Acórdão nº 3050/10.5TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ISAÍAS PÁDUA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.
C…, Ldª., em correspondente processo especial que para o efeito instaurou (em 2010), requereu a insolvência de L…, S.A.
.
2. Após ter sido regularmente citada (com as respectivas cominações legais), a requerida veio deduzir oposição, através do correspondente articulado que apresentou (no final do qual arrolou prova testemunhal e juntou vária documentação).
3. A srª juiz do processo veio a proferir (em 16/2/2011) despacho através do qual, e à luz do disposto no nº 2 do artº 30º do CIRE, não admitiu o referido articulado de oposição da requerida, com o fundamento na falta de junção da lista dos seus cinco maiores credores.
4. Sem êxito, a requerida ainda formulou pedido de esclarecimento/aclaração.
5. Inconformada, a requerida apelou da decisão contida em tal despacho (recurso esse que subiu imediatamente, em separado e com efeito devolutivo).
6.
A requerida concluiu as respectivas alegações de tal recurso nos seguintes termos: … 8. Não foram apresentadas contra-alegações ao referido recurso.
9. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação
-
De facto.
Com relevância para a compreensão e decisão do objecto do presente recurso devem ter-se (com base na certidão das peças processuais e documentais que compõem os presentes autos) como assentes os factos descritos no relatório que antecede e ainda os seguintes: 1. Na oposição que deduziu, a requerida, termina pedindo, por inexistirem fundamentos para o efeito, que não seja decretada a sua insolvência.
2. Entre os documentos que juntou com tal articulado, consta o documento nº 7, intitulado «Lista dos principais credores da empresa», contendo depois, por debaixo, a indicação desses credores, como sendo: ….
3. No decurso desse articulado de oposição, a requerida alega ser devedora à Fazenda Pública da quantia de € 3.632,07, tendo depois ainda afirmado que face ao valor insignificante dessa dívida a mesma não tem relevância para a apresentação à insolvência (artºs 32 e 33).
*** B) De direito.
Como é sabido, o objecto dos recursos é fixado e delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 2, do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que a questão que, verdadeira e essencialmente, aqui importa decidir tem a ver com o saber se a lista de credores apresentada pela requerida/apelante, com o seu articulado de oposição, satisfaz ou não comando do nº 2 do artº 30º do CIRE e, caso negativo, se a requerida deveria então, antes de se decidir sobre o não recebimento de tal articulado, ter sido convidada para suprir a deficiência/irregularidade de que padece? Apreciemos, então.
Dispõe o artigo 30º, do C.I.R.E. (diploma ao qual nos referiremos sempre que porventura adiante se indique somente o normativo sem a menção da sua fonte): “1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.
3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.
4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.
5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO