reclamação contra os factos assentes foi feita em tempo; se da sentença devia constar que houve reclamações contra os factos assentes; se deve ser retirado do facto b) a referência a terreno público; se as afirmações quesitados em 4º, 6º e 7º devem ser consideradas provadas; se a caracterização da via pedonal como pública deve ser eliminada dos factos; se deve ficar provado o contrário do que consta do facto 9; se a resposta ao quesito 11 deve ser alterada; se não se pode considerar que o suporte e o painel não estão no prédio do autor; a considerar-se procedente o recurso do...

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