Acórdão nº 275/11.0TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO P…, natural da freguesia de …, cantoneiro de limpeza, contribuinte fiscal nº e mulher M…, natural da freguesia de …, copeira, contribuinte fiscal nº …, ambos residentes na Rua …, apresentaram-se à insolvência em 06/06/2011, logo declarando quererem valer-se da exoneração do passivo restante.

Por sentença de 15/07/2011 foi declarada a insolvência dos requerentes e, além do mais, designado o dia 12/09/2011 para a assembleia de credores.

O Administrador juntou o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, pronunciando-se favoravelmente à concessão da exoneração do passivo restante.

O único credor presente na assembleia de credores – no âmbito da qual foi o relatório aprovado e o processo declarado encerrado ao abrigo do disposto nos art.ºs 230º, nº 1, al. d) e 232º, ambos do CIRE – votou contra tal exoneração.

Pelo despacho de fls. 192 a 196 foi o pedido de exoneração liminarmente indeferido com base na previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE[1].

Inconformados, os insolventes recorreram, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ...

Não houve resposta.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se os autos fornecem ou não elementos que permitam concluir pelo preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE e, consequentemente, pela existência de fundamento para o decretado indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Embora a decisão sob recurso não tenha especificado separadamente a factualidade em que assentou, extrai-se da mesma que tal factualidade é a seguinte: 1) (…) existe uma execução instaurada por entidade bancária em 25.02.2010 (vide fls. 1 da execução apensa) alegando que os aqui insolventes não pagaram as prestações acordadas do contrato de abertura de crédito celebrado em 02.02.2006.

2) Não consta do requerimento com a precisão necessária a data de incumprimento no pagamento acordado antes fazendo menção no item “período a que se refere: 02.02.2006 a 01.07.2009”.

3) Em 13.05.2011 foi penhorado um terço do vencimento do executado P...

4) No relatório do Sr. administrador pode ler-se “os insolventes foram contraindo empréstimos pessoais para colmatar as dificuldades económicas e financeiras do agregado familiar mas o rendimento familiar não acompanhou o custo de vida actual, reflectindo-se no orçamento familiar de forma negativa” – vide fls. 149 destes autos.

5) Por outro lado, os insolventes apresentaram-se à insolvência em 07.06.2011[2].

6) As dívidas contraídas ascendem a € 21.171,00 segundo o mapa apresentado pelos insolventes e no relatório do Sr. administrador ascendiam naquela data a € 25.251,00.

7) Dessas dívidas, 25,7 % encontravam-se vencidas há mais de seis meses quando os insolventes requereram a declaração da insolvência (cfr. fls. 30).

Da análise dos autos é ainda possível considerar provado que: 8) O insolvente P… nasceu em 05/12/1972 e é casado, no regime de bens da comunhão de adquiridos, com a insolvente M…, nascida em 01/04/1972.

9) O agregado familiar dos insolventes é constituído por eles próprios e por três filhos: N…, nascida em 31/08/1996, D… e M…, gémeos, nascidos em 27/09/2002.

10) O activo dos insolventes reduz-se a um veículo automóvel, da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula …, que o Sr. Administrador, no inventário a que se refere o art.º 153º do CIRE, avaliou em € 150,00.

11) O insolvente marido é trabalhador por conta da sociedade …, com a categoria...

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