Acórdão nº 3050/10.5TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.

C…, Ldª., em correspondente processo especial que para o efeito instaurou (em 2010), requereu a insolvência de L…, S.A.

.

2. Após ter sido regularmente citada (com as respectivas cominações legais), a requerida veio deduzir oposição, através do correspondente articulado que apresentou (no final do qual arrolou prova testemunhal e juntou vária documentação).

3. A srª juiz do processo veio a proferir (em 16/2/2011) despacho através do qual, e à luz do disposto no nº 2 do artº 30º do CIRE, não admitiu o referido articulado de oposição da requerida, com o fundamento na falta de junção da lista dos seus cinco maiores credores.

4. Sem êxito, a requerida ainda formulou pedido de esclarecimento/aclaração.

5. Inconformada, a requerida apelou da decisão contida em tal despacho (recurso esse que subiu imediatamente, em separado e com efeito devolutivo).

6.

A requerida concluiu as respectivas alegações de tal recurso nos seguintes termos: … 8. Não foram apresentadas contra-alegações ao referido recurso.

9. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

*** II- Fundamentação

  1. De facto.

Com relevância para a compreensão e decisão do objecto do presente recurso devem ter-se (com base na certidão das peças processuais e documentais que compõem os presentes autos) como assentes os factos descritos no relatório que antecede e ainda os seguintes: 1. Na oposição que deduziu, a requerida, termina pedindo, por inexistirem fundamentos para o efeito, que não seja decretada a sua insolvência.

2. Entre os documentos que juntou com tal articulado, consta o documento nº 7, intitulado «Lista dos principais credores da empresa», contendo depois, por debaixo, a indicação desses credores, como sendo: ….

3. No decurso desse articulado de oposição, a requerida alega ser devedora à Fazenda Pública da quantia de € 3.632,07, tendo depois ainda afirmado que face ao valor insignificante dessa dívida a mesma não tem relevância para a apresentação à insolvência (artºs 32 e 33).

*** B) De direito.

Como é sabido, o objecto dos recursos é fixado e delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 2, do CPC).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que a questão que, verdadeira e essencialmente, aqui importa decidir tem a ver com o saber se a lista de credores apresentada pela requerida/apelante, com o seu articulado de oposição, satisfaz ou não comando do nº 2 do artº 30º do CIRE e, caso negativo, se a requerida deveria então, antes de se decidir sobre o não recebimento de tal articulado, ter sido convidada para suprir a deficiência/irregularidade de que padece? Apreciemos, então.

Dispõe o artigo 30º, do C.I.R.E. (diploma ao qual nos referiremos sempre que porventura adiante se indique somente o normativo sem a menção da sua fonte): “1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.

3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.

4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.

5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não...

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