Acórdão nº 73/10.8TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011

Data10 Maio 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO: I - Relatório: L (…) veio intentar a presente acção especial pedindo a declaração de insolvência da sociedade por quotas M (…) Lda, alegando, entre o mais, que é sócio da requerida e credor desta por suprimentos de que a sociedade careceu para o exercício da sua actividade e que totalizaram €534.043,46.

Mais alegou que existe suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora satisfazer a generalidade das obrigações, sendo que, para além do desvio de 12 milhões de euros, a requerida tem um passivo de 2 milhões de euros para com o Banco (...) e tem ainda inúmeros processos de execução fiscal. E a requerida, na pessoa do seu legal representante, encontra-se a dissipar o seu património, desviando dinheiro da sociedade.

Mediante posterior pedido do requerente, foi determinada a nomeação de administrador de insolvência provisório.

Citada em 13-10-2010 na pessoa do seu legal representante, a requerida deduziu oposição, invocando, além do mais, a ilegitimidade do requerente, com base em que a qualidade de credor de suprimentos o impede de intentar a presente acção, e defendendo que é solvente.

Cumprido o contraditório quanto à excepção (vd. fls. 872 ss), foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do requerente, com absolvição da instância da requerida.

Inconformado com esta decisão, recorre o requerente, concluindo a sua alegação, em suma: - nos art. 8, 9 e 19 da PI e em 1 a 6 da resposta são invocados outros créditos do requerente além do de suprimentos; - pelo art. 20º/1 qualquer credor pode pedir a insolvência do devedor, qualquer que seja a natureza do crédito, preceito que é especial em relação ao do art. 245º/2 do CSC e por isso prevalece sobre este; - além disso, foi gerente da R. entre Dezembro de 2000 e Julho de 2007.

A R. contra-alegou, defendendo a improcedência da apelação.

Correram os vistos.

Cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentos: A questão essencial consiste em reapreciar se o recorrente, que requereu a insolvência da sociedade de que é sócio, tem ou não tem legitimidade para pedir a declaração de insolvência, como credor da sociedade. Não vem posto em causa que o requerente não seja credor da sociedade de que é sócio, por suprimentos. O que o agora recorrente acrescenta é que também é credor da sociedade, por dívidas de outra natureza, que não de suprimentos, o que teria alegado inicialmente.

Todavia, verifica-se, por análise do requerimento inicial, que os únicos créditos do requerente ali invocados são relativos a suprimentos – ver artigos 4,5, 9 a 17. Noutros artigos são invocados desvios de dinheiro, da sociedade para 3ºs, pelo gerente da R. – ver 8º e 19º do requerimento inicial e 19, 28, 31 e 32 da resposta a fls. 872 ss.

Ora, esses alegados desvios de dinheiro não constituem crédito do sócio apelante sobre a sociedade. A terem existido, constituirão sim créditos da sociedade sobre os 3ºs que terão...

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