Acórdão nº 406/09.0TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

O Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, declarou, por despacho de 30 de Abril de 2007, publicado no DR, II Série, nº 100, de 24 de Maio de 2007, a urgência e a utilidade pública da expropriação, para a construção do empreendimento EN 231 – Circular de Seia, da parcela de terreno nºs 7.1. e 7.2, com a área total de 6 700 m2, a destacar do prédio rústico, com a área total de 8 400 m2, situado na freguesia e Município de Seia, matricialmente inscrito sob o artigo…, descrito na conservatória do registo predial de Seia sob o nº ...

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a tomada de posse administrativa da parcela, os árbitros, por acórdão de 29 de Abril de 2009, ponderando que, de acordo com o Plano Director de Seia, a parcela se encontra inserida em zona agrícola urbana, integrando a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN), pelo que deve ser classificada como solo apto para outros fins e a sua valorização feita tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível à data da declaração de utilidade pública, devendo reconhecer-se-lhe potencialidade para culturas de regadio, fixaram a indemnização em € 30 482,30, sendo e 18 425,00 relativos ao valor do solo, € 3 500,00 ao custo da reposição dos caudais de água eliminados, € 2 330,60, por aplicação do factor de 75% à desvalorização das parcelas remanescentes, designadamente por a parcela sobrante com a área de 1 080 m2, resultar sem qualquer acesso, e € 6 226,70% referentes ao factor de valorização, de 30%, face as construções existentes na zona envolvente.

Notificados da decisão do Sra. Juíza de Direito do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia que adjudicou à expropriante, Estradas de Portugal SA, a propriedade daquela parcela, aquela e os expropriados, F…, M…, J… e C…, logo interpuseram recurso do acórdão arbitral, pedindo, a primeira que a indemnização que é devida pela expropriação ao segundos fosse fixada em € 8 790,13, e, os segundos, a expropriação total das parcelas sobrantes, o pagamento de indemnização para efeitos do artº 31 do CE, decorrentes pelo tempo que durou a obra, e que impossibilitou cultivo, que se entende fixar-se em € 10 000,00, valorização superior das benfeitorias destruídas, como poço e furo em mais € 4 000,00, valorização do solo por outros critérios, que deve fixar-se em mais 70% do valor do terreno (e não apenas 30%) e juros de mora sobre o capital desde o auto de posse.

Por requerimento avulso, os expropriados – alegando a indução em erro do seu mandatário, por se afirmar no relatório que a parcela sobrante com 1 080 m2 fica sem acesso, o que não corresponde à verdade, que já que ficou aberto acesso do lado do estaleiro municipal - declararam desistir da expropriação dessa parcela, aceitando a desvalorização mantida, devendo apenas expropriar-se a parcela dos 50 m2.

Por despacho de 14 de Outubro de 2010, com fundamento no facto de os expropriados não terem procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial devida pela interposição do recurso da decisão arbitral, determinou-se o desentranhamento da alegação desse recurso e admitiu-se o recurso interposto pela expropriante daquela mesma decisão.

Na resposta do recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante, no qual esta alegava que a sub-parcela sobrante, com a área de 1 080 m2, ficou servida por caminho de acesso, os expropriados afirmaram que aquela sub-parcela ficou do outro lado da estrada com acesso medíocre e que pediram já expropriação de uma parte de 50 metros.

Realizada a diligência pericial de avaliação, foram produzidos dois relatórios: um subscrito pelo perito indicado pela expropriada; outro pelos restantes peritos.

O perito nomeado pela expropriante, depois de classificar a parcela como solo apto para outros fins e de observar que o método comparativo – dados das Finanças, por falta de dados suficientes, não era aplicável, encontrou para a parcela de terreno, por aplicação do método analítico, o valor de € 12 462,30, por aplicação dos subcritérios seguintes: valor do solo das sub-parcelas 7.1. e 7.2. - € 8 483,80 e € 478,50, respectivamente; benfeitorias – € 3 500,00; 75% do valor da parcela sobrante com 50 m2 - € 65,00.

O laudo maioritário - subscrito pelos peritos de nomeação judicial e pelo perito designado pelos expropriados - depois de qualificar o solo da parcela expropriada como solo apto para cultivo arvense de regadio, computou o seu valor em € 30 842,15, por aplicação dos parâmetros seguintes: valor unitário do solo – € 24 455,00; valor das benfeitorias - € 3 500,00; desvalorização em 70% das duas áreas sobrantes, por ficarem sem acesso e não ter sido requerida a sua expropriação – € 2 887,15.

