Acórdão nº 577/07.0TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução para pagamento de quantia certa que no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede A...

, LDA, move a B...

, LDA, C...

e mulher D...

, vieram os executados deduzir oposição alegando, em síntese: Nada devem à exequente, uma vez que a letra dada à execução lhe foi entregue em branco em garantia de uma dívida que foi oportunamente liquidada, mas sem que tivesse sido dada a correspondente quitação; Houve preenchimento abusivo da letra, pelo que a mesma é nula como título executivo; Os executados C...e D..., demandados na qualidade de avalistas, não renunciaram ao benefício da excussão prévia, pelo que não podiam ser nomeados à penhora os seus bens pessoais; Além disso, a executada sociedade é detentora de um estabelecimento comercial de valor superior a € 150.000,00, que deve substituir os bens indicados à penhora.

Rematam pedindo a extinção da execução face à procedência da oposição, ou, pelo menos, a substituição dos bens penhorados.

Contestando, contrapôs a exequente ser falso que a letra exequenda se tivesse destinado a garantir uma dívida já paga; que o preenchimento do título obedeceu ao determinado numa autorização constante de confissão de dívida subscrita pelos executados, que expressamente renunciaram ao benefício da excussão prévia.

Termina com a improcedência da oposição.

Saneado o processo, requereram os oponentes no prazo do art.º 512 do CPC, além do mais, a realização de prova pericial, na modalidade colegial, para “perícia às contabilidades”, indicando como objecto respectivo o de auxiliar a resposta aos nºs 1, 3 a 24, 26, 27 e 28 da b.i.

, e formulando um conjunto de quesitos.

Ouvida, a exequente opôs-se argumentando que a matéria que seria objecto da perícia é totalmente irrelevante para a que se discute na base instrutória.

De seguida, foi proferido o despacho de fls. 148-148 v, nos termos do qual tal perícia foi indeferida por não se vislumbrar que fosse necessária para a prova dos factos alegados.

Irresignados, deste despacho recorreram os oponentes, recurso admitido como de agravo, com subida diferida em separado e efeito meramente devolutivo. Durante a audiência de julgamento, foi pelo i. mandatário dos executados requerida a reinquirição de todas as testemunhas inquiridas na sessão de 21/01/2011, a que aquele havia faltado, abrigando-se no disposto no art.º 655, nº 5 do CPC.

Indeferida tal pretensão, desse despacho interpuseram os executados recurso, admitido como de agravo, com subida diferida nos próprios e efeito meramente devolutivo.

Todavia, não foi este agravo devidamente alegado, pelo que se impõe agora declarar a sua deserção, nos termos do art.º 291, nºs 2 e 4, do CPC.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução; e condenou todos os oponentes como litigantes de má-fé, sendo os executados C...e D... no pagamento, cada um deles, da multa de 10 Ucs e a executada B... na multa de 20 Ucs.

Inconformados, recorreram todos os oponentes, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

A exequente respondeu, pugnando pela confirmação integral da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

* Foram os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1) A exequente instaurou acção executiva contra B..., Lda., C... e D..., dando à execução a letra junta aos autos de execução a fls. 9, cujo conteúdo para todos os efeitos se dá aqui como integralmente reproduzido.

2) Os executados C... e D... são gerentes da executada B... (cfr. fls. 121 e ss).

3) A sociedade oponente desde há vários anos que mantém transacções comerciais com a sociedade oponida.

4) Os movimentos resultantes dessas transacções comerciais eram lançados em conta corrente.

5) Por documento elaborado a 20/3/2006, denominado "Confissão de Dívida e Constituição de Garantia", junto aos autos a fls. 71 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, assinado pelos executados C...e D..., enquanto gerentes da executada B..., Lda, a executada B...reconheceu dever à exequente a quantia de €36.192,22.

6) Que se comprometeu a pagar em 19 prestações mensais e sucessivas, de €1.800,00 e uma última de €1.992,22, vencendo-se a primeira a 15/04/2006.

7) De tal documento consta ainda que os executados C...e D... se obrigam ao pagamento da referida quantia, na qualidade de fiadores e avalistas da sociedade, e renunciando ao benefício da prévia excussão.

8) Mais se diz que, para pagamento das prestações, a executada B...aceita uma letra em branco, para ser entregue à exequente, ficando esta sociedade autorizada a preenchê-la com o valor da quantia em dívida e a data do vencimento, letra essa avalizada pelos executados C...e D....

9) A letra referida em 1) foi entregue à exequente pela executada para garantia do pagamento de quantias que se encontravam em dívida desta àquela.

10) Bem como para pagamento de quantias em dívida pelo executado à exequente do tempo em que actuava em nome individual.

11) A letra apenas continha o carimbo da sociedade executada e a assinatura do executado e da executada D....

12) A executada pagou à exequente...

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