Acórdão nº 712/07.8TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇAO DE COIMBRA 1.

A (…) Ldª intentou contra o Município de ..., acção declarativa, de condenação, com processo comum na forma ordinária.

Pediu: A condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 36 766,39 € acrescida de juros no montante de 20 017,2 € .

Alegou para tanto: Que é uma sociedade comercial que exerce a actividade de produção e montagem de espectáculos musicais, formação musical e serviços conexos.

O réu contactou a autora para produzir, montar e realizar o Concerto de Apresentação da Orquestra de Câmara P..., assim como o Concerto de Ano Novo de 2002.

O réu solicitou que nos referidos espectáculos interviessem artistas de renome internacional, dando plena liberdade à autora, quanto às composições que deveriam ser executadas.

Cada um dos espectáculos deveria ter uma duração média de 45 minutos. Para o Concerto de Ano Novo de 2002 o réu especificou que deveria ser realizado pela Orquestra de Câmara P..., com a intervenção de um pianista de renome.

Solicitou que o Concerto fosse gravado ao vivo. O preço estipulado pelas partes foi para o primeiro espectáculo mencionado 3.276.000$00 (16 340,62 €) e para o segundo 4 095 000$00 (20 475,77 €).

Na sequência dessa solicitação a autora realizou a favor do réu os serviços próprios preparatórios para a realização daqueles eventos, nomeadamente: reuniu os músicos da Orquestra mencionada, seleccionou as músicas a executar, procedeu aos respectivos ensaios, obteve a colaboração de maestro para dirigir a Orquestra, contratou com um pianista de renome, elaborou graficamente os documentos para os convites e o programa dos concertos e executou os concertos nas datas previstas.

O concerto de apresentação da Orquestra de Câmara P... teve lugar no dia 20 de Outubro de 2001 na Igreja ... em .... Foram interpretadas peças de Carlos Seixas, Heitor Villa Lobos, Braga Santos e António Vivaldi, conforme tinha sido acordado com o réu.

Intervieram entre outros os maestros concertinos DR..., primeiro violino do “The Amsterdam ...” e concertino principal da Orquestra ... e AL.... O concerto de Ano Novo de 2002 teve lugar no dia 12 de Janeiro de 2002 na sé de ..., a antiga igreja do seminário.

Interveio o pianista AR.... Foram interpretadas peças de Amadeus Mozart na primeira parte e de Vianna da Mota e Grieg na segunda parte, conforme tinha sido acordado com o réu. Este concerto foi gravado ao vivo, por meio de um sistema de som que foi custeado pela ora autora.

O fornecimento dos serviços mencionados, originou a emissão das facturas nºs 103 e 116 com os valores acordados e com vencimento nos dias de emissão das mesmas, respectivamente a 20 de Outubro de 2001 e a 12 de Setembro de 2001 as quais que foram entregues ao réu na data da emissão.

Apesar de interpelado o réu ainda não pagou aquelas facturas.

Contestou o réu.

Invocando, para além do mais, que a quantia peticionada já se encontra paga e que está prescrita nos termos dos artºs 303 e 317º nº1 al.b) do CC.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou procedente por provada a excepção da prescrição e em consequência absolveu o réu do pedido.

  2. Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.

    Houve manifesto erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental e da prova testemunhal, bem como não só foram violadas normas jurídicas como não foi o melhor o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

    I — Da matéria de facto 1.O nosso entendimento vai no sentido de ter sido produzida em audiência de julgamento, por prova testemunhal, a factologia necessária e suficiente para que as respostas aos artigos 4º e 5º tivesse sido positiva.

    São estes os concretos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados.

  3. Em relação ao artigo 5º não foi tomado em consideração o depoimento da testemunha (…) violando dessa forma o disposto no artigo 653/2 CPC.

  4. Em relação ao artigo 4º a decisão no que diz respeito aos factos (não) provados no quesito 4, a fundamentação enferma de nulidade, da qual decorrerá a nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 668º, 1, b) do CPC, porquanto o Tribunal fundamenta a sua posição não na prova produzida mas no direito que considera aplicável à situação em questão.

    II– Do Direito 1–Face à matéria de facto agora considerada provada, e efectuado o enquadramento da questão sub iudice, simples é concluir que estamos perante um contrato de empreitada, celebrado entre a AA e RR., porquanto a primeira se obrigava a produzir dois espectáculos de música, o Concerto de Apresentação da Orquestra de Câmara P... e o Concerto de Ano Novo de 2002, nos termos encomendados pelo RR, e contra o pagamento do montante total de 3.276.000$00.

    2– Contrato de empreitada esse que o RR não cumpriu, pois não demonstrou o pagamento do preço nos termos contratados.

    3– Sendo o contrato celebrado entre AA. e RR. um contrato de empreitada, não se aplicam as regras do artigo 317/b do Código Civil, seguindo–se as regras da prescrição ordinária estabelecidas no artigo 309 do Código Civil.

    II — Normas jurídicas violadas Quanto à matéria de facto, o tribunal a quo violou as seguintes disposições legais: — Art. 653/2 e art. 659.º, CPC, por força da violação do disposto no art. 490.º, idem; — a decisão de facto quantos aos pontos 4º e 5º da decisão que determinou a matéria de facto e da sentença deve ser anulada, porque contraditória entre si (art. 712.º, 4, CPC).; — a sentença deve ser declarada nula por violação do disposto no artigo 668/b CPC.

    Quanto à matéria de direito, o tribunal a quo fez uma errada interpretação das seguintes disposições legais: arts. 317/b e 313 e 314 todos Código Civil.

    Invocando–se erro na determinação das normas aplicáveis ao caso. As normas aplicáveis deveriam ter sido os artigos 1207 e ss e 309º do Código Civil.

    Inexistiram contra-alegações.

  5. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. Prescrição do direito da autora.

  6. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    (…) Na verdade a causa decide-se com uma simples pergunta nuclear, conforme se entenda - como infra se dilucidará - se a presunção invocável é, ou não, atendível, a saber: não pagou (com ónus da prova a incidir sobre a autora) ou pagou (com o ónus a incidir sobre a ré) a demandada a dívida impetrada pela demandante? 5.1.7.

    Decorrentemente os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, ou seja, os seguintes:

    1. A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade de produção e montagem de espectáculos musicais, formação musical e serviços conexos. – al A) dos factos assentes.

    2. O...

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