Acórdão nº 481/03.0TBMLD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório Para uma cabal compreensão quer do âmbito deste agravo quer do que nele se discute, na medida em que o apenso é tudo menos claro, vamos transcrever a decisão objecto de recurso[1]: (…) Vem o credor reclamante e, implicitamente, o exequente, invocar que o cabeça de casal deveria ter relacionado as dívidas existentes em separado e com numeração própria, já que resulta dos autos a existência de pelo menos dois créditos – um da reclamante A...

    , Lda. no montante de € 155.277,65 e outro da B...

    , SA no montante de € 19.490,74 que ainda se encontram, por liquidar.

    Insurge-se a interessada/requerente C...

    que as dívidas referidas não tinham que ser relacionadas pois não são dívidas comuns do casal, não sendo a requerente titular de qualquer das dívidas comuns do casal, que o crédito da A..., Lda. já não será do montante aí indicado, porquanto terá havido dois pagamentos parciais do mesmo.

    No caso em apreço, não está em causa um divórcio, situação em que os efeitos patrimoniais do mesmo se retroagem à data da propositura da acção, nos termos do disposto no artigo 1789º, nº 1 do CC (…). No entanto, entende-se aplicável as mesmas regras atenta a remissão do disposto no artigo 1406º para o artigo 1404º do CPC e deste para os termos das secções anteriores – 1326º e ss. do CPC – pelo que aqui é plenamente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 1353º do CPC «à conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo».

    Assim, sendo controvertida a natureza das referidas dívidas devem as mesmas ser analisadas nestes autos em sede de conferência de interessados e não em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens. No sentido de que os créditos de terceiros e entre cônjuges devem ser conhecidos em sede de conferência de interessados, vide (…). E também «as dívidas dos cônjuges entre si, dado que não respeitam ao património comum mas antes ao património individual do cônjuge credor, constituindo em contrapartida, elemento negativo do cônjuge devedor, embora uma vez reclamadas devam ser submetidas a deliberação da conferência de interessados e consideradas no momento da partilha, não têm que ser relacionadas – cf. artigos 1697º, nº 1 do CC e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª ed., III, 391.Em conformidade, decide-se – quanto a este aspecto – manter a relação de bens como apresentada pelo cabeça de casal, sendo tais dívidas analisadas em sede de conferência de interessados.

    Por todo o exposto indefiro o relacionamento adicional das dívidas reclamadas pelo credor reclamante A..., Lda. pelo que se decide manter a relação de bens como apresentada pelo cabeça de casal sendo tais dívidas analisadas em sede de conferência de interessados * Notificada da decisão a A..., Lda. interpôs recurso de agravo que foi admitido – cf. certidão que define o apenso – como agravo com subida em separado e no momento em que se convoque a conferência de interessados – artigo 1396º do CPC * A agravante apresentou as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: [….] * A agravada não contra alegou.

    * Por despacho de folhas 70 e escorando em acórdão desta Relação datado de 19 de 4 de 2005, CJ 2005, II, 35, o Tribunal a quo sustentou a posição avançada na decisão recorrida.

    * A..., Lda. atravessou nos autos o requerimento de folhas 41 no qual e em síntese alegou que era uma empresa industrial que se dedicava ao fabrico e venda de rações e alimentos compostos. É legítima portadora de uma letra de câmbio aceite pela sociedade D...

    , Lda. no valor de € 147.027,97 emitida em 22 de Janeiro de 2004 e com vencimento em 21 de Abril de 2004. Conforme resulta do verso da referida letra, encontra-se avalizada por E...

    , sócio gerente daquela sociedade – D... – garantindo pessoalmente o seu pagamento. Apresentada a pagamento não foi paga nem pela aceitante nem pelo avalista, execução que foi declarada extinta contra a requerida D... nos termos do artigo 88º do CIRE em virtude daquela sociedade ter sido declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência nº 602/05.9TBALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, prosseguindo contra o avalista E.... O crédito da reclamante e juros de mora atingem o montante de € 155.277,65. Como a reclamante, no âmbito da execução, foi notificada que a mulher do reclamado C..., nos termos do artigo 825º do CPC, requereu a junção àqueles autos de uma certidão extraída do inventário destinada à separação de bens, vem reclamar nestes autos o seu crédito sobre a meação do interessado E....

    Deve ser deferida a reclamação e reconhecido e graduado o seu crédito no lugar que lhe competir e no montante de € 155.277,65.

    * Em 22 de Julho de 2009 – acta de conferência de interessados – a Exma. Juiz tomou posição sobre a reclamação de créditos apresentada por A..., Lda. passando a transcrever-se, os fundamentos e pronunciamento decisório, de modo a ter-se uma visão mais completa e abrangente do que se discute no presente agravo: (…) Como é sabido ao cabeça de casal no processo...

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