Acórdão nº 150366/10.0YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A..
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S.A.
», com sede em Coimbra, apresentou em 3.5.2010 requerimento de injunção contra «B....,S.A.
», com sede na Suíça, pedindo que a requerida seja notificada para pagar a quantia de 153.484,92 € acrescida de juros de mora, por fornecimento de bens ou serviços no âmbito de contrato entre ambas celebrado em 16.12.09, discriminados nas notas de débito que indica, e cujas importâncias aí tituladas a requerida não teria pago nas datas de vencimento nem posteriormente.
Em oposição, a requerida invocou a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Em despacho saneador de 24.11.10, julgou-se improcedente a arguida excepção.
Inconformada, a ré apelou, formulando na sua alegação de recurso estas úteis conclusões: […] I.2- Em contra-alegações, a requerente defende a manutenção do despacho recorrido.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
# # II - FUNDAMENTOS Como claramente decorre das transcritas conclusões, a questão a decidir consiste em saber se o tribunal de Coimbra é ou não competente, em razão da nacionalidade, para dirimir o presente conflito.
Para ditar a incompetência desse tribunal, invocou-se o disposto nos arts.5º da Convenção Relativa à Competência Judiciária em Matéria Civil e Comercial, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº33/91, de 30.10, e 74º/1 do C.P.C. na redacção introduzida pela Lei nº14/06, de 26.4.
Defende a Ré/apelante a aplicação ao caso da Convenção de Lugano de 2007 que entrou em vigor na União Europeia, em 1.1.2010; ao invés, a apelada contesta a aplicabilidade da dita Convenção, defendendo a competência dos tribunais portugueses à luz da Convenção de Lugano de 1988, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela referida Resolução da A. República nº33/91, e ainda do disposto no art.74º/1, C.P.C..
A aplicação no espaço das normas processuais rege-se pelo princípio da territorialidade, por força do qual a competência jurisdicional e a forma de processo são reguladas pelo direito vigente no Estado do foro.
Neste plano de consideração, aos tribunais portugueses cabe aferir a sua própria competência internacional, bem como dos tribunais estrangeiros de que dimanem sentenças submetidas à sua revisão, segundo as regras de competência internacional directa (arts.61º, 65º, 65º-A e 99º do C.P.C.) e indirecta (art.1096º-c) do C.P.C.).
Porém, o âmbito de aplicação de tais regras de competência é negativamente delimitado pelas convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, que prevalecem sobre aquelas (art.8º/2 da Const. R.P.).
[1] Conforme antes referido, a decisão em recurso estribou-se nas regras...
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