Acórdão nº 577/07.0TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução para pagamento de quantia certa que no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede A...
, LDA, move a B...
, LDA, C...
e mulher D...
, vieram os executados deduzir oposição alegando, em síntese: Nada devem à exequente, uma vez que a letra dada à execução lhe foi entregue em branco em garantia de uma dívida que foi oportunamente liquidada, mas sem que tivesse sido dada a correspondente quitação; Houve preenchimento abusivo da letra, pelo que a mesma é nula como título executivo; Os executados C...e D..., demandados na qualidade de avalistas, não renunciaram ao benefício da excussão prévia, pelo que não podiam ser nomeados à penhora os seus bens pessoais; Além disso, a executada sociedade é detentora de um estabelecimento comercial de valor superior a € 150.000,00, que deve substituir os bens indicados à penhora.
Rematam pedindo a extinção da execução face à procedência da oposição, ou, pelo menos, a substituição dos bens penhorados.
Contestando, contrapôs a exequente ser falso que a letra exequenda se tivesse destinado a garantir uma dívida já paga; que o preenchimento do título obedeceu ao determinado numa autorização constante de confissão de dívida subscrita pelos executados, que expressamente renunciaram ao benefício da excussão prévia.
Termina com a improcedência da oposição.
Saneado o processo, requereram os oponentes no prazo do art.º 512 do CPC, além do mais, a realização de prova pericial, na modalidade colegial, para “perícia às contabilidades”, indicando como objecto respectivo o de auxiliar a resposta aos nºs 1, 3 a 24, 26, 27 e 28 da b.i.
, e formulando um conjunto de quesitos.
Ouvida, a exequente opôs-se argumentando que a matéria que seria objecto da perícia é totalmente irrelevante para a que se discute na base instrutória.
De seguida, foi proferido o despacho de fls. 148-148 v, nos termos do qual tal perícia foi indeferida por não se vislumbrar que fosse necessária para a prova dos factos alegados.
Irresignados, deste despacho recorreram os oponentes, recurso admitido como de agravo, com subida diferida em separado e efeito meramente devolutivo. Durante a audiência de julgamento, foi pelo i. mandatário dos executados requerida a reinquirição de todas as testemunhas inquiridas na sessão de 21/01/2011, a que aquele havia faltado, abrigando-se no disposto no art.º 655, nº 5 do CPC.
Indeferida tal pretensão, desse despacho interpuseram os executados recurso, admitido como de agravo, com subida diferida nos próprios e efeito meramente devolutivo.
Todavia, não foi este agravo devidamente alegado, pelo que se impõe agora declarar a sua deserção, nos termos do art.º 291, nºs 2 e 4, do CPC.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução; e condenou todos os oponentes como litigantes de má-fé, sendo os executados C...e D... no pagamento, cada um deles, da multa de 10 Ucs e a executada B... na multa de 20 Ucs.
Inconformados, recorreram todos os oponentes, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
A exequente respondeu, pugnando pela confirmação integral da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
* Foram os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1) A exequente instaurou acção executiva contra B..., Lda., C... e D..., dando à execução a letra junta aos autos de execução a fls. 9, cujo conteúdo para todos os efeitos se dá aqui como integralmente reproduzido.
2) Os executados C... e D... são gerentes da executada B... (cfr. fls. 121 e ss).
3) A sociedade oponente desde há vários anos que mantém transacções comerciais com a sociedade oponida.
4) Os movimentos resultantes dessas transacções comerciais eram lançados em conta corrente.
5) Por documento elaborado a 20/3/2006, denominado "Confissão de Dívida e Constituição de Garantia", junto aos autos a fls. 71 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, assinado pelos executados C...e D..., enquanto gerentes da executada B..., Lda, a executada B...reconheceu dever à exequente a quantia de €36.192,22.
6) Que se comprometeu a pagar em 19 prestações mensais e sucessivas, de €1.800,00 e uma última de €1.992,22, vencendo-se a primeira a 15/04/2006.
7) De tal documento consta ainda que os executados C...e D... se obrigam ao pagamento da referida quantia, na qualidade de fiadores e avalistas da sociedade, e renunciando ao benefício da prévia excussão.
8) Mais se diz que, para pagamento das prestações, a executada B...aceita uma letra em branco, para ser entregue à exequente, ficando esta sociedade autorizada a preenchê-la com o valor da quantia em dívida e a data do vencimento, letra essa avalizada pelos executados C...e D....
9) A letra referida em 1) foi entregue à exequente pela executada para garantia do pagamento de quantias que se encontravam em dívida desta àquela.
10) Bem como para pagamento de quantias em dívida pelo executado à exequente do tempo em que actuava em nome individual.
11) A letra apenas continha o carimbo da sociedade executada e a assinatura do executado e da executada D....
12) A executada pagou à exequente...
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