Acórdão nº 76/10.2T6AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: D (…) e J (…), casados um com o outro, divorciaram-se, por mútuo consentimento, por decisão proferida a 13/01/2006 na Conservatória do Registo Civil de ....

Aí também foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à filha menor de ambos, C (…), nos termos do qual: a menor ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, sendo o exercício do “poder paternal” atribuído conjuntamente ao pai e à mãe e o pai contribuiria para os alimentos da menor como despesas normais de alimentação, vestuário, com 300€ mensais, que serão entregues à mãe até ao dia 8 de cada mês, actualizados de acordo com os valores anuais da inflação. “As despesas extraordinárias, como as de saúde e medicamentosas e as escolares serão pagas em partes iguais pelo pai e pela mãe para isso, o progenitor que acom-panhar a menor quando tiver necessidade de efectuar tais despesas deve apresentar o recibo ao outro a fim de ser reembolsado da sua parte”.

Em 05/10/2006, os progenitores, que têm outro filho, M (…), nascido a 17/07/1986, que na data do divórcio era maior de idade e estudante do 1º ano do curso de arquitectura na Universidade Lusíada, no Porto, acordaram, por escrito, que: “de 01/01/2007 até à data da conclusão do curso do M (…) o pai assume todas as despesas com este, ficando dispensado da contribuição para despesas da C (…)”.

Em 23/02/2011, D (…) (= exequente) veio requerer execução contra J (…) (= executado) para que este lhe pague: a) o valor líquido de 14.406,28€ que equivale à soma do capital das pensões alimentícias mensais em dívida, acrescido das contribuições para despesas de saúde, medicamentosas e escolares [= 1.236,13€ de despesas extraordinárias]; e b) o valor dependente de simples cálculo aritmético: 773,38€, que corresponde à soma dos juros de mora contados à taxa de 4% ao ano contados sobre cada uma das prestações alimentícias actualizadas anualmente segundo a taxa de inflação desde a data de cada um dos seus vencimentos até à presente data.

No requerimento executivo, a exequente, quanto às despesas extraordinárias diz: acresce que entre o ano de 2007 e a presente data suportou a ora exequente, sem qualquer colaboração do executado, as seguintes despesas extraordinárias com a saúde, medicamentos e material escolar para a menor cfr. documentos comprovativos das despesas que protestam juntar: 2007 medicamentos 43,49€ + material escolar 184,20€; 2008 medicamentos 67,07€ + material escolar 365,20€; 2009 medicamentos 67,70€ + material escolar 294,61€ + saúde (dentista) 1450€; por assim ser, tem a ora exequente direito a receber do executado o valor equivalente a metade da despesa acima discriminada num montante que ascende a 1236.13€, acrescido de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

O executado deduz a presente oposição dizendo que cumpriu o acordo de 05/10/2006, suportando sozinho as despesas com o filho necessá-rias ao seu sustento e educação; esse acordo foi obtido porque os progeni-tores estavam obrigados a cumprir com alimentos para o filho maior, que deles necessitava (porque estava a estudar e não tinha rendimentos próprios que lhe permitissem custear o seu sustento e educação) e porque ambos o podiam fazer; o não ter pago os alimentos à menor deveu-se a tal acordo; o comportamento da exequente, de vir reclamar agora os alimentos respeitan-tes à menor reveste-se de grave má fé, já que o filho se encontra a escassos meses do fim do curso e já não poderá pedir à exequente qualquer prestação alimentícia; diz que a prestação alimentar que ele tinha de pagar à filha é menor do que metade da prestação alimentar que suportou com o filho; para além disso, continuou a contribuir para o sustento da filha; diz que o montante em dívida, não é, de qualquer, o valor indicado pela exequente; e que a exequente, desde a celebração do acordo de 05/10/2006, nunca pediu nem apresentou ao executado qualquer despesa de saúde (médica ou medi-camentosa), ou escolar, ou recibo do respectivo pagamento ao executado, desconhecendo o executado se e quando foram realizadas, pelo que também por esse motivo se impugna a matéria alegada pela exequente a esse respei-to; à cautela invoca o abuso de direito do comportamento da exequente, não sendo correcto nem leal, defraudando a confiança e crença que ela própria gerou no executado, que de forma legítima tinha a expectativa que o acordo celebrado era para honrar; termina peticionando a procedência da oposição à execução.

Em contestação, para além de invocar a nulidade do acordo de 05/10/2006. com base na irrenunciabilidade do direito a alimentos e no fac-to de tal acordo ser negócio sobre direitos de terceiro (arts. 2008 e 280, am-bos do Código Civil), alega a exequente, em síntese, que tal acordo há muito foi revogado, pois com vista à propositura da acção de divórcio, exe-quente e executado celebraram “contrato-promessa de separação de mea-ções”, cuja programada partilha acabou por não ser justa por o executado ter omitido a existência de dinheiros comuns; quando ela, exequente, teve conhecimento desses dinheiros, logo deu sem efeito aquele acordo e reclamou do executado as quantias devidas à menor a titulo de alimentos; diz que ela também foi prestando alimentos ao filho; e que o executado tem pago alimentos ao filho com os rendimentos dos bens comuns do ex-casal, pelo que, também por aí, também ela os está a pagar; por tudo isto, nega a verificação de qualquer abuso de direito; termina pugnando pela impro-cedência da oposição, devendo declarar-se nulo e sem nenhum efeito o acordo junto aos autos.

O Ministério Público, como parte acessória, deu parecer favo-rável à procedência da oposição, no essencial por, fazendo apelo à juris-prudência dos valores, entender que o acordo de 05/10/2006 salvaguarda o pagamento dos alimentos pelo pai à filha menor após a formação do irmão e traduz um justo equilíbrio no pagamento dos alimentos devidos pelos pais aos filhos, muito embora um deles seja já maior, para além de ser uma forma prática de pagar esses mesmos alimentos e por isso, no fundo não viola os direitos inalienáveis, irrenunciáveis e intransmissíveis da menor; acrescenta que não é correcto dizer-se que a mãe pagou metade dos alimentos ao filho maior com os bens que ficaram por partilhar, uma vez que, a todo tempo pode vir a exigir a sua meação em partilha adicional.

Depois foi proferida sentença que julgou procedente...

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