A Sra. Juíza de Direito, deferindo a reclamação deduzida pela expropriante contra o laudo maioritário, ordenou aos peritos que o subscreveram que esclarecessem, designadamente, se as parcelas sobrantes estão efectivamente sem acesso, tendo aqueles respondido que sendo admitido pela Entidade expropriante que a parcela sobrante se menor dimensão (com 59 m2) fica desvalorizada por falta de acesso, a outra área sobrante, que lhe fica a sul, certamente que também não terá possibilidade de acesso.

A sentença final da causa, depois de julgar provado - com base tão só da análise conjugada da prova documental e pericial junta aos autos, uma vez que não se procedeu à inquirição de testemunhas nem foi realizada inspecção judicial ao local - que a parte sobrante a sul, com uma área de 1 080 m2, fica sem acesso, e de observar que os expropriados não requereram a expropriação das partes sobrantes, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 55º do C.E. e, por isso, se conformaram com a expropriação parcial do seu terreno, fixou a indemnização a pagar àqueles pela expropriante em € 16 143,10.

É esta sentença que tanto os expropriados como a expropriante impugnam por via do recurso ordinário de apelação.

Os expropriados – que pedem no recurso a alteração da decisão no sentido elaborado por duas perícias, mantendo-se o valor atribuído na última - condensaram a sua alegação nas conclusões seguintes: ...

Nenhum dos recorrentes respondeu ao recurso da contraparte.

  1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

    O Tribunal de que provêm o recurso julgou provados, na sentença final, os factos seguintes: ...

  2. Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito dos recursos.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].

    Um dos fundamentos do recurso da expropriante é error in iudicando da matéria de facto. Realmente este recorrente insiste, no recurso, na alegação de que – ao contrário do que foi julgado provado pelo tribunal de que provém o recurso – a parcela sobrante, com a área de 1 080 m2, dispõe de acesso, sendo comprovadamente falsa a alegada falta de caminho.

    Maneira que tendo em conta a vinculação temática deste Tribunal ao conteúdo da decisão impugnada e das alegações de ambos os recorrentes, as questões concretas controversas que importa resolver são as de saber se: a) A sentença impugnada se encontra ferida com o vício da nulidade substancial por omissão de pronúncia e contradição intrínseca; b) O tribunal da 1ª instância lavrou, no julgamento da questão de facto, num error in iudicando; c) A sentença recorrida incorreu, no julgamento da questão de direito, num erro na subsunção, num erro na integração ou inclusão dos factos apurados na previsão da norma jurídica aplicável no caso, e, por isso, se essa decisão deve ser revogada e substituída por acórdão que fixe a indemnização devida aos expropriados pela expropriante, pela expropriação, em € 30 482,30 – como sustentam os primeiros – ou em € 14 841.76, correspondente à diferença do valor dessa indemnização fixada na sentença apelada, subtraído do valor da valorização, em 30%, da parcela expropriada e do valor da desvalorização da parcelas sobrante, com a área de 1 080 m2 – como advogada a segunda.

    A resolução deste problema vincula, naturalmente, à exposição, ainda que leve, das causas de nulidade substancial da sentença apontadas, dos poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1ª instância e, finalmente, à ponderação dos fundamentos finais e dos parâmetros ou das coordenadas de determinação da indemnização devida pela expropriação por utilidade pública.

    Um ponto que pode dar-se como líquido e seguro – e até como aparentemente aceite por todos os intervenientes no procedimento – é o relativo à lei aplicável no tocante à fixação da quantia indemnizatória devida pela expropriação.

    Essa lei é a vigente no momento da publicação do despacho declarativo da utilidade pública da expropriação, in casu, o Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 168/99 de 18 de Setembro (CE de 1999)[2].

    E, na verdade, essa seria já a solução aplicável ao problema em face do princípio geral da aplicação das leis no tempo, mas essa é também a doutrina especialmente consagrada naquele mesmo Código[3], ao declarar que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública (artºs 12 do Código Civil e 24 nº 1 do CE).

    3.2.

    Nulidade da sentença impugnada.

    Como é comum, os expropriados imputam à sentença o vício grave da nulidade. De todas as causas possíveis de nulidade, assacam-lhe...

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