Acórdão nº 495/06.9TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: Expropriante: EP- Estradas de Portugal EPE; Expropriados: J (…) e mulher M (…); Objecto da expropriação: Parcela n.º 93, com a área 151 m2, a destacar do prédio urbano com 2380 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1403, situado na freguesia de Fornos de Maceira do Dão, concelho de Mangualde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o n.º 1080/930618; Finalidade da expropriação: construção da A25/IP5, Viseu/Mangualde, Sublanço EN 2 - Mangualde, Troço 11; DUP: publicada no 1º Suplemento do D.R. nº 59, 2ª série, de 10/03/2004.

Em 27 de Fevereiro de 2004 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Foi proferido o acórdão arbitral, que, por unanimidade, arbitrou a indemnização no montante total de 10.823,52 € (sendo € 5212,52 pelo terreno e € 5611,00 pelas benfeitorias).

Efectuado o depósito, a entidade expropriante remeteu ao Tribunal o processo expropriativo.

Por despacho judicial de 06/07/2006 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da dita parcela.

A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca, pedindo que o valor indemnizatório fosse fixado em 8.172,96 € (fls. 95 a 98).

Os expropriados responderam (fls. 188 a 193) e também recorreram da decisão arbitral (fls. 142 a 169), pedindo que o valor indemnizatório fosse fixado em 87.568,80 €.

Os peritos procederam à avaliação e responderam aos quesitos, atribuindo por unanimidade o valor de indemnização de 9.252,65 €.

Foram apresentadas alegações escritas pela expropriante conforme fls. 508 a 510 e pelos expropriados a fls. 491 a 503.

Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pela entidade expropriante e expropriados e, consequentemente, fixou o valor da indemnização devida pela parcela expropriada no montante de 9.252,65 € (nove mil duzentos e cinquenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), a actualizar nos termos que descreveu.

A expropriante recorre para esta Relação, concluindo as suas alegações: I- O cálculo do solo expropriado e classificado como apto para construção deve ter por referência, em obediência ao art. 23º e 26º, a construção que nele seria possível efectuar, se não tivesse sujeito à expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor.

II- A sentença em crise, a partir da aplicação da al. b), do nº 5, do art. 29º do PDM de Mangualde, admite para o prédio de onde se destaca a parcela expropriada um índice de construção bruto de 0,60 aplicável na faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública e de 0,40 aplicável à faixa restante.

III- Contudo a aplicação desta norma ao prédio em causa ignora totalmente a "utilização económica normal" do bem expropriado na data da DUP.

IV - Ou seja, conclui por uma área de construção de habitação, de 978m2, e de garagem e arrumos de 300 m2.

V- Atendendo à tipologia edificativa comum, dominante na zona residencial em questão, bem com ao facto de no prédio estar já implantada uma casa composta por cave, rés-do-chão e primeiro andar, com uma superfície coberta de 172,08 m2, ou seja, considerando três pisos com uma área de implantação de 172,08 m2, temos uma área de 345,6 m2 para habitação (172,8 m2 rés-do-chão + 172,8 m2 primeiro andar) e 172,08 m2 para garagem e arrumos (cave).

VI- O que significa que as áreas de construção consideradas pela sentença, de 978 m2 para habitação, acrescidos de 300 m2 para arrumes/garagens, num prédio com uma área de 2 380 m2, são quase 2,5 vezes superiores às que se verificam na realidade, contrariando assim o critério de normalidade da utilidade económica do bem na data DUP, atendendo às circunstâncias e condições de facto existentes nessa data, imposto pelo art. 23.

0 do CE.

VII- Pelo que, deverá antes ser considerada, por melhor corresponder a este critério legal, a área de construção implantada no prédio na data da DUP.

VIII- Para além de violar este critério, a sentença em crise também não respeitou a aplicação diferenciada dos índices de construção prevista pelo PDM para a parcela expropriada, violando assim o critério da potencialidade de construção do solo expropriado previsto no nº 1 do art. 26° do CE.

IX- Atendendo a que a edificação no prédio em causa está sujeita ao índice de construção bruta de 0,60 na faixa que dista 50 metros a contar da via pública e de 0,40 na restante área, estas áreas deverão ter valores unitários diferentes, em função dos respectivos índices de construção.

X- O valor determinado na sentença a quo, corresponde ao valor global do prédio, aplicado à parcela expropriada, sem qualquer diferenciação da faixa em que se situa a parcela, e logo, da respectiva incidência do índice.

XI- Da planta parcelar anexa ao relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam pode-se verificar que a parcela sub judice se encontra na parte posterior do prédio e, quase na sua totalidade, na faixa que dista muito provavelmente, mais de 50 metros da via pública.

XII- Ou seja, a maior parte da área expropriada, objecto dos presentes autos, estará certamente sujeita ao índice de 0,40, e não 0,60.

XIII- Contudo a perícia realizada não permite concluir qual a área exacta da parcela expropriada que se localiza na faixa, cujo índice bruto é 0,60 e qual a área que situa na faixa do índice bruto de 0,40, razão pela qual deverá a mesma anulada de forma a fornecer o Tribunal com todos os elementos necessários para a correcta aplicação das deposições normativas aplicáveis.

XIV - Ao calcularem o valor da parcela com base numa aplicação dos índices brutos previstos pelo PDM para o prédio em causa, ignorando a localização concreta da parcela no prédio, violam, bem como a sentença em crise por adesão a estes critérios, o princípio da justa indemnização, uma vez que conduzem à determinação de um valor da parcela expropriada que não respeita a potencialidade construtiva permitida pelo PDM para a parcela expropriada e consequentemente os critérios previstos no CE para se obter a justa indemnização.

XV - Assim, nestes termos e nos mais de Direito, deverá a sentença a quo ser revogada na parte respeitante ao critério utilizado para o cálculo do solo expropriado classificado como apto para construção, de forma [a] contemplar a utilização económica normal do solo em causa na data da DUP, bem como a aptidão edificativa da parcela expropriada atendendo às permissões e limitações previstas no PDM, permitindo deste modo determinar a justa indemnização devida pela presente expropriação.

Não há contra-alegação.

Correram os vistos.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos: A 1ª instância judicial descreveu como factos apurados o que se segue: 1) Por despacho n.º 4922-A/2004 de 4.02.04, publicado no 1.º Suplemento do D.R. nº 59, 2.ª série, de 10/03/2004, do Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada a utilidade pública com carácter urgente das expropriações de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à construção da A25/IP5, Viseu/Mangualde, Sublanço EN 2 - Mangualde, Troço 11, sendo...

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