Acórdão nº 85960/09.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO: I - Relatório: S (…) Elevadores, Lda, requereu injunção, posteriormente distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra o condomínio do prédio da ..., (…), ..., representado pelo administrador F (…), pedindo o pagamento da quantia global de € 5.614,65, sendo € 4.718,12 referente aos serviços prestados pela manutenção do ascensor do prédio, conforme facturas emitidas entre 30.6.2005 e 12.01.2009, € 848,53 de juros vencidos desde 30 de Julho de 2005 até 26 de Março de 2009 e € 48,00 de taxa de justiça paga pela apresentação da injunção.

O requerido veio deduzir oposição, alegando a sua ilegitimidade com base em que nunca celebrou qualquer contrato de conservação dos elevadores com a requerente, tendo o contrato sido celebrado entre esta e a sociedade M (…) & G (…), Lda para vigorar pelo período de 10 anos com início de vigência em 01.05.2003, sendo que esta sociedade não actuou na qualidade de administradora do condomínio. Mais alegou que o contrato apenas vincula a sociedade M (…)& G (…), Lda, construtora do prédio, pois ela celebrou-o em nome próprio, tendo o condomínio sido constituído em 20.6.2008, em assembleia de condóminos. Concluiu pela procedência da excepção e pela sua absolvição da instância.

A requerente foi convidada a responder à questão da ilegitimidade, tendo ela apresentado resposta, dizendo, em síntese: - A sociedade M (…) & G (…), Lda, construtora e dona do prédio, celebrou o contrato de manutenção dos elevadores do edifício como administradora provisória nos termos do art. 1435º-A do CC e essa qualidade de administradora consta do contrato; - O regime da propriedade horizontal aplica-se, não logo após a sua constituição, mas apenas depois da venda da 1ª fracção autónoma; - Em 20.6.2008 não se constituiu o condomínio, mas sim foi eleita a 1ª administração do condomínio. O condomínio já existia antes dessa eleição. Até essa eleição, as funções de administrador eram exercidas pelo titular da maior percentagem do capital investido (art. 1435º-A do CC), que geralmente é o construtor do prédio; - Logo, o condomínio é parte legítima.

Juntou os documentos de fls. 23 a 29.

Em 23.9.2010, em acta, as partes requereram a suspensão da instância para eventual acordo.

Não tendo havido acordo sobre o litígio, realizou-se aos 3.11.2010 a audiência de julgamento, que se iniciou com o oferecimento de meios de prova por ambas as partes, inclusive documentos (a A. juntou 8 facturas, certidão do registo comercial e extracto do registo predial; o réu juntou cópia da acta nº 1 da assembleia de 20.6.2008 e cópia do cartão de identificação do condomínio) ([1]).

Após a audiência foi proferida sentença aos 5.11.2010, que exarou os factos provados e motivação das respostas, bem como a fundamentação de direito, e concluiu decisoria-mente: «na total procedência da acção, o Tribunal decide: «- Condenar o Requerido Condomínio da ..., (…) ... a pagar à Requerente S (…) Elevadores, Lda a quantia de € 4.718,12 (quatro mil setecentos e dezoito euros e doze cêntimos), acrescida de...

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