Acórdão nº 2047/08.0TBPDL-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2011

Data17 Maio 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus» instaurou em 28.7.08, procedimento cautelar comum contra A...

, «Fundação do Divino Coração de Jesus» e B...

e C...

, alegando, em síntese, que: - Sendo uma pessoa jurídica canónico-concordatária erecta canonicamente pelo Bispo de Leiria-Fátima, tem personalidade jurídica no foro canónico e civil, estando representada actualmente por uma Comissão, de que faz parte C...

, por força da nomeação Bispal de 15/07/2008; - Os seus bens - de que fazem parte os prédios que identificou no art°7°, os móveis que constituem o respectivo recheio e uma quantia de 150.000,00 € -, constituem bens eclesiásticos, cuja alienação, transmissão, oneração ou afectação para outros fins que não os religiosos, carecem de autorização da entidade competente, no caso o Bispo de Leiria-Fátima; - A requerida, B..., na qualidade que se arrogou de Superiora Geral da Requerente, outorgou, em 19/10/2005, no Cartório Notarial de Ourém, procuração notarial a favor do 1º Requerido (seu sobrinho), A..., em que lhe conferiu poderes para a constituição de uma Fundação de natureza social, com fins meramente civis, bem como poderes para administrar e alienar bens; - No uso dessa mesma procuração, o Requerido A..., em representação da Requerente, outorgou em 22 de Junho de 2006 escritura pública em que instituiu uma Fundação de solidariedade social que denominou de «Fundação do Divino Coração de Jesus» (a 2º requerida), à qual afectou todo o património eclesiástico da ora requerente, afectação essa a que foi atribuído o valor global de 285.588,81 €; - A constituição da requerida Fundação - uma mera entidade civil, sem fins religiosos - acarreta um prejuízo irreparável para a entidade instituidora, pois ficou despida de todo o seu património; - Atenta a circunstância de o 1ºrequerido ter outorgado como representante da entidade instituidora e nesse mesmo acto ter-se nomeado a si mesmo como Presidente da Fundação, tal acto consubstanciou a prática de um negócio consigo mesmo, nos termos do disposto no art.261° do C. Civil, pelo que aquela escritura é anulável; - O negócio jurídico em causa ainda não está cumprido - a autoridade administrativa competente não reconheceu a Fundação ora Requerida -, pelo que a anulação do acto institutivo da mesma pode ser arguida (art.287º/2, C.C.); - Os Requeridos A... e B... conseguiram proceder ao registo predial dos prédios em nome da Requerida Fundação - com excepção do ali identificado na alínea 3) - tendo a requerente tomado conhecimento de que os mesmos têm vindo a diligenciar a promoção da venda desses bens; - O requerido A... também já tratou de comunicar a rendeiros a denúncia dos contratos de arrendamento relativos a imóveis cuja venda já foi acordada com terceiros; - Em face desta actuação em curso por parte dos requeridos, existe o justo receio de que os mesmos consigam para muito breve escritura de vendas dos prédios em causa e, consequentemente, que ocorra a perda desses bens eclesiásticos, assim como se receia que os Requeridos se apoderem da quantia de 150.000,00 € em dinheiro já depositado em conta bancária da Fundação.

- A autoridade eclesiástica competente nomeou comissário para representar a ora requerente mandatando-o no sentido de diligenciar à protecção dos bens; - A 23 de Julho de 2008, no Cartório Notarial da Povoação, foi revogada a procuração conferida em 19/10/2005 ao requerido A..., tendo nessa mesma data sido feita notificação da revogação; - A prática dos iminentes actos de alienação, só se conseguirá impedir mediante providência destinada a obter ordem judicial de que os bens em causa não poderão ser objecto de qualquer acto de alienação ou oneração até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal, acção essa que, adiantou, visará a declaração de nulidade ou anulabilidade do acto de constituição da requerida «Fundação» e que, por isso, terá como objecto também a universalidade de bens que lhe foram afectos.

Com estes fundamentos, concluiu, requerendo ao Tribunal a quo para: “a) decretar que os bens identificados no artigo 7° do presente Requerimento Inicial não poderão ser alienados ou por qualquer outra forma transmitidos nem onerados até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção principal; b) ordenar o registo da providência decretada nas competentes conservatórias onde os ditos bens imóveis se encontram registados e a sua notificação à dependência de Fátima-Norte do Banco ... sita na Rua ... (…) onde a quantia em dinheiro se encontra depositada em conta bancária em nome da «Fundação» aqui Requerida”.

Citados, os requeridos, na oposição que vieram deduzir, além do mais, a irregularidade da representação da requerente, e por impugnação, sustentam, em síntese, a natureza privada dos bens em causa e a inexistência de qualquer óbice à prática dos actos referidos no art.7° da petição, até porque, alegam, a 3ª requerida, que é Superiora eleita da requerente e a sua única representante, sempre teve legitimidade para os praticar, sendo que estes correspondem à vontade livremente expressa pela «Pia União».

No que concerne à irregularidade da representação da «Pia União», sustentam que, tendo a requerente a natureza de associação privada de fiéis, representada exclusivamente pela sua Superiora, a 3ª requerida, não tem o Bispo legitimidade para a designação de comissários - poder conferido apenas relativamente às associações públicas de fiéis -, não tendo o Bispo, também, nem quem outorgou procuração ao...

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