Acórdão nº 834/07.5TMBRG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) requereu no Tribunal de Família e Menores de Braga, inventário judicial para partilha dos bens que integravam o património comum do casal que era constituído pelo requerente e pela requerida M (…), e que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de la Broyle et du Nord Vaudois – Suíça, revista e confirmada por este Tribunal (Proc. n.º 2486/05-1).

Por despacho proferido a fls. 16 dos autos, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal de Família e Menores de Braga, para a tramitação do inventário, que foi remetido para o Tribunal Judicial de Vila Verde.

Nomeado cabeça-de-casal, o requerente juntou aos autos a relação de bens de fls. 36, constituída por seis verbas de bens móveis (mobílias e cortinados) e por duas verbas de bens imóveis (um prédio urbano e uma fracção autónoma).

Após as declarações do cabeça-de-casal, veio a requerida deduzir a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial de Vila Verde, e reclamar contra a relação de bens (fls. 52), alegando que a casa de habitação e a fracção autónoma relacionadas já haviam sido partilhadas por acordo dos cônjuges celebrado no âmbito da acção de divórcio, e homologado na sentença que o decretou.

Por despacho proferido a fls. 67, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Vila Verde e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Pombal.

No Tribunal Judicial de Pombal (2.º Juízo), procedeu-se à produção de prova, com inquirição das testemunhas arroladas (fls. 82 e 117), após o que foi proferida a seguinte decisão: «[…] face ao exposto, julga-se inadmissível a prossecução do presente inventário, na medida em que os bens inventariados já foram alvo de partilha no processo de divórcio tramitado na Suíça.

Nestes termos, julga-se extinta a instância.» Não se conformando, o requerente interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do disposto no artigo 73º do C.P.C. são os Tribunais portugueses os competentes para a partilha de bens imóveis situados em Portugal.

B) De qualquer modo, a sentença que decretou a dissolução do casamento entre os interessados neste inventário, não procedeu à partilha dos bens constantes da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.

C) A sentença proferida pelo Tribunal Suíço não possui expresso qualquer elemento matricial, registral, patrimonial dos imóveis identificados na relação de bens, assim como não identifica ou faz referência aos restantes bens móveis das verbas n.º 1 a 6; D) A sentença proferida pelo tribunal Suíço é inexequível perante os Tribunais portugueses para considerar partilhados os bens comuns identificados na citada relação de bens; E) A mesma sentença Suíça é inexequível perante os Tribunais portugueses para transmitir para qualquer um dos interessados recorrente e recorrido, os bens identificados na relação de bens apresentada no presente inventário; F) Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida fez errada interpretação do disposto no artigo 73º e alínea a) do n.º 2, do artigo 77.º , artigo 1.404.º e 1.350.º do Código Processo Civil .

G) O recorrente solicitou esclarecimento legítimo à decisão recorrida de modo a evitar o presente recurso e em prol de obter do Tribunal uma resolução do “caso concreto” tendo sido “sentenciado” com 4 UCS de custas, as quais devem nesta sede ser também retiradas.

Termos em que, com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos os seus demais termos, com o que se fará JUSTIÇA A requerida não apresentou contra-alegações.

  1. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se se deverão considerar partilhados os bens constantes da relação apresentada pelo requerente.

    1. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante: 1] O requerente J (…) e a requerida M (…), casaram um com o outro, em Chenit / Le Sentier – Suíça, no dia 17 de Junho de 1988; 2] O casamento veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de la Broyle et du Nord Vaudois – Suíça, transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2005, revista e confirmada por este Tribunal (Proc. n.º 2486/05-1), em 17 de Janeiro de 2006.

    3] No presente inventário, o requerente apresentou a relação de bens junta aos autos a fls. 36, da qual fazem parte: mobílias (verbas 1.ª a 5.ª); cortinados (verba 6.ª); e dois imóveis (verbas 7.ª e 8.ª); 4] É o seguinte o teor das verbas n.º 6 e 7: Verba n.º 7 PRÉDIO URBANO, composto por casa de rés-do-chão e logradouro, destinada a habitação, situado no lugar do ..., freguesia de Q..., concelho de P..., a confrontar do Norte com ..., Nascente com ..., Sul e Poente com Caminho Público, omisso na Conservatória, inscrito na matriz urbana sob o artigo X...°, com a área coberta de 150 m2 e logradouro com 350 m2, com valor patrimonial de catorze mil quinhentos dois euros setenta dois cêntimos. 14.502, 72 Verba n.º 8 Fracção Autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinado a habitação, com uma garagem na cave com o número dois-E e uma arrecadação no sótão com a letra “F”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no B..., lote cinco, freguesia e concelho de P..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º y...-“F”/ P..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo z...°- “F”, com o valor patrimonial de trinta mil seiscentos e nove euros e vinte e oito cêntimos 30.609,28.

    5] Consta, nomeadamente, da sentença que decretou o divórcio do requerente e da requerida, proferida pelo Tribunal da Comarca de la Broyle et du Nord Vaudois – Suíça (fls. 106 v.º dos autos e 24 do processo de revisão): «[…] ratifica para fazer parte integrante do presente julgamento, a convenção sôbre os efeitos consequentes ao divórcio, assinada por ambas as partes a 19 de Outubro de 2004, anexada em seguida.» 6] Consta da referida convenção: «A título da liquidação do regime matrimonial, os esposos convencionam o seguinte: - Os esposos admitem terem partilhado em partes iguais de fr. 23’000.-, liquidez comum da conta postal tida por ambos, dando-se mutuamente quitança da soma partilhada. - M (…) retoma em seu nome a exploração da mercearia de Moudon, sendo esclarecido que, em razão do convencionado, o J (…) recebeu a quantia de fr. 21’000.- de compensação da parte de M (…), dando-se por isso mutualmente quitança a êsse título.

    - A Audi A4 é atribuída a J (…) e a camioneta Fiat a M (…) - J (…) cede a sua parte a M (…) da casa de ... (Portugal) que ambos possuem em copropriedade.

    - M (…) cede a sua parte a J (…) do apartamento de P... em Portugal que ambos possuem em copropriedade.

    - Os esposos comprometem-se, após que o julgamento seja declarado passado em julgado, de proceder em Portugal, junto dos cartórios notariais respectivos, às diligências necessárias, afim de formalizar as transferências imobiliárias supracitadas, tendo em conta que as...

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