Acórdão nº 1197/05.9TBGRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por despacho do Secretário do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 9 de Julho de 2002, publicado no Diário da República, n.º 173, II Série, de 11 de 29 de Julho de 2002, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência para efeitos de expropriação de parcela de terreno n.º 0.04-A, com a área de 8.559 m², a destacar do prédio situado na Quintãzinha, freguesia da Sé, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1772 na Repartição de Finanças da Guarda, descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o n.º 1830/19921027 e inscrito em nome da expropriada “(…), Lda.”, com inscrição G1, destinada à execução da obra de construção do troço do IP2 – Guarda / Benespera – Reformulação do Nó de Acesso ao Parque Industrial da Guarda, a realizar pela expropriante E.P. Estradas de Portugal, E.P.E..

Não foi possível a expropriação amigável, pelo que a entidade expropriante - E.P. Estradas de Portugal, E.P.E. (que sucedeu ao Instituto das Estradas de Portugal), organizou o respectivo processo e enviou-o ao Tribunal Judicial da Guarda, onde foi autuado como expropriação litigiosa.

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 44 e 45) e tomada posse administrativa da parcela expropriada, procedeu-se a arbitragem.

Perante a ausência de unanimidade, os senhores árbitros atribuíram à parcela expropriada o valor de €13.800,00, correspondente à “média dos dois laudos mais próximos”.

Quanto à classificação do solo, verificou-se a unanimidade dos árbitros, que lhe atribuíram a designação de “solo para outros fins” (fls. 17 e 19).

Foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante, nos termos do artigo 51º, n.º 5, do mesmo Código das Expropriações.

Notificadas as partes da decisão arbitral acima referida, veio a expropriada interpor recurso nos termos constantes de fls. 102 a 128, pugnando pela fixação da indemnização no valor de €150.000,00.

Admitido o recurso, veio a entidade expropriante responder e interpor recurso subordinado nos termos constantes de fls. 188 a 197, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela expropriada e pela procedência do seu próprio recurso, preconizando a fixação da indemnização em €8.984,98.

Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, tendo sido apresentados dois laudos dissonantes: um subscrito pelos peritos designados pelo Tribunal e pela entidade expropriante, onde se qualifica o local como “solo para outros fins” e se atribui o valor de €27.603,00 (fls. 292 a 305); e outro subscrito pelo perito designado pela expropriada, que qualifica a parcela como “solo apto para construção”, atribuindo-lhe, no entanto, o valor de €413.568,00 a título de indemnização.

A expropriada apresentou reclamação contra as respostas, e alegações, onde procedeu à ampliação do pedido, requerendo que a indemnização seja fixada em valor nunca inferior a €413.568,00, actualizado nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações.

Os peritos responderam aos esclarecimentos apresentados pelas partes, que foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 64º do Código das Expropriações, tendo apresentado as alegações constantes de fls. 473 a 506 e de fls. 519 a 528.

Foi proferida a sentença constante de fls. 530 a 558, na qual se qualificou a parcela expropriada como “solo para outros fins”, e se julgou o recurso interposto pela expropriada como parcialmente procedente, fixando-se a indemnização no valor de €27.603,00, actualizado pelo índice de preços no consumidor fornecido pelo INE a partir de 9 de Julho de 2002 – data da declaração de utilidade pública e até efectivo pagamento.

De tal sentença interpôs recurso a expropriada nos termos constantes de fls. 647 a 693, pugnando pela revogação da sentença proferida e fixação da indemnização no valor pedido de €413.568,00.

Subiram os autos a este tribunal, onde foi proferido o acórdão de fls. 744 a 776, no qual se decidiu ampliar a matéria de facto que haveria de ter sido dada como provada na sentença recorrida, fazendo constar da factualidade a ter em consideração na decisão: que da mesma Quinta da Rasa, de onde foi destacada a parcela em causa nos autos (parcela 0,04A, com a área de 8.559 m²), havia já anteriormente sido destacadas duas outras parcelas, uma directamente afectada pela expropriação (parcela 0.04), e outra como parte sobrante (parcela 0.04S), com a área global de 9.147 m², todas expropriadas pela mesma entidade expropriante e para a mesma finalidade - execução da obra de construção do troço do IP2 – Guarda / Benespera – Reformulação do Nó de Acesso ao Parque Industrial da Guarda, a realizar pela expropriante E.P. Estradas de Portugal, E.P.E.; que tais parcelas, primeiramente expropriadas foram qualificadas como “solo apto para construção”, no âmbito do processo de expropriação amigável, onde se fixou a indemnização devida em Esc.: 27.441.000$00 (quantia muito superior à atribuída pelo tribunal de 1.ª instância, na 1.ª sentença, relativamente à parcela em questão nestes autos).

