Acórdão nº 982/09.7T2OBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média e Peq. Inst. Cível de Oliveira do Bairro, M… E O…, casados, residentes na Rua …, propuseram contra E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Praça da Portagem, em Almada, a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de expropriação, pedindo que seja decretada a expropriação total do seu prédio que identificam ou, subsidiária e parcialmente do identificado solo, com 130,5 m2 e 750 m2, no total de 880,5 m2 que integram esse mesmo prédio dos AA. e a consequente constituição e funcionamento da arbitragem, com todas as consequências legais.

Para tanto e muito em resumo alegam que são proprietários de um prédio urbano sito em …, inscrito na respectiva Repartição de Finanças sob o artigo matricial urbano n.º …, ...

Que o solo em causa tem uma inequívoca vocação edificatória, tratando-se de solo inserido em Espaço Urbano Central, como tal identificado na planta de ordenamento e nos artigos 22.º a 26.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, I série – B, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99, de 29 de Julho.

Que o solo de que se trata, que integra o prédio identificado supra, tem 3.168 m2, encontrando-se a casa nele existente desabitada há longos anos e em ruínas, não pretendendo os AA. proceder a qualquer aproveitamento da mesma, nem o mesmo se justifica economicamente atenta a vocação para edificação de habitações do solo em causa.

Que sucede que o R. tem um projecto aprovado para implantar uma via ou estrada nacional que atravessa e corta a referida propriedade dos AA., projecto esse que tem mais de 10 ou 15 anos e nunca se concretizou.

Que este facto tem condicionado seriamente a pretensão de edificar dos AA. nesse solo, pelo que há mais de 10 anos não sabem verdadeiramente o que hão-de fazer - se assumir o prejuízo, se esperar que o R. desista definitivamente das suas intenções.

Que os entendimentos do que é possível edificar no solo em causa têm variado no tempo, somando-se restrições e limitações, que vão desde a impossibilidade de edificar no leito da projectada estrada e do dever de respeitar afastamentos de 20 metros para um e outro lado dessa mesma estrada, até à necessidade de não edificar em zonas que prejudiquem a visibilidade entre a denominada Rua 30 de Junho e a nova via projectada.

Que face a esta situação de facto, afirmada pelo R., alternativa não restou aos AA. senão requerer, em 2007, a prestação de informações pelo Réu, relativamente ao que o R. consignou, entre o mais, que: “de acordo com os elementos do projecto existente, está previsto que um restabelecimento da nova estrada se implante parcialmente no prédio do exponente; não está programada a execução da obra no período em questão; devido á antiguidade do projecto, ainda que houvesse uma decisão de prossecução à fase da obra seria necessário promover uma profunda reformulação, que poderia implicar a alteração do seu traçado”.

Ou seja, informou o R. que de facto está previsto construir-se uma estrada nacional no terreno dos AA., sem que, contudo, se tenha iniciado a construção dessa mesma estrada, inexistindo qualquer prazo para que esse desiderato se cumpra.

Facto que importa sérios, claros e irrefragáveis prejuízos para os AA., que se vêem há mais de 10 anos a esta parte impedidos de edificar no seu terreno, reservado que está para uma hipotética expropriação cujo início não é minimamente previsível.

Em situações deste jaez (de reservas de expropriação ou de expropriação a prazo incerto) o legislador atribui aos particulares o direito de requerer a expropriação de bens próprios: in casu o terreno destinado à futura estrada de acordo com o projecto aprovado no qual é interdita, há (mais de) 5 anos a edificação.

O que bem se compreende, pois se é certo que a Administração pode reservar terrenos para construção de equipamentos públicos ou infra-estruturas urbanísticas, a verdade é que tal reserva deve ocorrer durante um lapso de tempo razoável (visto a mesma onerar o terreno com vínculo de inedificabilidade desacompanhado de qualquer indemnização) sob pena de, caso assim não suceda, se estar a constituir uma expropriação de carácter substancial.

Nesta conformidade, nos termos e ao abrigo do estatuído nos arts. 42º, n.º 2, al. c) e n.º 3, e 96º do CE, deve o prédio dos AA., identificado supra, ser expropriado, expropriação que se entende dever ser...

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