Acórdão nº 275/11.0TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO P…, natural da freguesia de …, cantoneiro de limpeza, contribuinte fiscal nº e mulher M…, natural da freguesia de …, copeira, contribuinte fiscal nº …, ambos residentes na Rua …, apresentaram-se à insolvência em 06/06/2011, logo declarando quererem valer-se da exoneração do passivo restante.
Por sentença de 15/07/2011 foi declarada a insolvência dos requerentes e, além do mais, designado o dia 12/09/2011 para a assembleia de credores.
O Administrador juntou o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, pronunciando-se favoravelmente à concessão da exoneração do passivo restante.
O único credor presente na assembleia de credores – no âmbito da qual foi o relatório aprovado e o processo declarado encerrado ao abrigo do disposto nos art.ºs 230º, nº 1, al. d) e 232º, ambos do CIRE – votou contra tal exoneração.
Pelo despacho de fls. 192 a 196 foi o pedido de exoneração liminarmente indeferido com base na previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE[1].
Inconformados, os insolventes recorreram, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ...
Não houve resposta.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se os autos fornecem ou não elementos que permitam concluir pelo preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE e, consequentemente, pela existência de fundamento para o decretado indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Embora a decisão sob recurso não tenha especificado separadamente a factualidade em que assentou, extrai-se da mesma que tal factualidade é a seguinte: 1) (…) existe uma execução instaurada por entidade bancária em 25.02.2010 (vide fls. 1 da execução apensa) alegando que os aqui insolventes não pagaram as prestações acordadas do contrato de abertura de crédito celebrado em 02.02.2006.
2) Não consta do requerimento com a precisão necessária a data de incumprimento no pagamento acordado antes fazendo menção no item “período a que se refere: 02.02.2006 a 01.07.2009”.
3) Em 13.05.2011 foi penhorado um terço do vencimento do executado P...
4) No relatório do Sr. administrador pode ler-se “os insolventes foram contraindo empréstimos pessoais para colmatar as dificuldades económicas e financeiras do agregado familiar mas o rendimento familiar não acompanhou o custo de vida actual, reflectindo-se no orçamento familiar de forma negativa” – vide fls. 149 destes autos.
5) Por outro lado, os insolventes apresentaram-se à insolvência em 07.06.2011[2].
6) As dívidas contraídas ascendem a € 21.171,00 segundo o mapa apresentado pelos insolventes e no relatório do Sr. administrador ascendiam naquela data a € 25.251,00.
7) Dessas dívidas, 25,7 % encontravam-se vencidas há mais de seis meses quando os insolventes requereram a declaração da insolvência (cfr. fls. 30).
Da análise dos autos é ainda possível considerar provado que: 8) O insolvente P… nasceu em 05/12/1972 e é casado, no regime de bens da comunhão de adquiridos, com a insolvente M…, nascida em 01/04/1972.
9) O agregado familiar dos insolventes é constituído por eles próprios e por três filhos: N…, nascida em 31/08/1996, D… e M…, gémeos, nascidos em 27/09/2002.
10) O activo dos insolventes reduz-se a um veículo automóvel, da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula …, que o Sr. Administrador, no inventário a que se refere o art.º 153º do CIRE, avaliou em € 150,00.
11) O insolvente marido é trabalhador por conta da sociedade …, com a categoria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO