Acórdão nº 1197/05.9TBGRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por despacho do Secretário do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 9 de Julho de 2002, publicado no Diário da República, n.º 173, II Série, de 11 de 29 de Julho de 2002, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência para efeitos de expropriação de parcela de terreno n.º 0.04-A, com a área de 8.559 m², a destacar do prédio situado na Quintãzinha, freguesia da Sé, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1772 na Repartição de Finanças da Guarda, descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o n.º 1830/19921027 e inscrito em nome da expropriada “(…), Lda.”, com inscrição G1, destinada à execução da obra de construção do troço do IP2 – Guarda / Benespera – Reformulação do Nó de Acesso ao Parque Industrial da Guarda, a realizar pela expropriante E.P. Estradas de Portugal, E.P.E..
Não foi possível a expropriação amigável, pelo que a entidade expropriante - E.P. Estradas de Portugal, E.P.E. (que sucedeu ao Instituto das Estradas de Portugal), organizou o respectivo processo e enviou-o ao Tribunal Judicial da Guarda, onde foi autuado como expropriação litigiosa.
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 44 e 45) e tomada posse administrativa da parcela expropriada, procedeu-se a arbitragem.
Perante a ausência de unanimidade, os senhores árbitros atribuíram à parcela expropriada o valor de €13.800,00, correspondente à “média dos dois laudos mais próximos”.
Quanto à classificação do solo, verificou-se a unanimidade dos árbitros, que lhe atribuíram a designação de “solo para outros fins” (fls. 17 e 19).
Foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante, nos termos do artigo 51º, n.º 5, do mesmo Código das Expropriações.
Notificadas as partes da decisão arbitral acima referida, veio a expropriada interpor recurso nos termos constantes de fls. 102 a 128, pugnando pela fixação da indemnização no valor de €150.000,00.
Admitido o recurso, veio a entidade expropriante responder e interpor recurso subordinado nos termos constantes de fls. 188 a 197, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela expropriada e pela procedência do seu próprio recurso, preconizando a fixação da indemnização em €8.984,98.
Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, tendo sido apresentados dois laudos dissonantes: um subscrito pelos peritos designados pelo Tribunal e pela entidade expropriante, onde se qualifica o local como “solo para outros fins” e se atribui o valor de €27.603,00 (fls. 292 a 305); e outro subscrito pelo perito designado pela expropriada, que qualifica a parcela como “solo apto para construção”, atribuindo-lhe, no entanto, o valor de €413.568,00 a título de indemnização.
A expropriada apresentou reclamação contra as respostas, e alegações, onde procedeu à ampliação do pedido, requerendo que a indemnização seja fixada em valor nunca inferior a €413.568,00, actualizado nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações.
Os peritos responderam aos esclarecimentos apresentados pelas partes, que foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 64º do Código das Expropriações, tendo apresentado as alegações constantes de fls. 473 a 506 e de fls. 519 a 528.
Foi proferida a sentença constante de fls. 530 a 558, na qual se qualificou a parcela expropriada como “solo para outros fins”, e se julgou o recurso interposto pela expropriada como parcialmente procedente, fixando-se a indemnização no valor de €27.603,00, actualizado pelo índice de preços no consumidor fornecido pelo INE a partir de 9 de Julho de 2002 – data da declaração de utilidade pública e até efectivo pagamento.
De tal sentença interpôs recurso a expropriada nos termos constantes de fls. 647 a 693, pugnando pela revogação da sentença proferida e fixação da indemnização no valor pedido de €413.568,00.
Subiram os autos a este tribunal, onde foi proferido o acórdão de fls. 744 a 776, no qual se decidiu ampliar a matéria de facto que haveria de ter sido dada como provada na sentença recorrida, fazendo constar da factualidade a ter em consideração na decisão: que da mesma Quinta da Rasa, de onde foi destacada a parcela em causa nos autos (parcela 0,04A, com a área de 8.559 m²), havia já anteriormente sido destacadas duas outras parcelas, uma directamente afectada pela expropriação (parcela 0.04), e outra como parte sobrante (parcela 0.04S), com a área global de 9.147 m², todas expropriadas pela mesma entidade expropriante e para a mesma finalidade - execução da obra de construção do troço do IP2 – Guarda / Benespera – Reformulação do Nó de Acesso ao Parque Industrial da Guarda, a realizar pela expropriante E.P. Estradas de Portugal, E.P.E.; que tais parcelas, primeiramente expropriadas foram qualificadas como “solo apto para construção”, no âmbito do processo de expropriação amigável, onde se fixou a indemnização devida em Esc.: 27.441.000$00 (quantia muito superior à atribuída pelo tribunal de 1.ª instância, na 1.ª sentença, relativamente à parcela em questão nestes autos).
Ou seja, como se refere no acórdão proferido nos autos: «o prédio rústico da expropriada tinha a área de 100.000 m² e, desse prédio, foram destacadas 2 parcelas com vista à expropriação, uma com a área de 9.147 m² (6.897 m² + a parte sobrante, com 2.250 m² ), a que se reporta a DUP de 2000 e outra, com a área de 8.599 m², ora em causa nos autos, a que se reporta a DUP de 2002».
De tal factualidade retirou esta Relação a conclusão expressa no citado acórdão, de que «quer se considere a parcela expropriada como solo “apto para outros fins”, como se entendeu na sentença, quer se classifique a mesma como solo “apto para construção”, como pretende a recorrente, sempre se imporia, no caso, para a determinação do valor da parcela, a ponderação, em primeiro lugar, do contexto em que ocorreu a presente expropriação, tendo em conta uma outra expropriação efectuada anteriormente e, em segundo lugar, a aplicação do critério a que alude o art. 26°, n.º 12 do CE…».
Tal critério decorre da seguinte conclusão, que se colhe do acórdão citado: «deve considerar-se, para efeitos de avaliação da parcela ora expropriada, que lhe aproveitam as características da parcela objecto da 1.ª expropriação - como seria se, ab inicio, se tivesse procedido a uma única expropriação, ou à expropriação por zonas ou lanços -, pelo que se conclui que a parcela reúne objectivamente as características a que alude o art. 25.º, n.º 2, al) a do CE, sem prejuízo de estar integrada em zona REN.» Ficou assim decidido que a avaliação seria feita, de acordo com o n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, tendo em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada.
Em consequência, foi deliberado no referido acórdão, determinar a anulação dos laudos e da sentença recorrida «devendo proceder-se a nova avaliação da referida parcela de terreno, em conformidade com o que supra se expõe».
Pela expropriante foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na oposição de acórdãos desta Relação (fls. 789).
Admitido o recurso, subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foi decidido não conhecer do objecto da revista (fls. 998), tendo o Supremo Tribunal considerado que in casu não foi tomada posição pelo acórdão recorrido, relativamente à “controvertida temática” sobre a qual a recorrente defendia a existência de divergência entre o acórdão recorrido (proferido nestes autos) e o acórdão fundamento (acórdão desta Relação, de 15.06.2004, proferido no processo n.º 185/2002, certificado nos autos a fls. 893).
Baixaram os autos ao tribunal de primeira instância, onde se procedeu a nova avaliação: o perito indicado pela expropriada emitiu o novo laudo, que consta de fls. 1022 a 1028, no qual concluiu por um valor indemnizatório de €527.000,00; o perito indicado pela entidade expropriante emitiu o novo laudo que consta de fls. 1041 a 1050, no qual concluiu por um valor indemnizatório de €28.297,60, tendo tal relatório sido reformulado a fls. 1145 a 1156, onde culmina no novo valor de €36.302,67; finalmente os peritos nomeados pelo Tribunal emitiram o novo laudo que consta de fls. 1098 a 1107, no qual concluíram por um valor indemnizatório de €129.141,00.
As partes foram devidamente notificadas dos novos laudos referidos, tendo pedido esclarecimentos, que foram respondidos, tendo ainda a expropriada ampliado o seu pedido para o valor obtido pelo seu perito, ou seja, para a quantia de €527.000,00.
As partes foram ainda notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 64º do Cód. das Expropriações, tendo apresentado as respectivas novas alegações constantes de fls. 1205 a 1225 e de fls. 1231 a 1233.
Foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, o tribunal decide conceder provimento parcial ao recurso interposto pela expropriada e julgar totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante, fixando assim a justa indemnização a pagar pela entidade expropriante Estradas de Portugal, E.P.E. à expropriada (…)Lda. No valor de €129.141,00 (cento e vinte e nove mil cento e quarenta e um euros), a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública (9 de Julho de 2002) até ao trânsito em julgado da presente sentença, de acordo com o índice de preços no consumidor, excluindo a habitação.» Nem a expropriada, nem a entidade expropriante, se conformaram com a nova decisão, tendo ambas interposto recurso de apelação (fls. 1259 e 1261).
Na motivação do seu recurso, a expropriada formula as seguintes conclusões: 1.ª O presente processo já foi apreciado neste mesmo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães[1], por douto acórdão transitado em julgado que ordenou nova perícia que considerasse o...
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