Acórdão nº 86/10.0T2AVR-AT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO: Por apenso à acção ordinária nº 86/10-AS, por sua vez apensada ao processo de insolvência nº 86/10.0T2AVR, vieram E (…), SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA." e C (…) intentar em 14.01.2011 o presente procedimento cautelar de arresto, contra: 1 - Massa insolvente de "M (…) LDA.", representada pelo administrador de insolvência, Dr. (…); 2 - Credores da massa insolvente de M (…), LDA."; 3 - "M (…), LDA.", alegando, em síntese: A insolvente apresentou-se à insolvência em 12.01.2010, tendo a sentença proferida em 20-01-2010 declarado tal insolvência, com nomeação do referido administrador. Determinou-se, ainda, que administração da massa insolvente fosse assegurada pela devedora, 3ª R., através dos seus actuais gerentes, que seriam fiscalizados pelo administrador de insolvência. A massa continuou a laborar e teve necessidade de se financiar.

Em 09.3.2010 realizou-se a 1ª assembleia de credores, na qual ficou estabelecido que o administrador de insolvência apresentaria plano de insolvência no prazo máximo de 60 dias.

Os seus administradores da empresa contactaram os autores, na pessoa de C (…), gerente único da 1ª A., para obterem o financiamento cujos valores haveriam de ser devolvidos, com juros comerciais. Os requerentes entregaram a título de empréstimo à massa insolvente, “directamente à insolvente e respectiva massa e ou a credores desta”, em datas que vão desde 11-01-2010 até 27-07-2010, diversos cheques de valores variáveis, totalizando 177.768,02 euros.

No entanto, em 28-07-2010, na assembleia de credores, não foi aprovado o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador, determinando-se que os autos prosseguissem imediatamente para liquidação dos bens que viessem a ser apreendidos, cessando a actividade da empresa.

Os requerentes solicitaram junto dos administradores da massa insolvente e do respectivo administrador de insolvência que lhes fossem pagos os valores emprestados à massa insolvente, mas nunca obtiveram resposta. Daí que tenham intentado a acção ordinária aos 31.12.2010, pedindo a restituição do mutuado e os juros. Mútuo que é formalmente nulo.

Os requerentes tentaram ainda adquirir os bens da massa insolvente, constantes da verba nº 1 do anúncio de venda. Têm “justo receio da sua garantia patrimonial”, uma vez que no âmbito da insolvência se encontra a decorrer a venda do património da devedora, e desconhecem em que estado se encontra o processo de liquidação. Para além dos bens da massa apreendidos, os requeridos não dispõem de outros bens que lhe permitam pagar o crédito dos requerentes.

Os potenciais interessados na compra dos bens da massa tudo farão para os adquirirem ao mais baixo preço.

Os Requerentes acabam de constatar que foi concedido prazo, até meados de Setembro de 2010, ao Sr. Administrador da Insolvência para efectuar a venda e que o mesmo a não concretizou, mas receia-se que a todo o momento venha a concretizar-se, por valores meramente simbólicos, com todos os prejuízos que daí advirão para os Requerentes e para os demais credores, daí o justo receio de que muito antes de transitar em julgado a sentença a proferir na acção ordinária.

E concluíram pedindo o arresto de «todos e cada um dos bens constantes no inventário onde constava todo o património da massa insolvente o qual, por deliberação da Comissão de Credores de M (…), Lda., realizada em 24-08-2010, passou a ser considerado auto de apreensão de bens».

Foi proferido despacho liminar, cujo conteúdo se transcreve: «Conforme acção que nesse sentido já instaurou, correspondente ao apenso S, arroga-se o requerente a crédito sobre a massa insolvente, porque emergente de acto de administração da massa insolvente após a respectiva declaração de insolvência.

«Daqui decorre que o procedimento cautelar por estes autos pretendido instaurar se apresenta como incidente da acção que o requerente já instaurou nos termos do art. 89º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas peticionando o reconhecimento do crédito a que se arroga, e cuja satisfação pretende acautelar através dos presentes autos, no pressuposto (óbvio no contexto do processo em que estes autos se movem, mas que pelo requerente assim vem alegado) que … para além dos bens da massa apreendidos no âmbito da presente...

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