Acórdão nº 423/08.7TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso e face à simplicidade da questão suscitada, segue decisão sumária singular (artigos 700.º, n.º 1, alínea c) e 705.º do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08).

I.RELATÓRIO 1. A (…) e mulher, M (…) residentes no ... interpuseram contra REN Gasodutos, S.A., com sede na E.N. 116, Km. 31,25, Edifício Transgás, Vila de Rei recurso da decisão arbitral de 9 de Julho de 2008 que fixou em € 1.254,60 a indemnização devida pelos prejuízos resultantes da constituição de servidão administrativa pela construção do gasoduto Leiria-Braga (L2) a onerar a parcela identificada sob o nº 143, do prédio denominado Casal da Areia, sito na freguesia e concelho de Soure, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 23.175 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure sob o nº 991.

Os recorrentes insurgem-se contra o valor da indemnização proposto na decisão arbitral, alegam que esta não teve em devida conta outros prejuízos provocados aos recorrentes pela constituição da servidão, designadamente todos os pinheiros que foram abatidos pela recorrida e dali levados por ela ou por terceiros por ela contratados. Identificam o número de pinheiros que em seu entender foram abatidos por causa do gasoduto (42 pinheiros com 60 cm de diâmetro, 38 com 50 cm de diâmetro, 22 com 40 cm de diâmetro e 12 com 35 cm de diâmetro), alegando que cada tonelada era comercializada por € 50, sendo o valor total das árvores abatidas de € 11.300 (= 226 toneladas X € 50).

Por fim, alegam que o valor da indemnização não tem em conta o facto de o terreno ser atravessado longitudinalmente pela conduta do gás e por causa da sua configuração triangular toda a área do terreno ficou afectada, alegando que o terreno dos recorrentes tem a área de 2.460,15 m2.

Pedem a procedência do recurso e que a recorrida seja condenada a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de € 10.820,30, valor que deve ser actualizado desde a data do corte das árvores (1994) até ao seu pagamento.

Notificada, a recorrida respondeu, alegando, em síntese, que a parcela onerada com a servidão tem 738 m2, corresponde a um rectângulo com 20 m de largura e 36,9 m de comprimento, acrescentando que era impossível que em tal parcela tivesse existido o número de árvores com os diâmetros referidos pelos recorrentes.

Sustenta que só foram cortados pinheiros em cerca de 500 m2 e que em 500 m2 não podem florescer 114 pinheiros com diâmetros entre 60 cm e 30 cm. Adianta ainda que a ficha de caracterização da parcela em causa, elaborada, em 15/10/1996, pelos serviços da concessionário Transgás, refere a existência de apenas 27 pinheiros, sendo, ao tempo, 20 desses pinheiros avaliados em Esc. 890$00 cada um e 7 em Esc. 1.500$00.

Conclui, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão arbitral.

Recorrentes e recorrida formularam quesitos e indicaram peritos.

Procedeu-se seguidamente à avaliação a que se referem os artigos 61º a 63º do Código das Expropriações, tendo os Srs. Peritos, que também responderam aos quesitos formulados pelas partes, por unanimidade, fixado em € 1.352,00 o valor da indemnização.

Notificadas as partes do laudo e respostas aos quesitos, vieram os recorrentes, por requerimento de fls. 168 a 170 formular pedido de esclarecimento aos senhores Peritos, que, com um sentido também unânime, os prestaram a fls. 176 a 177.

De novo, por requerimento de fls. 179 a 181, vieram os recorrentes insistir em pedido de esclarecimentos, designadamente, por discordarem da configuração da parcela do terreno onerada pela servidão descrita pelos senhores peritos, pedindo que, se for o caso, estes procedam à reformulação das suas conclusões, esclarecimentos e resposta aos quesitos formulados pelas partes.

Tal pretensão foi indeferida por requerimento de fls. 189, 190, com o argumento de que no recurso interposto da decisão arbitral os recorrentes apenas impugnaram o valor indemnizatório nela atribuído à parcela de terreno onerada pelo servidão, não podendo os mesmos agora alargar o objecto do recurso que teve apenas por base a referida discordância, acrescentando ainda que do relatório da avaliação, subscrito por unanimidade por todos os peritos que intervieram na diligência, e dos esclarecimentos prestados, também de forma unânime, acerca do mesmo, resulta cabalmente avaliado e esclarecido o seu objecto, “não subsistindo qualquer obscuridade ou incongruência plausível do mesmo que justifique uma segunda prestação de esclarecimentos”.

Foi designada data para a produção de prova, com comparência dos senhores peritos que prestaram esclarecimentos no acto, e inquirição de uma testemunha indicada pelos recorrentes.

Notificados para os efeitos do disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, recorrentes e recorrida apresentaram alegações escritas, respectivamente a fls. 212 a 220 e fls. 227 a 232, sustentando os primeiros que o justo valor da indemnização, alcançado considerando o valor efectivo do terreno afectado pelo ónus de servidão e quantidade de árvores cortadas, deveria fixar-se em € 9.013,38, defendendo a segundo que a indemnização deveria fixar-se em € 1.352,00.

Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o recurso, fixou o valor da indemnização a pagar pela recorrida aos recorrentes em “€ 1.352,00 (mil trezentos e cinquenta e dois euros), actualizado por referência ao ano de 2008, condenando-se, ainda, na actualização a partir de tal data nos termos do art.º 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E”.

2. Por não se conformar com essa decisão, dela interpuseram recurso os expropriados, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “I.

O objecto do presente recurso tem subjacente a constituição de uma servidão administrativa que resulta da colocação de uma conduta de transporte de gás natural inserida no projecto denominado “Gasoduto Leiria-Braga”.

II.

Acontece que o prédio dos Recorrentes e atingido pela servidão que aqui cuidamos não corresponde ao prédio descrito no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e à parcela nº 143.

III.

Erradamente, foi atribuída aos Recorrentes a propriedade do prédio da parcela nº 143, da planta parcelar.

IV.

Originariamente, o perito que elaborou o auto de vistoria a.p.r.m. fez constar que os proprietários de tal prédio seriam (…) e mulher (…) (tendo estes, inclusive, sido notificados pela Recorrida de todos os procedimentos administrativos), que a faixa de tal servidão ocupava a área de 783 m2, que formava um triângulo e em tal faixa de terreno poderiam contar-se as árvores que dele constam.

V.

Sendo o único prédio pertencente aos...

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