Acórdão nº 150366/10.0YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A..

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S.A.

», com sede em Coimbra, apresentou em 3.5.2010 requerimento de injunção contra «B....,S.A.

», com sede na Suíça, pedindo que a requerida seja notificada para pagar a quantia de 153.484,92 € acrescida de juros de mora, por fornecimento de bens ou serviços no âmbito de contrato entre ambas celebrado em 16.12.09, discriminados nas notas de débito que indica, e cujas importâncias aí tituladas a requerida não teria pago nas datas de vencimento nem posteriormente.

Em oposição, a requerida invocou a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Em despacho saneador de 24.11.10, julgou-se improcedente a arguida excepção.

Inconformada, a ré apelou, formulando na sua alegação de recurso estas úteis conclusões: […] I.2- Em contra-alegações, a requerente defende a manutenção do despacho recorrido.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

# # II - FUNDAMENTOS Como claramente decorre das transcritas conclusões, a questão a decidir consiste em saber se o tribunal de Coimbra é ou não competente, em razão da nacionalidade, para dirimir o presente conflito.

Para ditar a incompetência desse tribunal, invocou-se o disposto nos arts.5º da Convenção Relativa à Competência Judiciária em Matéria Civil e Comercial, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº33/91, de 30.10, e 74º/1 do C.P.C. na redacção introduzida pela Lei nº14/06, de 26.4.

Defende a Ré/apelante a aplicação ao caso da Convenção de Lugano de 2007 que entrou em vigor na União Europeia, em 1.1.2010; ao invés, a apelada contesta a aplicabilidade da dita Convenção, defendendo a competência dos tribunais portugueses à luz da Convenção de Lugano de 1988, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela referida Resolução da A. República nº33/91, e ainda do disposto no art.74º/1, C.P.C..

A aplicação no espaço das normas processuais rege-se pelo princípio da territorialidade, por força do qual a competência jurisdicional e a forma de processo são reguladas pelo direito vigente no Estado do foro.

Neste plano de consideração, aos tribunais portugueses cabe aferir a sua própria competência internacional, bem como dos tribunais estrangeiros de que dimanem sentenças submetidas à sua revisão, segundo as regras de competência internacional directa (arts.61º, 65º, 65º-A e 99º do C.P.C.) e indirecta (art.1096º-c) do C.P.C.).

Porém, o âmbito de aplicação de tais regras de competência é negativamente delimitado pelas convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, que prevalecem sobre aquelas (art.8º/2 da Const. R.P.).

[1] Conforme antes referido, a decisão em recurso estribou-se nas regras...

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