Acórdão nº 2430/09.3TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: 1). Em 30.01.2009, F (…) intentou procedimento cautelar de arresto contra: 1º- N (…), casado, empresário; 2º- S (…), solicitadora, --pedindo o arresto dos seguintes bens: a)- Os bens móveis existentes dentro da fracção autónoma com descrição registal sob o nº 0000...; b)- Os saldos da conta bancária do 1º R, no Banco (...); c)- O prédio urbano matriciado sob o artigo 0001...; d)- O prédio urbano com descrição registal sob o nº 0000.../ (...); e)- A quota social do 1º R. na sociedade (...), Lda.

Em 13.02.2009 foi proferida decisão ordenando o arresto sobre os bens a) a e), o qual foi efectivado e tendo de tal os RR sido notificados.

2). Em 7.4.2009, N (…), casada com o referido 1º R. sob o regime de comunhão de adquiridos, deduziu por apenso estes embargos de terceiro, alegando, em síntese, que os bens arrestados são bens comuns do casal e que a dívida é apenas da responsabilidade do 1º R. e, como o arresto incidiu sobre a totalidade dos bens, ofende a meação da embargante.

Concluiu pedindo que fosse “ordenado o levantamento do arresto, reduzindo-o por forma a não ofender a propriedade da requerente”.

3). O despacho de fls. 37 recebeu os embargos e ordenou a notificação dos “intervenientes iniciais” para contestarem. Foram o arrestante e os referidos 1º e 2º RR notificados (fls. 38 a 40).

4). O arrestante F (...) contestou, invocando, além do mais, que há ilegitimidade passiva por os embargos terem sido dirigidos apenas contra uma das partes primitivas e que os RR desenvolviam em conjunto a actividade imobiliária e comercial e a quantia em dívida foi aplicada em proveito comum do casal, pelo que a mesma dívida é da responsabilidade de ambos cônjuges – art. 15º do C. Com. e 1691º/1 al. c) e d) do CC. Logo, a responsabilidade é do casal, respondendo os bens comuns e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

5). Foi proferido saneador-sentença, que: julgou as partes legítimas por ter sido cumprido o art. 357º do CPC; considerou que o arresto incidiu sobre bens comuns do casal, os de a), b) e d), pelo que a “esposa” do R. devia ter sido demandada; considerou que a qualidade da embargante como terceiro estava demonstrada; e concluiu pela procedência dos embargos, ordenando o levantamento do arresto quanto aos bens sob as al. a), b) e d).

6). Inconformado, recorre o arrestante F (…), concluindo a sua alegação: 1.

Da factualidade dada como assente, nunca o tribunal a quo poderia ter chegado à conclusão de que a dívida seria apenas da responsabilidade do requerido na providência cautelar de arresto ou se a meação daquele nos bens comuns do casal responderia ou não pela dívida, sendo nula, nessa medida, a douta sentença ora recorrida.

  1. Por outro lado, contrariamente à posição adoptada pelo tribunal a quo, não houve no arresto preterição de litisconsórcio passivo entre cônjuges, pois, no modesto entendimento do ora Recorrente, a situação em concreto, à luz do nº 3 do artigo 28º-A, do CPC, será de litisconsórcio voluntário e não necessário, isto porque não foram arrestados bens próprios da ora Recorrida.

  2. Ao requerente é legítimo arrestar, subsidiariamente, a meação do requerido nos bens comuns do casal, para garantir o seu crédito, sem que para isso tenha necessidade em (?) demandar o cônjuge do responsável pela dívida.

  3. Além disso, admitindo-se a aplicação das regras da penhora ao arresto, por força do nº 2 do artigo 406º do CPC, o que é duvidoso em relação a determinados efeitos, ao contrário da posição tomada pelo tribunal a quo, o requerente não tem o dever de mandar citar o cônjuge do requerido para que este, no prazo para a oposição ao arresto, requeira a separação de meações.

  4. Tal encargo, a existir, conforme se alegou, cabe ao tribunal ou ao agente de execução, nos termos dos artigos 825.°, nº 1, 864.°, nº 1 e 3 e 864-A, nºs 1 e 2, do CPC.

  5. Por outro lado, ao invés daquilo que defende a douta decisão recorrida, em parte alguma o nº 1, do artigo 825.°, do CPC, impõe o dever ao exequente de requerer a citação do cônjuge do executado para requerer a já dita separação de meações, algo que ficou esclarecido nos trabalhos preparatórios da Reforma de 2003.

  6. Todavia, admitindo-se que teria sido preterido litisconsórcio necessário, o que por mera hipótese académica se admite, mas sem conceder, tal excepção dilatória, sendo do conhecimento oficioso deveria ter sido sanada pelo tribunal a quo, o que não aconteceu.

  7. Ora, se estamos perante a falta de citação do cônjuge do requerido, deverá, naquele apenso, considerar-se nulo tudo o que tiver sido processado após tamanha omissão.

  8. Contudo, até por uma questão de economia processual, poderão os presentes embargos proceder, parcialmente...

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