Ou seja, como se refere no acórdão proferido nos autos: «o prédio rústico da expropriada tinha a área de 100.000 m² e, desse prédio, foram destacadas 2 parcelas com vista à expropriação, uma com a área de 9.147 m² (6.897 m² + a parte sobrante, com 2.250 m² ), a que se reporta a DUP de 2000 e outra, com a área de 8.599 m², ora em causa nos autos, a que se reporta a DUP de 2002».

De tal factualidade retirou esta Relação a conclusão expressa no citado acórdão, de que «quer se considere a parcela expropriada como solo “apto para outros fins”, como se entendeu na sentença, quer se classifique a mesma como solo “apto para construção”, como pretende a recorrente, sempre se imporia, no caso, para a determinação do valor da parcela, a ponderação, em primeiro lugar, do contexto em que ocorreu a presente expropriação, tendo em conta uma outra expropriação efectuada anteriormente e, em segundo lugar, a aplicação do critério a que alude o art. 26°, n.º 12 do CE…».

Tal critério decorre da seguinte conclusão, que se colhe do acórdão citado: «deve considerar-se, para efeitos de avaliação da parcela ora expropriada, que lhe aproveitam as características da parcela objecto da 1.ª expropriação - como seria se, ab inicio, se tivesse procedido a uma única expropriação, ou à expropriação por zonas ou lanços -, pelo que se conclui que a parcela reúne objectivamente as características a que alude o art. 25.º, n.º 2, al) a do CE, sem prejuízo de estar integrada em zona REN.» Ficou assim decidido que a avaliação seria feita, de acordo com o n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, tendo em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada.

Em consequência, foi deliberado no referido acórdão, determinar a anulação dos laudos e da sentença recorrida «devendo proceder-se a nova avaliação da referida parcela de terreno, em conformidade com o que supra se expõe».

Pela expropriante foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na oposição de acórdãos desta Relação (fls. 789).

Admitido o recurso, subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foi decidido não conhecer do objecto da revista (fls. 998), tendo o Supremo Tribunal considerado que in casu não foi tomada posição pelo acórdão recorrido, relativamente à “controvertida temática” sobre a qual a recorrente defendia a existência de divergência entre o acórdão recorrido (proferido nestes autos) e o acórdão fundamento (acórdão desta Relação, de 15.06.2004, proferido no processo n.º 185/2002, certificado nos autos a fls. 893).

Baixaram os autos ao tribunal de primeira instância, onde se procedeu a nova avaliação: o perito indicado pela expropriada emitiu o novo laudo, que consta de fls. 1022 a 1028, no qual concluiu por um valor indemnizatório de €527.000,00; o perito indicado pela entidade expropriante emitiu o novo laudo que consta de fls. 1041 a 1050, no qual concluiu por um valor indemnizatório de €28.297,60, tendo tal relatório sido reformulado a fls. 1145 a 1156, onde culmina no novo valor de €36.302,67; finalmente os peritos nomeados pelo Tribunal emitiram o novo laudo que consta de fls. 1098 a 1107, no qual concluíram por um valor indemnizatório de €129.141,00.

As partes foram devidamente notificadas dos novos laudos referidos, tendo pedido esclarecimentos, que foram respondidos, tendo ainda a expropriada ampliado o seu pedido para o valor obtido pelo seu perito, ou seja, para a quantia de €527.000,00.

As partes foram ainda notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 64º do Cód. das Expropriações, tendo apresentado as respectivas novas alegações constantes de fls. 1205 a 1225 e de fls. 1231 a 1233.

Foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, o tribunal decide conceder provimento parcial ao recurso interposto pela expropriada e julgar totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante, fixando assim a justa indemnização a pagar pela entidade expropriante Estradas de Portugal, E.P.E. à expropriada (…)Lda. No valor de €129.141,00 (cento e vinte e nove mil cento e quarenta e um euros), a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública (9 de Julho de 2002) até ao trânsito em julgado da presente sentença, de acordo com o índice de preços no consumidor, excluindo a habitação.» Nem a expropriada, nem a entidade expropriante, se conformaram com a nova decisão, tendo ambas interposto recurso de apelação (fls. 1259 e 1261).

Na motivação do seu recurso, a expropriada formula as seguintes conclusões: 1.ª O presente processo já foi apreciado neste mesmo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães[1], por douto acórdão transitado em julgado que ordenou nova perícia que considerasse o...

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