Acórdão nº 982/09.7T2OBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média e Peq. Inst. Cível de Oliveira do Bairro, M… E O…, casados, residentes na Rua …, propuseram contra E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Praça da Portagem, em Almada, a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de expropriação, pedindo que seja decretada a expropriação total do seu prédio que identificam ou, subsidiária e parcialmente do identificado solo, com 130,5 m2 e 750 m2, no total de 880,5 m2 que integram esse mesmo prédio dos AA. e a consequente constituição e funcionamento da arbitragem, com todas as consequências legais.
Para tanto e muito em resumo alegam que são proprietários de um prédio urbano sito em …, inscrito na respectiva Repartição de Finanças sob o artigo matricial urbano n.º …, ...
Que o solo em causa tem uma inequívoca vocação edificatória, tratando-se de solo inserido em Espaço Urbano Central, como tal identificado na planta de ordenamento e nos artigos 22.º a 26.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, I série – B, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99, de 29 de Julho.
Que o solo de que se trata, que integra o prédio identificado supra, tem 3.168 m2, encontrando-se a casa nele existente desabitada há longos anos e em ruínas, não pretendendo os AA. proceder a qualquer aproveitamento da mesma, nem o mesmo se justifica economicamente atenta a vocação para edificação de habitações do solo em causa.
Que sucede que o R. tem um projecto aprovado para implantar uma via ou estrada nacional que atravessa e corta a referida propriedade dos AA., projecto esse que tem mais de 10 ou 15 anos e nunca se concretizou.
Que este facto tem condicionado seriamente a pretensão de edificar dos AA. nesse solo, pelo que há mais de 10 anos não sabem verdadeiramente o que hão-de fazer - se assumir o prejuízo, se esperar que o R. desista definitivamente das suas intenções.
Que os entendimentos do que é possível edificar no solo em causa têm variado no tempo, somando-se restrições e limitações, que vão desde a impossibilidade de edificar no leito da projectada estrada e do dever de respeitar afastamentos de 20 metros para um e outro lado dessa mesma estrada, até à necessidade de não edificar em zonas que prejudiquem a visibilidade entre a denominada Rua 30 de Junho e a nova via projectada.
Que face a esta situação de facto, afirmada pelo R., alternativa não restou aos AA. senão requerer, em 2007, a prestação de informações pelo Réu, relativamente ao que o R. consignou, entre o mais, que: “de acordo com os elementos do projecto existente, está previsto que um restabelecimento da nova estrada se implante parcialmente no prédio do exponente; não está programada a execução da obra no período em questão; devido á antiguidade do projecto, ainda que houvesse uma decisão de prossecução à fase da obra seria necessário promover uma profunda reformulação, que poderia implicar a alteração do seu traçado”.
Ou seja, informou o R. que de facto está previsto construir-se uma estrada nacional no terreno dos AA., sem que, contudo, se tenha iniciado a construção dessa mesma estrada, inexistindo qualquer prazo para que esse desiderato se cumpra.
Facto que importa sérios, claros e irrefragáveis prejuízos para os AA., que se vêem há mais de 10 anos a esta parte impedidos de edificar no seu terreno, reservado que está para uma hipotética expropriação cujo início não é minimamente previsível.
Em situações deste jaez (de reservas de expropriação ou de expropriação a prazo incerto) o legislador atribui aos particulares o direito de requerer a expropriação de bens próprios: in casu o terreno destinado à futura estrada de acordo com o projecto aprovado no qual é interdita, há (mais de) 5 anos a edificação.
O que bem se compreende, pois se é certo que a Administração pode reservar terrenos para construção de equipamentos públicos ou infra-estruturas urbanísticas, a verdade é que tal reserva deve ocorrer durante um lapso de tempo razoável (visto a mesma onerar o terreno com vínculo de inedificabilidade desacompanhado de qualquer indemnização) sob pena de, caso assim não suceda, se estar a constituir uma expropriação de carácter substancial.
Nesta conformidade, nos termos e ao abrigo do estatuído nos arts. 42º, n.º 2, al. c) e n.º 3, e 96º do CE, deve o prédio dos AA., identificado supra, ser expropriado, expropriação que se entende dever ser...
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